Decreto n° 23.067, de 11 de fevereiro de 1994.
Regulamenta o artigo 4° da Lei n° 11. 996, de 24 de julho de 1992, na parte referente à outorga do direito de uso dos recursos hídricos, cria o Sistema de Outorga para Uso da Água e dá outras providências.
Regulamenta o artigo 4° da Lei n° 11. 996, de 24 de julho de 1992, na
parte referente à outorga do direito de uso dos recursos hídricos, cria
o Sistema de Outorga para Uso da Água e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto no Art. 88, IV e VI da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do Art. 4° da Lei n°
11.996/92,
DECRETA:
TÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º. O presente Decreto tem por objeto a regulamentação da outorga
do direito de uso dos recursos hídricos dominiais do Estado, prevista
no artigo 4° da Lei n° 11.996, de 24 de julho de 1992.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2°. Sem prejuízo de outros conceitos legais básicos complicados, a
outorga do direito de uso dos recursos hídricos será informada por
princípios gerais e por princípios programáticos.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 3°. O procedimento da outorga atenderá aos seguintes princípios
gerais:
I - a água constitui direito de todos para as primeiras necessidades da
vida;
II - o uso da água tem função social preeminente, com prioridade para o
abastecimento humano;
III - é dever de toda pessoal física ou jurídica zelar pela preservação
dos recursos hídricos nos seus aspectos de qualidade e de
quantidade;
IV - será dada prioridade para o aproveitamento social e econômico
d`água, inclusive como instrumento de combate à disparidade regional e
à pobreza nas regiões sujeitas a secas periódicas;
V - uso da água será compatibilizado com as políticas de
desenvolvimento urbano e agrícola e com o plano nacional de reforma
agrária.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS PROGRAMÁTICOS
Art. 4°. De igual modo, a concessão, fiscalização e controle da outorga
serão informados por princípios programáticos estabelecidos pela
Secretaria dos Recursos Hídricos, neles incluídos preponderantemente os
objetivos, princípios, diretrizes e Plano Estadual de Recursos Hídricos
- PLANERH, estabelecidos na Lei n° 11.996, de 24 de julho de 1992,
artigos 1°- 3° e 13, incisos I-IV, valendo destacar a necessidade
de:
I - compatibilizar a ação humana em qualquer de suas manifestações, com
a dinâmica do ciclo hidrológico no Estado do Ceará, de forma a
assegurar as condições para o desenvolvimento social e econômico, com
melhoria da qualidade de vida e em equilíbrio com o meio
ambiente;
II - assegurar que a água, recurso natural essencial à vida ao
bem-estar social e ao desenvolvimento econômico, seja controlada e
utilizada em padrões de qualidade e quantidade satisfatórios, por seus
usuários atuais e pelas gerações futuras, em todo o território do
Estado do Ceará;
III - planejar e gerenciar, de forma integrada, descentralizada e
participativa, o uso múltiplo, o controle, a conservação, a proteção e
a preservação dos recursos hídricos, cuidando para que não haja
dissociação dos aspectos qualitativos e quantitativos, considerando as
fases aérea superficial e subterrânea do ciclo hidrológico;
IV - adotar como unidade básica para gerenciamento dos potenciais
hídricos, a bacia hidrográfica, com decorrência de condicionante
natural que governa as interpendências entre as disponibilidades e as
demandas de recursos hídricos em cada região;
V - considerar que a água como recurso limitado, desempenha importante
papel no processo de desenvolvimento social e econômico, impondo custos
crescentes para sua obtenção (captação), tomando-se um bem econômico de
expressivo valor, decorrendo daí que:
a) a cobrança pelo uso da água é entendida como fundamental para a
racionalização de seu uso e conservação e instrumento de viabilização
da Política Estadual de Recursos Hídricos;
b) o uso da água para fins de diluição, transporte e assimilação de
esgotos urbanos e industriais, por competir com outros usos, deve ser
também objeto de outorga e tarifação;
VI - considerar que, sendo os recursos hídricos bens de uso múltiplo e
competitivo, a outorga de direitos de seu uso é considerada instrumento
essencial para o seu gerenciamento.
