Decreto nº 26.435, de 30 de outubro de 2001.
Cria o Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú e institui seu estatuto. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual;
Cria o Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú e institui seu
estatuto. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição
Estadual;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 37 a 39 da Lei Federal nº 9.433, de
08 de janeiro de 1997 e art. 36 da Lei Estadual nº 11.996, de 24 de
julho de 1992;
CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo Único art. 4º da Resolução nº
002/2001, de 05 de junho de 2001, do Conselho de Recursos Hídricos do
Ceará - CONERH;
CONSIDERANDO ser indispensável a criação de um órgão colegiado e sua
regulamentação para atuação na Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú,
envolvendo a participação da sociedade civil, das instituições públicas
da área e das organizações de usuários de água no processo de
gerenciamento dos recursos hídricos.
DECRETA:
Art. 1º. Fica criado o Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú e
instituído seu Estatuto na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º. O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú integrará o
Comitê da Bacia Hidrográfica do Jaguaribe, quando este for
criado.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de outubro
de 2001.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Hypérides Pereira de Macêdo
SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS
ANEXO ÚNICO
ESTATUTO DO COMITÊ DA SUB-BACIA HIDROGRÁFICA DO BANABUIÚ
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º. O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú, nos termos da
lei nº11.996, de 24 de julho de 1992, é um órgão colegiado, de caráter
consultivo e deliberativo, que compõe o Sistema Integrado de Gestão dos
Recursos Hídricos - SIGERH, com atuação na Sub-Bacia Hidrográfica do
Banabuiú, e será regido por este estatuto e disposições
pertinentes.
§ 1º. A sua sede coincidirá com a sede da sua respectiva Secretaria
Geral.
§ 2º. O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú terá como área de
abrangência os 12 Municípios que o compõem: Banabuiú, Boa Viagem,
Ibicuitinga, Madalena, Mombaça, Monsenhor Tabosa, Morada Nova, Pedra
Branca, Piquet Carneiro, Quixadá, Quixeramobim e Senador Pompeu.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO COMITÊ:
Art. 2º. São finalidades do Comitê:
I - proceder estudos, divulgar e debater os programas de serviços e
obras a serem realizados, garantindo a participação pública e a defesa
dos interesse da coletividade, definindo prioridades, objetivos, metas,
benefícios custos e riscos sociais, ambientais e financeiros, para
integrar o plano da sub-bacia hidrográfica;
II - promover o gerenciamento descentralizado, participativo e
integrado dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos
quantitativos e qualitativos, em sua área de atuação;
III - propor, em caso de demandas específicas, a definição de critérios
e sugerir o rateio dos custos de obras de aproveitamento múltiplo e de
serviços de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiários, salvo
os custos de competência do Governo Estadual, Federal e/ou
Municipal;
IV - compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o
desenvolvimento regional, priorizando a preservação do meio
ambiente;
V - promover a utilização múltipla dos recursos hídricos, superficiais
e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para o abastecimento das
populações;
VI - promover a integração das ações na defesa contra eventos
hidrológicos críticos, que ofereçam risco á saúde e à segurança
pública, assim como outros prejuízos;
VII - estimular e propor a proteção e a preservação dos recursos
hídricos e do meio ambiente contra ações que possam comprometer o uso
múltiplo atual e futuro;
VIII - estabelecer parcerias para criação de novas tecnologias e
capacitar recursos humanos voltados para a conservação dos recursos
hídricos e do meio ambiente;
IX - orientar os usuários de recursos hídricos da Sub-Bacia
Hidrográfica do Banabuiú no sentido de adotar os instrumentos legais
necessárias ao comportamento da Política de Recursos Hídricos do
Estado, como a outorga pelo uso da água e a licença para realização de
obras de oferta hídrica.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO COMITE
Art. 3º. São competências do Comitê:
I - aprovar o plano da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú para integrar
o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações;
II - propor normas e critérios de cobrança pelo uso de recursos
hídricos na Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú e sugerir os valores a
serem cobrados;
III - discutir e aprovar a proposta do órgão gestor do meio ambiente
para o enquadramento dos corpos d`água da Sub-Bacia Hidrográfica do
Banabuiú, em classes de uso preponderantes, com o apoio de audiências
públicas, assegurando o uso prioritário para o abastecimento
humano;
IV - discutir e propor os planos, programas e orçamentos a serem
executados com recursos destinados a investimentos obtidos da cobrança
pela utilização dos recursos hídricos da Sub-Bacia Hidrográfica do
Banabuiú;
V - deliberar sobre a aplicação, em outra unidade hidrográfica no
âmbito da Bacia do Jaguaribe, de recursos financeiros oriundos da
cobrança de tarifa de água bruta, destinados a investimentos
arrecadados na Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú, desde que venha
beneficiar diretamente esta Sub-Bacia, valores estes limitados a 50%
(cinquenta por cento) do montante destinado a investimentos;
VI - aprovar a proposta de plano de utilização, conservação, proteção e
recuperação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica,
manifestando-se sobre as medidas a serem implementadas, as fontes de
recursos utilizados e definindo as prioridades a serem
estabelecidas;
VII - recomendar a celebração de convênio de entidades integrantes da
Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú com entidades públicas e/ou privadas
nacionais e internacionais;
VIII - promover, em primeira instância administrativa, entendimentos,
cooperação e eventuais conciliações entre os usuários dos recursos
hídricos da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú;
IX - acompanhar a execução da Política Pública de Recursos Hídricos, na
área de atuação do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú,
formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos que compõem o
SIGERH;
X - elaborar relatório semestral sobre a situação dos recursos hídricos
da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú;
XI - propor a elaboração e implementação de programas anuais e
plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse para o
gerenciamento dos recursos hídricos da Sub-Bacia Hidrográfica do
Banabuiú, e em períodos críticos, planos emergenciais;
XII - promover estudos, divulgação e debates sobre os programas
prioritários de serviços e obra a serem realizados no interesse da
coletividade;
XIII - constituir comissões específicas e câmaras técnicas, definindo,
no ato de criação, sua composição, atribuições e duração;
XIV - discutir e aprovar anualmente o plano de operação dos principais
reservatórios da sub-bacia hidrográfica elaborado conjuntamente com o
órgão gestor;
XV - reformular o estatuto, quando necessário, obedecendo às condições
nele estabelecidas;
XVI - discutir e propor mecanismo de transferência de água da Sub-Bacia
Hidrográfica do Banabuiú para outras bacias.
CAPITULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º. A representação do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do
Banabuiú será composta por pessoas jurídicas de direito público e
privado.
Art. 5º. Compõem o colegiado do Comitê, 48 representantes, definidos da
seguinte forma:
I - representantes dos usuários contabilizando no seu todo 30% (trinta
por cento) do total dos integrantes do colegiado;
II - representantes da sociedade civil organizada com atuação na
Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú, contabilizando no seu todo 30%
(trinta por cento) do total dos integrantes do colegiado;
III - representantes de órgãos da administração pública estadual e/ou
federal com investimentos ou competência na área da sub-bacia,
contabilizando 20% (vinte por cento) do total dos integrantes do
colegiado;
IV - representantes dos poderes públicos municipais da sub-bacia,
contabilizando 20% (vinte por cento) do total dos integrantes do
colegiado.
§ 1º. Entende-se por usuários de água indivíduos, grupos, entidades
públicas e privadas, e coletividade que utilizam recursos hídricos
como:
a) insumo em processo produtivos ou para consumo final;
b) receptor de resíduos;
c) meio de suporte de atividades de produção e consumo.
§2º. A indicação dos representantes dos segmentos de que trata este
artigo, será feita ao Presidente do CONERH, para designação
oficial.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º. O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú, articular-se-á
com os Comitês das bacias contíguas, sempre que as decisões envolvam
interesses comuns, os quais deverão ser apreciados conjuntamente.
Art. 7º. O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú será dirigido
pelo colegiado, integrado pelos representantes dos órgãos, entidades e
classes que o compõem, e constituído pelos seguintes órgãos:
- Diretoria
- Plenário
- Secretaria Executiva
Parágrafo único. A duração do mandato de cada representante será de
dois anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 8º. O colegiado poderá convidar, para participar das reuniões, sem
direito a voto, pessoas físicas ou jurídicas que se identifiquem com os
interesses do Comitê.
Art. 9º. O colegiado contará com um Presidente, um Vice-Presidente e um
Secretário Geral eleitos em reunião ordinária, pela maioria absoluta de
seus membros, com mandato coincidente de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução por igual período.
