Decreto nº 22.485, de 20 de abril de 1993.
Aprova o Regulamento da Secretaria dos Recursos Hídricos e dá outras providências.
Aprova o Regulamento da Secretaria dos Recursos Hídricos e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere
os itens IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO, o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991,
quanto à indispensável transparência dos atos do Governo;
CONSIDERANDO, o disposto no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº
21.404, de 31 de maio de 1991, quanto à necessidade de se definir a
competência dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da
Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, e as atribuições dos
respectivos dirigentes;
CONSIDERANDO, finalmente, que a regulamentação do serviço público
constitui instrumento que pode propiciar o aumento da eficiência da
administração pública, no esforço contínuo de adequação dos modelos
estruturais às políticas e diretrizes da ação governamental.
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento da Secretaria dos Recursos
Hídricos - SRH, na forma do anexo que integra o presente Decreto.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de
1993.
CIRO FERREIRA GOMES
Manoel Bezerra Veras
José Moreira de Andrade
REGULAMENTO DA SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS
DO ESTADO DO CEARÁ
TÍTULO I
DA SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º. A Secretaria dos Recursos Hídricos –SRH, criada pela Lei nº
11.306, de 1º de abril de 1987 e reestruturada pelo Decreto nº 21.404,
de 31 de maio de 1991, constitui órgão de primeiro nível hierárquico da
Administração Direta Estadual de natureza programática, regendo-se por
este Regulamento, pelas normas internas e à legislação pertinente em
vigor.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º. São finalidades específicas da SRH, nas áreas de suas
atividades, diretamente ou através das Entidades que lhe são
vinculadas:
I - assessorar o Governador do Estado na formação de políticas e
diretrizes, no aperfeiçoamento dos Recursos Hídricos do Estado;
II - coordenar, supervisionar, planejar e executar as atividades
governamentais na área dos recursos hídricos;
III - estabelecer estratégias e diretrizes setoriais a serem seguidas
nas suas diversas áreas de atuação;
IV - coordenar, acompanhar, controlar e avaliar a execução dos planos
anual e plurianual, da Secretaria e de suas Entidades vinculadas;
V - articula-se com as demais secretarias de Estado, com órgãos
integrantes da Administração Pública Federal e Municipal, bem como
entidades do setor privado, visando à perfeita execução de atividades
referentes a recursos hídricos;
VI - promover a execução de programas ou obras no âmbito dos recursos
hídricos, em cooperação ou não, com Entidade Públicas ou
Particulares
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º. A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria dos
Recursos Hídricos – SRH è a seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
a) DELIBERAÇÃO SINGULAR
Secretário
b) ÓRGÃO COLEGIADO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA
Conselho de Recursos Hídricos
II - AÇÃO GERENCIAL
Subsecretário
III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Gabinete do Secretário
2. Assessoria de Planejamento e Coordenação
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
3. Departamento Técnico
3.1. Divisão de Projetos e Obras
3.1.1. Subunidade de Projetos
3.2. Divisão de Estudos Básicos
3.2.1. Subunidade de Estudos
4. Departamento de Gestão de Recursos Hídricos
4.1. Divisão de Administração de Recursos Hídricos
4.2. Divisão de Planejamento de Recursos hídricos
V - ÓRGÃO DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
5. Departamento Administrativo – Financeiro
5.1 Divisão de Controle Contábil
5.2. Divisão Administrativa
5.2.1. Unidade de Pessoal
5.2.2. Unidade de Material e Patrimônio
5.3. Divisão Financeira
VI - ENTIDADES VINCULADAS
6. Fundação Cearence de Meteorologia e Recursos Hídricos –
FUNCEME.