TÍTULO III
DOS CONCEITOS TÉCNICOS BÁSICOS
Art. 5°. Para fins deste Regulamento os recursos hídricos são
considerados na unidade do ciclo hidrológico, sem dissociação das fases
meteorológica, de superfície e subterrânea.
Art. 6°. Ainda para efeito deste Regulamento, considera-se:
I - Corpo D`água, a massa de água que se encontra em um determinado
lugar, podendo ser subterrânea ou de superfície e sua quantidade variar
ao longo do tempo, compreendendo cursos d`água, aqüíferos,
reservatórios naturais ou artificiais;
II - Bacia Hidráulica, o espaço ocupado pela massa de água do açude,
até o limite de seu sangradouro;
III - Vazão Nominal de Teste de poço, a descarga regularizada pelo poço
no período de 24 hs (vinte e quatro horas);
IV - Capacidade de Recarga do Aqüífero, é a reposição sazonal da água
retirada ou evadida de reserva subterrânea;
V - Vazão Regularizada, é a quantidade média anual de água que pode ser
fornecida pelo açude com uma determinada segurança de tempo de
utilização;
VI - Usuário, pessoa física ou jurídica cuja ação ou omissão altere o
regime, a quantidade ou a qualidade d`água ou o equilíbrio de seus
ecossistemas.
TÍTULO IV
DA OUTORGA
CAPÍTULO I
DA EXIGIBILIDADE DA OUTORGA
Art. 7°. Sem prejuízo da licença prévia prevista no Decreto n° 23. 068,
de 11 de fevereiro de 1994 e de outras licenças exigíveis, dependerá de
prévia outorga da Secretaria dos Recursos Hídricos, o uso de águas
dominiais do Estado, que envolva:
I - derivação ou captação de parcela de recursos hídricos existentes em
um corpo d`água, para consumo final ou para insumo de processo
produtivo;
II - lançamento em um corpo d`água de esgotos e demais resíduos
líquidos ou gasosos com o fim de sua diluição, transporte ou disposição
final (ou: diluição, transporte e assimilação de esgotos urbanos e
industriais);
III - qualquer outro tipo de uso que altere o regime, a quantidade e a
qualidade da água.
CAPÍTULO I
DA INEXIGIBILIDADE DA OUTORGA
Art. 8°. Não se exigirá outorga de direito de uso de água na hipótese
de captação direta na fonte, superficial ou subterrânea cujo consumo
não exceda de 2.000 l/h (dois mil litros por hora).
CAPÍTULO III
DA NÃO OUTORGA
Art. 9°. Não se concederá outorga para:
I - lançamento na água de resíduos sólidos, radiativos, metais pesados
e outros resíduos tóxicos perigosos;
II - lançamento de poluentes nas águas subterrâneas.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO À OUTORGA
Art. 10. O pedido de outorga do direito de uso de águas será processado
perante a Secretaria dos Recursos Hídricos através de formulário padrão
por ela fornecido e instruído com:
I - localização e superfície do imóvel rural ou urbano onde se
utilizará a água;
II - título de propriedade ou de direito real, cessão de direitos,
compromisso de compra e venda do imóvel, ou prova da posse regular ou
autorização de uso da área de terra onde se dará a captação da
água;
III - destinação da água;
IV - fonte onde se pretende obter a água, bem como a vazão máxima
pretendida;
V - tipos de captação de água, equipamentos e obras
complementares;
VI - quaisquer outras informações adicionais, consideradas
imprescindíveis para aprovação dos pedidos.
Parágrafo Único - Quando a outorga envolver obras ou serviços de oferta
hídrica sujeitos à licença previa previstas no Decreto n° 23.068, de 11
de fevereiro de 1994, será obrigatória a apresentação da mesma,
aproveitando-se, sempre que possível, os dados e informações já
apresentados para licenciamento.
