Decreto nº 27.271, de 28 de novembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV a VI da Constituição Estadual...
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV a VI da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a cobrança pelo uso dos recursos hídricos superficiais
e subterrâneos de domínio do Estado ou da União por delegação de
competência, objetiva viabilizar recursos para as atividades de gestão
dos recursos hídricos, das obras de infra-estrutura operacional do
sistema de oferta hídrica, bem como incentivar a racionalização do uso
da água,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os critérios de cobrança pelo
uso da água bruta de domínio do Estado do Ceará, em face do estudo de
tarifas realizado no âmbito do Programa Integrado de Gerenciamento dos
Recursos Hídricos - PROGERIRH,
CONSIDERANDO que o sistema de preços estabelecido no referido estudo,
está fundamentado no custo marginal do gerenciamento dos recursos
hídricos e nas capacidades de pagamento da demanda de água nas varias
modalidades de uso, cuja metodologia aplicada permitiu a definição de
um modelo tarifário de água bruta para o Ceará e a proposição de uma
nova matriz de preços, necessitando, assim de regulamentação,
CONSIDERANDO que o modelo apresenta a forma binomial envolvendo um
componente referente ao consumo (tarifa de consumo) e outro equivalente
à demanda outorgada (tarifa de demanda), mas em decorrência da
necessidade de estruturação do órgão de gerenciamento, da
universalização da outorga, assim como uma maior compreensão e
aceitação dos usuários, a cobrança deverá ser implementada de forma
monomial, admitindo tarifas apenas definidas com base na água consumida
(tarifa de consumo),
CONSIDERANDO o estabelecido nos artigos 7º e 40, inciso V da Lei nº
11.996, de 24 de julho de 1992 e a Resolução nº 02/2003 do Conselho
Estadual dos Recursos Hídricos - CONERH, de 27 de novembro do corrente
ano,
DECRETA:
Art. 1º. A cobrança pelo uso dos recursos hídricos superficiais e
subterrâneos de domínio do Estado do Ceará ou da União por delegação de
competência, decorrerá da outorga do direito de seu uso, emitida pela
Secretaria dos Recursos Hídricos, e será efetivada de acordo com o
estabelecido neste Decreto, objetivando viabilizar recursos para as
atividades de gestão dos recursos hídricos, para obras de
infra-estrutura operacional do sistema de oferta hídrica, bem como
incentivar a racionalização do uso da água.
Art. 2º. A tarifa a ser cobrada pelo uso dos recursos hídricos será
calculada
utilizando-se a fórmula abaixo:
T (u) = (TxVef)
Parágrafo único. Para efeito de caracterização da fórmula contida no
caput deste artigo entende-se por:
I - T(u) = tarifa do usuário;
II - T = tarifa padrão sobre volume consumido;
III - Vef = volume mensal consumido pelo usuário.
Art. 3º. Para fins de cálculo da tarifa prevista neste decreto, o valor
de T variará dependendo dos seguintes usos dos recursos hídricos, para
captação superficial e subterrânea:
I - abastecimento público:
a) na região metropolitana: T = R$55,00/1.000 m3;
b) nas demais regiões do interior do estado: T = R$26,00/1.000
m3;
II - indústria: T = R$803,60/1.000 m3
III - piscicultura:
a) em tanques escavados: T = R$13,00/1.000 m3;
b) em tanques rede: T = R$26,00/1.000 m3;
IV - carcinicultura: T = R$26,00/1.000 m3;
V - água mineral e água potável de mesa: T = R$803,60/1.000 m3;
VI - irrigação:
a) consumo de 1.441 m3/mês até 5.999 m3/mês, T = R$2,50/1.000 m3;
b) consumo de 6.000 m3/mês até 11.999 m3/mês, T = R$5,60/1.000
m3;
c) consumo de 12.000 m3/mês até 18.999 m3/mês, T = R$6,50/1.000
m3;
d) consumo de 19.000 m3/mês até 46.999 m3/mês, T = R$7,00/1.000
m3;
e) consumo a partir de 47.000 m3/mês, T = 8,00/1.000 m3;
VII- demais categorias de uso: T = R$55,00/1000 m3.