7. Superintendência de Obras Hidráulicas - SOHIDRA
Parágrafo Único. As entidades vinculadas à SRH, referidas no item VI
deste artigo, terão estrutura organizacional e funcionamento de acordo
com seus ordenados jurídicos próprios.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO COLEGIADO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR
Art. 4º. Ao Conselho de Recursos Hídricos, compete:
a) Coordenar a execução da Política estadual de Recursos
Hídricos;
b) Explicitar e negociar políticas de utilização, oferta e preservação
dos Recursos Hídricos;
c) Promover a articulação entre os Órgãos Estaduais, Federais e
Municipais e a Sociedade Civil;
d) Deliberar sobre assuntos ligados aos Recursos Hídricos.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Seção I
Do Gabinete do Secretário
Art. 5º. Ao Gabinete do Secretário, compete:
I - promover o Secretário com informações a respeito de assuntos e
decisões relativos à SRH;
II - executar despachos diários, com o Secretário, dos documentos e
processos de interesse da SRH e afetos ao Gabinete;
III - controlar o recebimento, tramitação e expedição de processos
administrativos;
IV - manter organizados e atualizado o arquivo de correspondência e
documentação do Gabinete do Secretário;
V - prestar esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pela SRH,
junto à Entidades Públicas e Privadas;
VI - desenvolver as atividades de relações públicas, divulgando interna
e externamente as realizações da SRH e proporcionando a integração
entre os órgãos e a comunidade, recebendo, quando necessário, as partes
interessadas;
VII - desenvolver programas de comunicação social visando levar ao
conhecimento público as questões de uso, controle, conservação e
proteção dos recursos hídricos;
VIII - prestar assessoramento ao Titular da Pasta sobre assuntos de
natureza jurídica e técnica.
Seção II
Da Assessoria de Planejamento e Coordenação
Art. 6º. À Assessoria de Planejamento e Coordenação, compete:
I - prestar assessoramento ao Secretário no estabelecimento de
diretrizes e políticas de ação da SRH;
II - elaborar e formular planos, programas e projetos no âmbito da
SRH;
III - coordenar e consolidar a elaboração do Plano Operativo Anual
(POA) e do Plano Plurianual da SRH;
IV - coordenar e consolidar a proposta orçamentária da SRH, em
consonância com as diretrizes do Órgão Central do Sistema de
Planejamento;
V - coordenar os estudos e atividades de modernização administrativa da
SRH sob orientação do Órgão Central de Modernização Administrativa da
Secretaria de Administração;
VI - acompanhar e avaliar, através de controles específicos, os planos,
programas e projetos de interesse do Estado, na área de recursos
hídricos, em articulação com as Entidades Vinculadas e com o Órgão
Central do Sistema de Planejamento;
VII - acompanhar e avaliar a execução orçamentária da SRH, propondo,
quando necessário, ajustes no decorrer do exercício;
VIII - acompanhar a execução de acordos e convênios;
IX - planejar, coordenar e controlar as atividades de informática da
SRH;
X - coletar, registrar, armazenar, classificar e disseminar as
informações de acervo bibliográfico especializado em recursos
hídricos.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I
Do Departamento Técnico
Art. 7º. Ao Departamento Técnico compete:
I - coordenar a elaboração dos estudos básicos no âmbito da irrigação e
obras hidráulicas, relacionados com a hidrologia, pedologia,
hidrogeologia, climatologia, cartografia, sócio-econômico, planejamento
agropecuário e geotécnica;
II - supervisionar e acompanhar os estudos, projetos, obras e serviços
operacionalizados pela SRH e suas Entidades Vinculadas, no âmbito da
irrigação e das obras hidráulicas;
III - coordenar a elaboração de programas e projetos de natureza
técnica e finalística do Departamento;
IV - elaborar relatório mensal de execução de suas atividades.
Subseção I
Da Divisão dos Projetos e Obras
Art. 8º. À Divisão de Projetos e Obras, compete:
I - supervisionar a implantação dos projetos de obras de preservação,
captação, adução, drenagem, proteção contra enchentes e outros, de
interesse do Departamento;
II - supervisionar a implantação dos projetos de aproveitamento
hidroagrícola;
III - articular-se com a Divisão de Estudos Básicos na elaboração do
Termos de Referência, para execução de obras e serviços;
IV - emitir parecer técnico inerente à execução de obras
hidráulicas;
Art. 9º. À Subunidade de Projetos compete:
I - acompanhar a execução dos projetos no âmbito da irrigação e das
obras hidráulica;
II - acompanhar a implantação de projetos de aproveitamento
hidroagrícola:
Subseção II
Da Divisão de Estudos Básicos
Art. 10. À Divisão de Estudos Básicos compete:
I - supervisionar os estudos de reconhecimento, planos diretores,
viabilidade técnico–econômica e projetos executivos, no âmbito da
irrigação e das obras hidráulicas;
II - elaborar, juntamente com a Divisão de Projetos e Obras, Termos de
Referência, para estudos de irrigação e obras hidráulicas;
III - elaborar programas e projetos de natureza técnica e finalística
do Departamento;
IV - supervisionar o levantamento cadastral e fundiário das áreas
objeto de implantação de projetos de irrigação e obras
hidráulicas;
V - promover a identificação das áreas irrigáveis.
Art. 11. À Subunidade de estudos, compete:
I - realizar os estudos básicos de interesse da Divisão no âmbito da
irrigação e das obras hidráulicas;
II - proceder ao levantamento cadastral e fundiário das áreas objeto de
implantação de projetos de irrigação e obras hidráulicas.
Seção II
Do Departamento de Gestão de Recursos Hídricos
Art. 12. Ao departamento de Gestão de Recursos Hídricos, compete:
I - planejar, administrar e controlar o uso, oferta e preservação dos
recursos hídricos:
II - coordenar o banco de dados de recursos hídricos, contendo
informações sobre potencialidade e disponibilidade de águas
superficiais e subterrâneas nas bacias e sub-bacias hidrográficas,
demanda de água por categoria de consumidor e outras, de interesse de
gestão de recursos hídricos;
III - coordenar e/ou sugerir estudos nas áreas de potencialidade,
qualidade, disponibilidade, demanda por categoria de consumidor e
outras que se fizerem necessárias ao desempenho de suas
competências;
IV - supervisionar e acompanhar as atividades da SRH e suas Entidades
Vinculadas, no que diz respeito à gestão, uso, oferta e preservação dos
recursos hídricos;
V - dar parecer técnico sobre a implantação de empreendimentos, que
consumam recursos hídricos e realização de obras ou serviços, que
alterem o regime, quantidade ou qualidade dos membros;
VI - coordenar a elaboração dos programas e projetos de natureza
técnica e finalística do Departamento;
VII - assumir as funções de Secretaria Executiva do Conselho de Recurso
Hídricos do Ceará;
VIII - elaborar relatório mensal de execução de suas atividades.
Subseção I
Da divisão de Administração de Recurso Hídricos
Art. 13. À Divisão de Administração de Recursos Hídricos,
compete:
I - promover a implantação e atualização do banco de Dados de Recursos
Hídricos, aos níveis central e regional;
II - promover a implantação e atualização do Cadastro de Usuários de
Água, do Cadastro de Obras Hidráulicas e de outros, de interesse da
gestão de recursos hídricos;
III - acompanhar, avaliar e controlar a execução dos projetos e obras,
no âmbito da gestão, uso, oferta e preservação dos recursos
hídricos;
IV - propor a aplicação de penalidades aos infratores das leis e demais
normas vigentes, no âmbito dos recursos hídricos;
V - coletar e organizar estatísticas sócio-econômicas, correlatas com o
uso das águas e as secas;
VI - auxiliar o departamento no desempenho das funções de Secretaria
Executiva do Conselho dos Recursos Hídricos.
Subseção II
Da Divisão de Planejamento de Recursos Hídricos
Art. 14. À Divisão de Planejamento de Recursos Hídricos, compete:
I - elaborar e acompanhar programas e projetos na área do uso, oferta e
preservação dos recursos hídricos, em articulação com a Assessoria de
Planejamento e Coordenação;
II - elaborar projetos, para o Plano Estadual de Recursos Hídricos,
compreendendo dentre outros elementos: a) planos de utilização,
controle , conservação e proteção dos recursos hídricos; b) programas
de aproveitamento múltiplo de recursos hídricos; c) programas de
intercâmbio e cooperação com a União, outros Estados, Municípios,
Universidades e Entidades Privadas, com vistas ao gerenciamento dos
recursos hídricos que devem ser financiados pelo FUNORH;
III - realizar estudos sobre recursos hídricos nas áreas de
potencialidade, qualidade, disponibilidade e demanda por categoria de
consumidor;
IV - realizar o inventário dos recursos hídricos;
V - planejar os instrumentos e mecanismos técnicos, econômicos,
financeiros e institucionais necessários à administração do Plano
Estadual de Recursos Hídricos;
VI - auxiliar o Departamento no desempenho das funções da Secretaria
Executiva do Conselho de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
Seção Única
Do Departamento Administrativo–Financeiro
Art. 15. Ao Departamento Administrativo–Financeiro, compete:
I - planejar, programar, coordenar e controlar as atividades relativas
à administração, finanças, pessoal, orçamento, contabilidade, material,
patrimônio, manutenção, conservação, transporte e segurança da
SRH;
II - maximizar o desenvolvimento de ações–meio com vistas à eficácia da
administração da SRH;
III - utilizar instrumentos adequados de acompanhamento da execução
orçamentária, objetivando um eficiente controle financeiro;
IV - cumprir junto aos órgãos externos – Tribunal de Contas do Estado,
Banco do Brasil, Secretaria de Planejamento e Coordenação, Secretaria
da Fazenda e Banco do Estado do Ceará, os compromissos decorrentes da
execução orçamentaria e financeira;
V - contatar com a SEFAZ, tendo em vista a liberação das fixações de
recursos e o envio de controle de lotes e do balanço patrimonial do
Estado.
Subseção I
Da Divisão do Controle Contábil
Art. 16 À Divisão de Controle Contábil, compete:
I - elaborar relatórios, balanços e balancetes nos prazos
estabelecidos;
II - receber, prestar informações e esclarecimentos dos auditores e
cumprir diligências no âmbito da SRH;
III - esclarecer, analiticamente, em fichas apropriadas, a receita e a
despesa da SRH;
IV - manter organizado e atualizado o arquivo de documentação
contábil;
V - examinar as Notas de Empenho e as Notas de Pagamento, no que se
refere a classificações, cálculos e assinaturas;
VI - examinar, diariamente, o caixa, juntamente com os respectivos
documentos comprobatórios das receitas e despesas realizadas;
VII - manter atualizada a relação dos responsáveis por suprimentos de
fundos, controlando os vencimentos dos prazos de aplicação e de
comprovação dos recursos extra–orçamentários, conforme dispõe o Código
de Contabilidade do Estado;
VII - examinar a documentação comprobatória dos equipamentos adquiridos
sob o aspecto legal, anexando, quando necessário, outros documentos
exigidos pelo órgão financiador;
VII - emitir parecer na prestação de contas, para fins de homologação
pelo ordenador das despesas;
VIII - providenciar a remessa à Inspetoria Estadual de Finanças, dos
processo de prestação de contas de suprimentos de fundos homologados,
bem como dos processo finais das irregularidades referentes à prestação
de contas impugnadas;
IX - fornecer à Assessoria de Planejamento e Coordenação os dados
necessários aos relatórios de acompanhamento do convênios e
projetos.
Subseção II
Da Divisão Administrativa
Art. 17. À Divisão Administrativa, compete:
I - coordenar e controlar as atividades de pessoal, material e
patrimônio;
II - controlar a execução dos serviços de portaria, telefonia.
Vigilância, arquivo inativo e reprografia;
III - inspecionar, permanentemente, as dependências da secretaria, a
fim de garantir a conservação e segurança das mesmas;
IV - providenciar ou controlar, no caso de contrato com firmas
particulares, a manutenção periódica das máquinas e equipamentos, tais
como: máquinas de escrever, reprografia, calculadoras, aparelhos de ar
condicionado e telefônicos, garantindo o prefeito funcionamento dos
mesmos;
V - executar os serviços de mudanças de móveis e equipamentos nas
diversas dependências da SRH;
VI - fiscalizar os serviços executados por firmas prestadoras de
serviços de limpeza e vigilância do prédio da SRH;
VII - providenciar a substituição de equipamentos em reparo, no local
de sua instalação, evitando a paralisação do serviço;
VIII - organizar e controlar os serviços relacionados com os
transportes da SRH.
Art. 18. À Unidade de Pessoal, compete:
I - definir e implementar a política de recursos humanos da SRH
mantendo programas de acompanhamento, controle, desenvolvimento e
capitação de seus serviços;
II - registrar e manter organizados todos os atos relativos à situação
funcional dos servidores;
III - proceder a elaboração de folhas de pagamento de diárias, ajudas
de custos e de vantagens ou gratificações que, por sua natureza, não
podem ser inseridas nas folhas mecanizadas, observada a tabela de
código de verbas indicada pelo Órgão Central de Recursos Humanos da
Secretaria de Administração;
IV - efetuar o controle diário das folhas e cartões de registros de
comparecimento do pessoal lotado na SRH:
V - zelar pela fiel observância da legislação de pessoal, informando,
esclarecendo e orientando no sentido de sua adequada aplicação;
VI - manter atualizada a legislação referente à administração de
pessoal;
VII - acompanhar os processos relacionados com direitos, vantagens e
obrigações do servidor, quando autorizado pelo Órgão Central da
Secretaria da Administração; elaborar, anualmente, a escala de férias
do pessoal zelando pela sua observância.