Art. 11. A Secretaria dos Recursos Hídricos terá prazo de 60 (sessenta)
dias para decidir sobre a outorga sendo-lhe facultado ouvir previamente
o Comitê Estadual de Recursos Hídricos - COMIRH, na forma do art. 33,
inciso IV, da Lei n° 11.996, de 24 de julho de 1992.
Art. 12. A contagem do citado prazo será suspensa sempre que o processo
seja convertido em diligência a cargo do interessado e retomado no
primeiro dia útil após o cumprimento das exigências.
Art. 13. Na hipótese de deferimento, a Secretaria dos Recursos Hídricos
formalizará o título da outorga, que será passado em caráter pessoal e
intransferível.
Art. 14. Da decisão denegatória da outorga caberá recurso
administrativo em última instância para o Conselho de Recursos Hídricos
do Ceará - CONERH no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da efetiva
ciência.
CAPÍTULO V
DA ORIGEM DE PRIORIDADE PARA A OUTORGA
Art. 15 - A outorga do direito de uso da água se defere na seguinte
ordem:
I - abastecimento doméstico, assim entendido o resultante de um serviço
específico de fornecimento da água, excluídas, portanto as hipóteses do
artigo 8°;
II - abastecimento coletivo especial, compreendendo hospitais,
quartéis, presídios, colégios etc.;
III - outros abastecimentos coletivos de cidades, distritos, povoados e
demais núcleos habitacionais, de caráter não residencial, compreendendo
abastecimento de entidades públicas, do comércio e da indústria ligados
à rede urbana;
IV - uso da água, mediante captação direta para fins industriais,
comerciais e de prestação de serviços;
V - uso da água, mediante captação direta ou por infra-estrutura de
abastecimento para fins agrícolas, compreendendo irrigação, pecuária,
piscicultura etc.;
VI - outros usos permitidos em portaria.
Art. 16. Na hipótese de concorrerem vários pedidos de outorga e sendo a
disponibilidade hídrica insuficiente para atender à demanda total, a
Secretaria dos Recursos Hídricos, sempre que possível procederá o
rateio segundo seu critério exclusivo, respeitada contudo e sempre a
ordem indicada no artigo 15 e, em igualdade de ordem decidir-se-á a
favor de quem já detenha a licença prévia a que alude o Decreto n°
23.068 de 11 de fevereiro de 1994. Persistindo empate, terão
preferência os que melhor atendam aos interesses sociais.
CAPÍTULO VI
DAS MODALIDADES DA OUTORGA
Art. 17. Para fins deste Regulamento a outorga pode constituir-se
de:
I - cessão de uso, a título gratuito ou oneroso, sempre que o usuário
seja órgão ou entidade pública;
II - autorização de uso, consistente na outorga passada em caráter
unilateral precário conferindo ao particular, pessoa física ou
jurídica, o direito de uso de determinada quantidade e qualidade de
água, sob condições explicitadas;
III - concessão de uso, consistente na outorga de caráter contratual,
permanente e privativo, de uma parcela de recursos hídricos a que o
particular pessoa física ou jurídica, dela faça uso ou explore segundo
sua destinação e condições específicas.
Parágrafo Único - Enquanto não forem conhecidas e seguramente
dimensionadas as disponibilidades hídricas, serão outorgadas apenas
autorizações de uso ao particular.
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES CONCORRENTES
Art. 18. Independentemente de transcrição no ato concessivo da outorga,
por qualquer das modalidades previstas no artigo 17, as cessões,
autorizações e concessões estão sujeitas às seguintes condições
concorrentes:
I - disponibilidade hídrica;
II - observância das prioridades de uso asseguradas no artigo 15;
III - comprovação de que o uso de água não cause poluição ou
desperdício dos recursos hídricos;
IV - apresentação da licença prévia estabelecida no Decreto n° 23.068
de 11 de fevereiro de 1994, quando se tratar de uso referente à obras
ou serviços de oferta hídrica.
Art. 19. A disponibilidade hídrica será em função das características
hidrogeológicas do local ou da bacia sobre que incide a outorga,
observado ainda o seguinte:
I - quando se trata de água superficial:
a) a vazão mínima natural será nula;
b) o valor de referência será a descarga regularizada anual com
garantia de 90%.