Art. 10. Ocorrendo vacância do cargo de Vice-Presidente ou do
Secretário Geral, o colegiado reunir-se-á no prazo de 30 (trinta) dias
para eleger o(s) substituto(s), para complementar o mandato em
curso.
Art. 11. No âmbito do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú
funcionará uma Secretaria Executiva, que compreenderá as funções
técnicas de apoio ao Comitê, exercida pela Companhia de Gestão dos
Recursos Hídricos - COGERH.
Parágrafo único - Os membros do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do
Banabuiú terão acesso a todas as informações de que disponha sua
Secretaria Executiva.
Art. 12. O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú reunir-se-á
ordinariamente 02 (duas) vezes ao ano, a cada seis meses e,
extraordinariamente, sempre que for necessário.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê da
Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú serão públicas.
Art. 13. As reuniões do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú
serão instaladas com a presença de, no mínimo 1/3 (um terço) do total
de seus membros.
Parágrafo único. Para aprovação de mudanças do estatuto, será exigida a
presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Comitê.
Art. 14. As convocações para as reuniões do Comitê da Sub-Bacia
Hidrográfica do Banabuiú serão feitas com antecedência mínima de 20
(vinte) dias, no caso de reuniões ordinárias, e de 10 (dez) dias para
as reuniões extraordinárias.
§ 1º. O edital de convocação indicará expressamente a data, hora e
local em que será realizada a reunião e conterá a ordem do dia.
§ 2º. A divulgação do edital será feita mediante encaminhamento da
convocação, via postal, aos membros do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica
do Banabuiú e através dos meios de comunicação da região.
§ 3º. No caso de reformulação do Estatuto, a solicitação da convocação
deverá ser acompanhada de um projeto da reforma proposta, assinada por
no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de seus membros.
Art. 15. As atas das reuniões do Comitê deverão ser elaboradas e lidas
no final de cada reunião para serem aprovadas e assinadas pelos membros
presentes.
Art. 16. A inclusão de matéria de caráter urgente e relevante, não
constante da ordem do dia, dependerá de aprovação da maioria simples
dos votos dos presentes.
Art. 17. As questões de ordem sobre a forma de encaminhamento da
discussão e votação da matéria em pauta podem ser levantadas a qualquer
tempo, devendo ser formuladas com clareza e com a indicação do que se
pretende elucidar.
CAPÍTULO VI
DA PRESIDÊNCIA, VICE- PRESIDÊNCIA, SECRETARIA GERAL, DO PLENÁRIO E
SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 18. O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú será presidido
por um dos seus membros, eleito por seus pares, com mandato de dois
anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 19. Ao Presidente do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú,
além das atribuições expressas neste Estatuto ou que decorram de suas
funções, caberá:
I - representar o Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú judicial
e extra-judicialmente;
II - presidir as reuniões do plenário;
III - votar como membro do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú
e exercer o voto de qualidade;
IV – resolver as questões de ordem nas reuniões do plenário;
V - estabelecer a ordem do dia, bem como determinar a execução das
deliberações do plenário, através da Secretaria Geral;
VI - tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as, à homologação do
plenário, em reunião extraordinária, para tanto imediatamente
convocada;
VII - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do plenário;
VIII - manter o Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú informado
das discussões que ocorreram no CONERH.
Parágrafo único. Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente em
seus impedimentos e em caso de vacância.
Art. 20. São atribuições da Secretaria Geral:
I - promover a publicação e divulgação das decisões tomadas no âmbito
do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú;
II - proceder a convocação das reuniões, organizar a ordem do dia,
secretariar e assessorar as reuniões do Comitê da Sub-Bacia
Hidrográfica do Banabuiú.
III - registrar as decisões do Comitê em livro de atas registrado em
cartório na comarca da sede do Comitê;
IV - organizar a realização de audiências públicas;
V - organizar a divulgação e debates dos temas e programas prioritários
definidos pelo plenário.