Art. 19. À Unidade de Material e Patrimônio, compete:
I - coordenar, providenciar e controlar a aquisição, o uso e o estoque
de material de consumo da SRH, assim como adotar medidas visando a sua
conservação;
II - atender as requisições de material dos diversos órgãos da SRH, de
acordo com os critérios estabelecidos pelo Departamento, mantendo
atualizado o estoque disponível desses materiais;
III - processar a aquisição de material permanente, solicitado pelos
órgãos competentes da SRH, observadas as cautelas legais;
IV - proceder à identificação de todos os bens permanentes da SRH,
antes da entrega ao órgão responsável por sua utilização e
guarda;
V - inventariar, anualmente todos os bens permanentes da SRH,
processando a utilização do cadastro geral de propriedade;
VI - proceder à baixa, mediante ordem superior, dos bens pertencentes a
material de consumo, inclusive os considerados inservíveis ou obsoletos
bem como providenciar o encaminhamento ao Órgão Central de Material e
Patrimônio da SEAD, para fins de alienação se for o caso;
VII - adotar medidas de segurança contra incêndio, no prédio da SRH e
suas dependências, especialmente na áreas de armazenagem do
almoxarifado;
VIII - providenciar a manutenção preventiva e corretiva de máquinas,
equipamentos e móveis da SRH;
IX - efetuar balancete mensal do estoque de material existente;
X - elaborar relatórios da área a serem remetidos ao Órgão Central da
Secretaria de Administração.
Subseção III
Da Divisão Financeira
Art. 20. À Divisão Financeira, compete:
I - efetuar e controlar a escrituração da contabilidade financeira e
orçamentária da SRH;
II - providenciar a emissão de pedidos de empenho dos órgãos da SRH e
vinculadas, acompanhando sua tramitação;
III - acompanhar e controlar a liberação de recursos, oriundos da
Fazenda Estadual ou de outros órgãos, comunicando ao Diretor do
Departamento as anormalidades que forem constatadas;
IV - providenciar pagamentos relativos às despesas da SRH, através da
emissão de cheques nominais;
V - manter rigorosamente atualizado os saldos das diversas verbas
consignadas à SRH;
VI - controlar os saldos orçamentários, providenciando pedidos de
reforço de dotação, se for o caso;
VII - participar da elaboração do orçamento da SRH, assim como opinar
sobre questões que, direta ou indiretamente, se relacionam com a sua
execução e controle;
VIII - orientar os concessionários na instrução dos processos de
adiantamento para suprimentos de fundos, inclusive prestações de contas
dos recursos consignados às SRH;
IX - manter atualizada a relação dos responsáveis por adiantamentos
para suprimentos de fundos, providenciando a comunicação de sua
eventual alteração aos órgãos competentes;
X - verificar a exatidão e a regularidade das contas apresentadas,
opinando quanto à legalidade das mesmas;
XI - examinar, na fase final de liquidação da despesa, se foram
atendidas as formalidades legais, verificando as provisões, o valor e a
natureza da dívida, a correção dos documentos, bem como promover as
medidas de pagamento;
XII - efetuar o recolhimento de impostos e obrigações
patrimoniais;
XIII - efetuar a classificação e o encaminhamento das folhas de
pagamento de diárias e ajuda de custos, ao órgão competente;
XIV - acompanhar e controlar os registros relativos ao movimento de
caixa e conciliação bancária, mantendo informada a Divisão de Controle
Contábil.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO
Art. 21. Constituem atribuições básicas do Secretário, além das
previstas na Constituição Estadual:
I - promover a administração geral da Secretaria, em estreita
observância às disposições normativas da Administração Pública
Estadual;
II - exercer a representação política e institucional do setor
específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e
organizações de diferentes níveis governamentais;
III - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de
Estado em assuntos de competência da Secretaria;
IV - despachar com o Governador do Estado;
V - participar das reuniões do Secretariado e de Órgãos Colegiados
Superiores, quando convocado;
VI - fazer indicações ao Governador do Estado para o provimento de
cargos de direção e assessoramento, atribuir gratificações e
adicionais, na forma prevista em lei, dar posses aos funcionários e
inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;
VII - promover o controle e a supervisão das atividades da
Administração Indireta vinculada à Secretaria;
VIII - delegar atribuições ao subsecretário de Estado;
IX - atender as solicitações e convocações da Assembléia
Legislativa;
X - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no
âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades, a elas subordinados
ou vinculados, ouvindo sempre a autoridade, cuja decisão ensejou o
recurso, respeitados os limites legais;
XI - decidir em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua
competência;
XII - autorizar a instalação de processo de licitação ou propor a sua
dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos tempos da legislação
específica;
XIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e
Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária
anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
XIV - expedir portarias e atos normativos sobre a organização
administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos
normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos e
regulamentos de interesse da Secretaria;
XV - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da
Secretaria;
XVI - referendar atos, contratos ou convênios, em que a Secretaria seja
parte, ou firmá-los quando tiver competência delegada;
XVII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes
escalões hierárquicos da Secretaria:
XVIII - atender prontamente às requisições e pedidos de informações do
Judiciário e do Legislativo, ou para fins de inquérito
administrativo;
XIX - presidir o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará;
XX - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo
Governador do Estado.