II - quando se trata de água subterrânea o referencial quantitativo
poderá consistir:
a) na vazão nominal de teste do poço, ou
b) na capacidade de recarga do aqüífero.
CAPÍTULO VIII
DA POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO OU SUSPENSÃO DA OUTORGA
Art. 20. O direito de uso poderá ser temporariamente limitado ou
suspenso, a critério exclusivo da Secretaria dos Recursos Hídricos e
pelo tempo julgado necessário, nas superveniências de casos fortuitos
ou de força maior, inclusive de fenômenos climáticos críticos que
impossibilitem ou dificultem extraordinariamente as condições de oferta
hídrica independentemente de decretação de estado de calamidade
pública.
CAPÍTULO IX
DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA OUTORGA
Art. 21. A outorga, por qualquer de suas modalidades, extingue-se, sem
qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes
hipóteses:
I - abandono e renúncia, de forma expressa ou tácita;
II - inadimplemento de condições legais, regulamentares ou
contratuais;
III - caducidade;
IV - uso prejudicial da água inclusive poluição e salinização;
V - dissolução, insolvência ou encampação do usuário, pessoa
jurídica;
VI - morte do usuário, pessoa física;
VII - a critério da SRH, ou de entidade por ela expressamente delegada,
quando considerar o uso da água inadequado para atender aos
compromissos com as finalidades sociais e econômicas.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso VI, será concedido prazo de 6
(seis) meses a contar do falecimento do usuário para que o espólio ou
seu legítimo sucessor se habilite à transferência do direito de
outorga.
CAPÍTULO X
DO PRAZO DAS OUTORGAS
Art. 22. Será de 10 (dez) anos o prazo máximo de vigência da outorga de
direito de uso de água, podendo ser renovado a critério da Secretaria
dos Recursos Hídricos ou de entidades por ela delegada para
gerenciamento.
&
#
61623; Ver Lei nº 9.433/97(Política Nacional de Recursos
Hídricos)
CAPÍTULO XI
DOS ATUAIS USUÁRIOS
Art. 23. Os atuais usuários, que não disponham de outorga de que trata
este Regulamento, deverão obtê-la na forma aqui estabelecida.
CAPÍTULO XII
DA TARIFA
Art. 24. Excetuadas as hipóteses de cessão a título gratuito e de
inexigibilidade, a outorga do direito de uso das águas dominiais do
Estado dependerá de tarifa a ser fixada ano a ano pelo Governador do
Estado, mediante proposta do Conselho Estadual de Recursos Hídricos -
CONERH, e paga com base na vazão máxima outorgada, ou na quantidade
estabelecida em título, pelo usuário conforme critérios e
periodicidades a serem estabelecidos pela Secretaria dos Recursos
Hídricos, em função dos usos específicos.
CAPÍTULO XIII
DO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA OUTORGA
Art. 25. Considerando que a outorga somente incide sobre o uso de águas
especiais, tem ela caráter de uso singular, personalíssimo e
intransferível, vedada de resto a mudança da finalidade do uso assim
como dos lugares especificados nos respectivos atos de outorga para a
captação.
CAPÍTULO XV
OUTRAS CONDIÇÕES DA OUTORGA
Art. 26. A outorga não implica na alienação das águas, mas o simples
direito de seu uso.
Art. 27. A outorga não confere delegação de poder público ao seu
titular.
Art. 28. Sempre que os recursos hídricos se prestem a múltiplos usos, a
outorga somente poderá ser concedida se o consumo for compatível com a
multiplicidade dos usos possíveis.
Art. 29. A outorga prevista neste Regulamento não dispensará nem
prejudicará outras formas de controle e licenciamento específicos,
inclusive os que digam com saneamento básico e com controle ambiental,
previstos em lei.