Art. 21. São atribuições do Plenário:
I - aprovar em última instância as deliberações do Comitê;
II - estabelecer as políticas e diretrizes gerais do Comitê, bem como
promover a viabilização de planos, programas e projetos que visem ao
fortalecimento do Comitê;
III - aprovar as aplicações de recursos;
IV - apreciar a prestação de contas do comitê;
V - aprovar o relatório semestral de situação da Sub-Bacia Hidrográfica
do Banabuiú;
VI - aprovar o regimento interno, que deverá ser elaborado no primeiro
ano de existência do Comitê, e suas alterações, necessitando de no
mínimo 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros;
VII - aprovar a forma e o valor das contribuições para a manutenção da
Secretaria Geral;
VIII- aprovar a substituição de membros;
IX - aprovar os instrumentos, as normas e os procedimentos para o
exercício de suas competências;
X - aprovar o plano anual de trabalho do Comitê e seu orçamento.
Art. 22. São atribuições da Secretaria Executiva:
I - desenvolver de estudos visando quantificar as disponibilidades e
demandas das águas para os múltiplos fins;
II - implantar um sistemas de informações sobre recursos
hídricos;
III - desenvolver ações no sentido de subsidiar o aperfeiçoamento do
exercício da gestão das águas;
IV - desenvolver ações que preservem a qualidade das águas de acordo
com os padrões requeridos para usos múltiplos;
V - desenvolver ações de integração com o sistema de recursos hídricos
e com a sociedade, visando a racionalização, o aproveitamento e o uso
das águas;
VI - elaborar o relatório de situação da bacia conjuntamente com o
Comitê;
VII - elaborar o plano da bacia a ser aprovado pelo comitê.
Art. 23. Aos membros do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú
com direito a voto, além das atribuições já expressas, compete:
I - discutir e votar as matérias submetidas ao Comitê da Sub-Bacia
Hidrográfica do Banabuiú;
II - apresentar propostas e sugerir matérias para a apreciação do
Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú;
III - pedir vista em matéria que será ou está sendo votada, com prazo
de 72 horas de devolução dos documentos, ou como estabelecido no
regimento interno do Comitê;
IV - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias,
justificando seu pedido formalmente, desde que a solicitação esteja
assinada por 25% (vinte e cinco por cento) dos membros do Comitê;
V - propor a inclusão de matéria na ordem no dia, inclusive para
reuniões subsequentes, bem como prioridade de assuntos dela
constante;
VI - requerer votação nominal ou secreta, que será encaminhada de
acordo com a decisão do plenário;
VII - fazer constar em ata seu ponto de vista discordante, ou do órgão
que representa, quando julgar relevante;
VIII - propor o convite, quando necessário, de pessoas ou
representantes de entidades, públicas ou privadas, para participar de
reuniões específicas, para trazer subsídios às deliberações do Comitê,
com direito a voz, obedecidas as condições previstas neste
Estatuto;
IX - propor a criação de comissões especificas e câmara técnicas;
X - votar e ser votado para os cargos previstos neste Estatuto.
Parágrafo único. As funções de membro do Comitê da Sub-Bacia
Hidrográfica do Banabuiú não serão remuneradas, sendo porém,
consideradas como serviço público relevante.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 24. O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú irá compor o
Comitê da Bacia Hidrográfica do Jaguaribe que terá como objetivo tratar
das questões relevantes a todas as Sub-Bacias Hidrográficas do
Jaguaribe.
Art. 25. A partir da reformulação e regulamentação da Legislação sobre
a Política Estadual de Recursos Hídricos, o Comitê poderá reunir-se,
para discutir possíveis adaptações deste estatuto à referida
legislação, até o prazo de seis meses.
Art. 26. O usuário dos recursos hídricos, somente poderá ser membro do
Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú quando:
I - for possuidor de outorga de uso de água, vigente e de acordo com o
estabelecido na legislação pertinente, ressalvado o disposto no
parágrafo único deste artigo;
II - não tenha sido penalizado no período de 12 (doze) meses,
anteriores à reunião do comitê, por infração a disposição legal ou
regulamentar referente ao uso de recursos hídricos.
Parágrafo Único. O usuário de recursos hídricos que não for outorgado
quando eleito membro do Comitê, terá 30 (trinta) dias para requerer a
outorga, nos moldes da legislação estadual vigente, sob pena de ser
excluído do mesmo.
Art. 27. Qualquer dúvida ou omissão em relação a este Estatuto será
dirimida pela maioria dos membros do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica
do Banabuiú.