CAPÍTULO II
DO SUBSECRETÁRIO
Art. 22. Constituem atribuições básicas do Subsecretário:
I - auxiliar o Secretário, dirigir, organizar, orientar, controlar e
coordenar as atividades da Secretaria, conforme delegação do Secretário
da SRH;
II - despachar com o Secretário da SRH;
III - substituir o Secretário nos seus afastamentos, ausências e
impedimentos independentemente da designação específica e da
retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta)
dias;
IV - propor ao Secretário a instalação, homologação, dispensa ou
declaração de inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação
específica;
V - coordenar a atuação dos órgãos Setoriais de Administração e
Finanças e dar suporte aos Órgãos Setoriais de Planejamento;
VI - submeter a consideração do Secretario dos assuntos que excederem á
sua competência;
VII - autorizar a expedição de certidões e atestados relativos aos
assuntos da Secretaria;
VIII - participar, e quando for o caso, promover reuniões de
coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Subsecretários do Estado,
em assuntos que envolvam articulação intersetorial;
IX - auxiliar o Secretário no controle e supervisão da Entidades
Vinculadas da Secretaria, propondo alterações, tais como criação,
extinção, transformação ou fusão de unidades administrativas, visando
aumentar a eficácia das ações e viabilizar a execução de programação de
Pasta;
X - desempenhar outras atribuições determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO II
DO CHEFE DO GABINETE
Art. 23. Constituem atribuições básicas do Chefe do Gabinete:
I - assistir ao titular da Pasta no desempenho de suas
atribuições;
II - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do
Gabinete;
III - receber , redigir, expedir e controlar a correspondência oficial
e particular do Secretário;
IV - despachar com o Secretário os assuntos que dependem de decisão
superior;
V - comprovar a pauta de despachos do Secretário com o Governador,
acompanhando-a com precisão`;
VI - preparar a agenda do secretário;
VII - atender as partes interessadas que procuram o Gabinete;
VIII - acompanhar as matérias de interesse da SRH, que serão divulgadas
nos meios de comunicação;
IX - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e
dos bens patrimoniais do Gabinete;
X - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas por
superior hierárquico.
CAPÍTULO IV
DOS ASSESSORES
Art. 24. Constituem atribuições básicas do Coordenador da Assessoria de
Planejamento e Coordenação:
I - assessorar ao titular da Pasta nos assuntos referentes ao
planejamento, orçamento, informática e modernização
administrativa;
II - emitir parecer, proferir despachos interlocutórios e, quando for o
caso, despacho decisório nos processo submetidos à sua
apreciação;
III - planejar, programar, dirigir, coordenar, supervisionar e
controlar as atividades das áreas de sua competência;
IV - organizar e manter atualizado os registros e controles das ações
das Entidades Vinculadas da SRH, tendo em vista a sistemática de
Planejamento e Orçamento do Estado;
V - apresentar quando solicitado, relatório de suas atividades;
VI - executar outras atividades que lhe forem determinadas pelo
Secretário.