§ 1º. A implementação da tarifa para os usuários de irrigação deverá
ser de forma escalonada, iniciando-se com os maiores consumidores e
concluindo-se com os demais usuários sujeitos a outorga, observando-se
para isto o Plano de Ampliação da Outorga e da Cobrança que a COGERH
deverá desenvolver, contando com a participação dos usuários e dos
Comitês de Bacias Hidrográficas, considerando ainda, as condições de
execução do sistema de outorga e de cobrança.
§ 2º. Os procedimentos gerais de leitura, faturamento,
operacionalização técnica de medição, recursos e direitos dos usuários,
serão efetivados pela COGERH de acordo com Instrução Normativa da
Secretaria dos Recursos Hídricos.
Art. 4º. A cobrança de que trata este Decreto será calculada e
efetivada pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará -
COGERH, na forma prevista no art. 16 da Lei nº 12.217, de 18 de
novembro de 1993.
Art. 5º. Os recursos financeiros oriundos da cobrança pela utilização
dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos dominiais do Estado
serão aplicados de acordo com o que estabelece o art. 2º da Lei nº
12.245, de 30 de dezembro de 1993, alterado pela Lei nº 12.664, de 30
de dezembro de 1996.
Art. 6º. Fica autorizada a COGERH a proceder toda e qualquer negociação
para recuperação de créditos das tarifas de uso dos recursos
hídricos.
Art. 7º. O não pagamento da fatura na data do vencimento correspondente
sujeitará o usuário ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre
o valor total da fatura emitida e juro de 1% (hum por cento) ao mês,
sem prejuízo do corte de fornecimento e/ou suspensão do direito de uso
da água bruta decorridos 30 dias de inadimplemento.
Parágrafo único. No caso de inadimplemento, a COGERH poderá promover o
protesto dos títulos de cobrança.
Art. 8º. A outorga de direito de uso dos recursos hídricos será
expedida através de Portaria, pela Secretaria dos Recursos Hídricos,
que deverá publicá-la no Diário Oficial do Estado, em forma de
extrato.
Art. 9º. O volume mensal de água bruta consumido pelos usuários, para
efeito de cobrança, tanto na captação de água superficial quando
subterrânea, poderá ser calculado por um dos seguintes métodos:
I - utilização de hidrômetro volumétrico, aferido e lacrado por fiscais
da COGERH;
II - medições freqüentes de vazões, onde seja inapropriada a instalação
de hidrômetros convencionais;
III - mediante estimativas indiretas, considerando as dimensões das
instalações dos usuários, os diâmetros das tubulações e/ou canais de
adução de água bruta, horímetros, medidores proporcionais, a carga
manométrica da adução, as características de potência da bomba e
energia consumida, tipo de uso e quantidade de produtos manufaturados,
área, método e culturas irrigadas que utilizem água bruta.
Parágrafo único. O instrumento de medição a ser instalado será custeado
pelo usuário, atendidas as orientações e normas técnicas estabelecidas
pela COGERH, no prazo definido pela Instrução Normativa citada no
parágrafo segundo do art. 3º deste Decreto.
Art. 10. Para fiscalizar o cumprimento deste Decreto, fica instituído o
Sistema de Fiscalização junto à Secretaria dos Recursos Hídricos, que
será regulamentado por meio de Instrução Normativa.
§ 1º. A ação fiscalizadora objetiva a orientação dos usuários de
recursos hídricos, visando o cumprimento da legislação
pertinente.
§ 2º. A SRH desempenhará seu poder de polícia através de ação
fiscalizatória, com o apoio da Companhia de Gestão dos Recursos
Hídricos do Ceará - COGERH, mediante controle, verificação "in loco",
acompanhamento, apuração das irregularidades e infrações e aplicação
das penalidades, de acordo com o estabelecido na legislação
pertinente.
Art. 11. O inciso I do art. 21 do Decreto nº 23.067, de 11 de fevereiro
de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - não utilizar a água, nos termos previstos na outorga, pelo prazo
de três anos;” (NR)
Art. 12. A Secretaria dos Recursos Hídricos deverá emitir as Instruções
Normativas constantes neste Decreto no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o
Decreto nº 24.264, de 12 de novembro de 1996 e o art. 24 do Decreto nº
23.067, de 11 de fevereiro de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro
de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Edinardo Ximenes Rodrigues
SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS




