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Apresentação

A água é um recurso natural limitado, de domínio público e dotado de valor econômico, devendo o seu gerenciamento ser efetuado de forma integrada, descentralizada e participativa.

Cuidar dor recursos hídricos do Ceará é um grande desafio. Para garantir tais recursos o Estado dispõe de legislação e agentes institucionais que permitem uma gestão democrática, descentralizada e integrada de suas bacias hidrográficas.

Dentre os instrumentos de gestão da água definidos pela legislação estadual, objetivando proporcionar o uso múltiplo em padrões adequados de qualidade e quantidade, tanto para os atuais usuários, como para as gerações futuras, está a outorga de direito de uso dos recursos hídricos. A mesma legislação apresenta a fiscalização como instrumento da outorga, citando as infrações e penalidades.

Considerando as suas atribuições dentro do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, a Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, juntamente com a Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará – COGERH, estão se estruturando para o desenvolvimento da implantação dos instrumentos de gestão em todo o Estado.

Fiscalização

A outorga de direito de uso dos recursos hídricos, no Estado do Ceará, encontra-se baseada na Lei no 11.996, de 24 de julho de 1992, que dispôs sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, nomeando-a como um instrumento de gerenciamento no que diz respeito à implantação de qualquer empreendimento que consuma água, superficial ou subterrâneo, a realização de obras ou serviços que alterem o regime, quantidade ou qualidade da mesma.

Posteriormente foi publicado o Decreto no 23.067, de 11 de fevereiro de 1994, que regulamentou o artigo referente à outorga do direito de uso dos recursos hídricos na citada lei.

Neste mesmo Decreto, a fiscalização se apresenta como um instrumento da outorga de uso da água, mostrando uma estreita articulação entre elas e ainda que a função clássica, inspetora e eventualmente punitiva da fiscalização deve manifestar-se sempre, primando pela orientação dos usuários de água.

Da mesma forma o Decreto no 23.068, de 11 de fevereiro de 1994, regulamentou o controle técnico das obras de interferência hídrica e ratificou a fiscalização como um instrumento de gestão, citando as infrações e penalidades cabíveis quando do não cumprimento do que ficou determinado na licença.

No dia 02 de junho de 2004, foi assinada a Instrução Normativa no 02 pela Secretaria de Recursos Hídricos, dispondo sobre os procedimentos administrativos aplicados à fiscalização, autuação e interposição de recursos junto à esta pasta, por infrações à Legislação Estadual de Recursos Hídricos.

Nesta mesma Instrução são definidos os instrumentos de fiscalização, sendo eles: Relatório de Vistoria, que tem efeito educativo e contém a advertência com prazo para correção das irregularidades; o Auto de Infração que tem efeito educativo e punitivo e aponta as infrações verificadas, as respectivas penalidades e fixa prazo para correções; e o Termo de Embargo, que pode ser provisório ou definitivo, possuindo efeito educativo e punitivo podendo ter caráter provisório ou permanente quando houver perigo iminente à saúde pública e na ocorrência de ação continuada podendo ocorrer a revogação da outorga. Outro instrumento de fiscalização é o Termo de Compromisso, que é um acordo entre o usuário e a Coordenadoria de Recursos Hídricos da SRH e onde constam todas as medidas que deverão ser adotadas com seus respectivos prazos.

A ação fiscalizadora pode ocorrer de forma educativa, para fins de regularização com atualização do cadastro dos usuários ou atendimento a denúncia, esta podendo ser feita através do mail denúncia – fiscalizacao@cogerh.com.br   através de preenchimento de formulário próprio podendo o denunciante se identificar ou não sendo que no caso de identificação será preservado sua identidade.

O usuário que desejar saber mais sobre a fiscalização poderá ter acesso ao Manual de Fiscalização.

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