Art. 25. Constituem atribuições básicas de Assessor Jurídico:
I - assessorar o titular da Pasta;
II - coordenar os trabalhos da Assessoria Jurídica, distribuindo-os e
aprovando os pareceres emitidos;
III - elaborar termos de convênios, contratos e acordos a serem
firmados pela SRH;
IV - elaborar propostas de mensagens, projetos de lei, decretos, e atos
pertinentes à SRH;
V - pesquisar, interpretar, divulgar, organizar, e manter atualizados,
ementários da legislação pertinente à SRH;
VI - analisar e interpretar dispositivos legais;
VII - prestar orientação aos Órgãos Vinculados, quando
necessários;
VIII - preparar informações em mandados de segurança impetrado com ato
do Secretário e dos dirigentes das Vinculadas;
IX - diligenciar sobre assuntos de natureza jurídica, que lhe forem
cometidos pelo Secretário;
X - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas por
superior hierárquico.
Art. 26. Constituem atribuições básicas do Assessor Técnico:
I - assessorar ao Titular da Pasta;
II - emitir parecer e proferir despachos sobre assuntos submetidos a
sua apreciação;
III - examinar problemas, questões e matérias de interesse da SRH,
subsidiando o Secretário com alternativas para tomada de
decisões;
IV - organizar, dirigir, coordenar e controlar atividades específicas
designadas pelo Secretário;
V - apresentar, quando solicitado, relatório de suas atividades;
VI - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas por
superior hierárquico.
CAPÍTULO V
DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO
Art. 27. Constituem atribuições básicas do Diretores de
Departamento:
I - planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar e
controlar as atividades das áreas que lhes são subordinadas;
II - estabelecer instruções e normas de serviços no âmbito do
Departamento;
III - adotar e propor medidas para o aperfeiçoamento das Unidades sob
sua direção;
IV - apresentar, mensalmente, relatório das atividades do
Departamento;
V - autorizar a requisição de material permanente e de consumo;
VI - promover reuniões periódicas com os servidores que lhe são
subordinados;
VII - aprovar a escala de férias dos servidores com exercício da
Unidade Administrativa sob sua direção;
VIII - propor ao titular do Órgão a designação do seu substituto
eventual;
IX - desempenhar outras atribuições que lhe sejam determinadas por
superior hierárquico.
CAPÍTULO VI
DOS DIRETORES DE DIVISÃO
Art. 28. Constituem atribuições básicas dos Diretores de Divisão:
I - assessorar os superiores imediatos nos assunto relacionados com
suas atribuições;
II - coordenar e dirigir as atividades desenvolvidas pelas Unidades que
lhes são subordinadas;
III - emitir parecer e proferir despachos nos processo submetidos a sua
apreciação;
IV - acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho da Unidade
que dirigem ou coordenam;
V - solicitar o material necessário à execução das atividades
desenvolvidas pelas Unidades que lhes são subordinadas;
VI - controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua
responsabilidade;
VIII - executar outras tarefas que lhe sejam determinadas pelo superior
hierárquico.
CAPITULO VII
DOS CHEFES DE UNIDADE E SUBUNIDADE
Art. 29. Constituem atribuições básicas dos Chefes de Unidades e
Subunidades:
I - organizar, coordenar, executar e controlar as atividades da
respectiva unidades ou subunidade;
II - assessorar o superior imediato nos assuntos relacionados com suas
atribuições;
III - propor ao superior hierárquico, anualmente, os programas de
trabalho, de acordo com as diretrizes estabelecidas, bem como
acompanhar o desenvolvimento da sua execução;
IV - emitir parecer e proferir despachos nos processo submetidos a sua
apreciação;
V - controlar e conservar os bens patrimoniais sob a sua
responsabilidade;
VI - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo
superior hierárquico.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. O horário de trabalho da SRH obedecerá a legislação
vigente.
Art. 31. Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros
impedimentos eventuais, designados pelo Secretário, conforme legislação
vigente:
I - Secretário, pelo Subsecretário;
II - Subsecretário, pelo Chefe do Gabinete;
III - Chefe do Gabinete e Coordenador de Assessoria, por um membro
indicado pelo titular do cargo;
IV - Diretor de Departamento, por um Diretor de Divisão, indicado pelo
titular do cargo;
V - Diretor de Divisão, por um Chefe de Unidade, indicado pelo titular
do cargo;
VI - os demais chefes por um servidor lotado na respectiva Unidade
Administrativa;
Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos por provimento do Secretário
da Pasta;
Art. 33. O Secretário do Recursos Hídricos baixará os atos
complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do
presente Regulamento.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 20 de abril de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
Manoel Bezerra Veras
José Moreira de Andrade