TÍTULO V
DO MÓDULO DE OFERTA D`ÁGUA
Art. 30. Para melhor operacionalizar a disponibilidade hídrica para
fins de outorga é concebido o Módulo de Oferta d`água, compreendendo: a
bacia hidráulica do açude ou seja, o lago artificial e/ou trecho
regularizável do curso d`água, isto é, a extensão perenizável do seu
leito natural a jusante da barragem.
Art. 31. Cada módulo será estabelecido no âmbito e em função da unidade
hidrográfica em que se situe.
TÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS DE QUANTIFICAÇÃO PARA OUTORGA
CAPÍTULO I
EM ÁGUAS SUPERFICIAIS
Seção I
Do Conceito de Vazão Disponível de Açude para Cada Km de Leito
de Rio (m3/s)
Art. 32. As características físicas dos cursos d`água do semi-árido
cearense permitem estimar uma base de vazão regularizada normal para
cada trecho de 1 Km (hum quilômetro) de leito natural dos rios.
Art. 33. O conceito de vazão disponível para efeito de cálculo da
disponibilidade por quilômetro de leito regularizável de cursos d`água
será em função do porte do açude e nos seguintes valores:
AÇUDE VAZÃO DISPONÍVEL POR km em m3/s
Médio 0.015
Grande 0.030
Macro 0.045
Art. 34. Tratando-se de pequeno açude com capacidade de regularização,
será considerada uma vazão disponível à base de 10 l/s (dez litros por
segundo) por quilômetro de leito regularizável.
Seção II
Da Limitação de Garantia
Art. 35. A soma dos volumes d`água outorgados numa determinada bacia,
não poderá exceder 9/10 (nove décimos) da vazão regularizada anual com
90% (noventa por cento) de garantia.
Parágrafo Único - Tratando-se de lagos territoriais ou de lagoas, o
limite previsto no caput será reduzido a 1/3 (um terço).
CAPÍTULO II
EM ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
Art. 36. A base quantitativa para outorga do direito de uso sobre águas
subterrâneas será considerada a partir de 2.000 l/h (dois mil litros
por hora).
Parágrafo Único - Será considerado como uso insignificante qualquer
consumo abaixo do valor indicado no caput deste artigo.
TÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 37. A fiscalização do cumprimento deste Regulamento e das normas
dele decorrentes será exercida pela Secretaria dos Recursos Hídricos ou
por agentes, pessoas física ou jurídica, por ela expressamente
credenciadas.
Art. 38. No exercício da ação fiscalizadora ficam asseguradas aos
servidores ou agentes credenciados a entrada e a permanência pelo tempo
que se tornarem necessárias em estabelecimentos públicos ou
privados.
TÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES
Art. 39. Sem prejuízo de outros ilícitos, por ação ou omissão que
importem inobservância da Lei n° 11.996, de 24 de julho de 1992, ou
desobediência a determinações de caráter normativo da Secretaria dos
Recursos Hídricos, ou de quem atua por sua delegação expressa,
constitui infração:
I - usar por qualquer forma águas dominais sem prévia outorga do
direito de uso, ou estando em mora com o pagamento da respectiva
tarifa, ressalvadas as hipóteses do artigo 8°, incisos I e II;
II - efetuar os lançamentos citados no artigo 9°, incisos I e II;
III - dificultar, por qualquer modo, seja por ação ou omissão, ação
fiscalização, opondo obstáculo ao local da captação e uso das águas,
prestando informações falsas ou distorcidas ou criando qualquer tipo de
embaraço ao exercício da fiscalização;
IV - prosseguir com a captação ou uso da água interditados
temporariamente, a despeito de formalmente advertido para
abster-se;
V - não proceder à remoção das obras ou à extinção dos serviços de
captação e uso definitivamente interditados.
TÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 40. Conforme a gradação, as pessoas físicas ou jurídicas
infratoras ficarão sujeitas às seguintes penalidades:
I - advertência escrita, com prazo de até 30 (trinta) dias, para
correção de irregularidades e desde que se trate de primeira infração e
não tenha causado danos aos recursos hídricos nem à coletividade;
II - multa, com base na Unidade Fiscal do Estado do Ceará, ou outra que
venha substituir, na seguinte gradação:
a) 1 a 5 UFECE`s na hipótese de não acatamento da advertência no prazo
nela estipulado;
b) 5 a 10 UFECE`s na hipótese dos incisos II e III do artigo
anterior;
c) 10 a 20 UFECE`s diárias, pelo período que durar a não paralisação,
na hipótese do inciso IV do artigo anterior;
d) 20 a 40 UFECE`s diárias, pelo período que durar a não remoção, na
hipótese do inciso V do artigo anterior;
III - interdição temporária da captação ou uso da água, pelo tempo
necessário à implementação das exigências da outorga;
IV - interdição definitiva, inclusive com revogação da outorga que
tenha sido concedida, na hipótese de inadequação insanável da captação
ou uso da água às exigências para concessão da citada outorga.
Parágrafo Único - Na hipótese de interdição definitiva, além da
revogação da outorga, se tiver sido concedida, será o infrator obrigado
a executar a remoção das obras ou a extinguir os serviços de captação e
uso da água. Na sua falta, a remoção ou extinção será feita à custa do
mesmo pela Administração Pública sem prejuízo da multa prevista na
alínea d, do inciso II deste artigo.
Art. 41. São condições atenuantes da pena a ausência de dolo ou má-fé
na captação e uso da água e a pronta reparação de todos os prejuízos
decorrentes direta e indiretamente de sua ação ou omissão.
Art. 42. São condições agravantes da pena a comissão ou omissão dolosa,
ou de má-fé, a reincidência ou mera repetição da infração, assim como
as conseqüências de prejuízo ao serviço público de abastecimento de
água, riscos à vida ou à saúde, perecimento de bens, inclusive animais
e prejuízo de qualquer natureza a terceiros sem pronta reparação.
Art. 43. Além das penalidades previstas neste Regulamento, o infrator
responderá ainda, quando cabível, penal e civilmente por ações ou
omissões envolvendo recursos hídricos do Estado.
TÍTULO X
DA FORMAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 44. Dependerá do devido processo legal a aplicação das penas de
multa, interdição temporária e interdição definitiva.
Art. 45. Constatada qualquer irregularidade prevista no artigo
anterior, será lavrado auto de infração em 2 (duas) vias, sendo uma
entregue ao imputado, pessoalmente ou por aviso de recepção,
destinando-se a outra à formação do processo administrativo.
Art. 46. Com o auto de infração o imputado será convidado a apresentar,
querendo, defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir
da data do efetivo recebimento do citado auto de infração.
Art. 47. Decorrido o prazo do artigo anterior, com ou sem defesa, a
Secretaria dos Recursos Hídricos, por despacho motivado, confirmará ou
não o auto de infração, dando ciência ao imputado, pessoalmente ou por
aviso de recepção.
Art. 48. Dentro de 10 (dez) dias, contados da efetivação da ciência
referida no artigo anterior, o imputado efetuará o recolhimento da
multa, em formulário próprio, junto a qualquer agência do Banco do
Estado do Ceará - BEC, ou em outro banco autorizado pela Secretaria dos
Recursos Hídricos.
Art. 49. O não recolhimento no prazo fixado importará decadência do
direito de recorrer, sem prejuízo de juros de mora, além de cobrança
judicial do débito.
TÍTULO XI
DOS RECURSOS
Art. 50. Da aplicação de qualquer das penalidades previstas no artigo
40, incisos II-IV, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Secretário
Estadual dos Recursos Hídricos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da ciência referida no artigo 47 e, da decisão deste, ao Conselho de
Recursos Hídricos do Ceará - CONERH, em última instância
administrativa, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência
do despacho ou decisão denegatória.
Art. 51. Tratando-se de multa, o recurso será obrigatoriamente
instruído com cópia autenticada da guia de recolhimento
respectiva.
Art. 52. Os recursos interpostos contra aplicação de penalidade de
interdição, temporária ou definitiva, não serão conhecidos, ou serão
prejudicados, se na pendência dos mesmos ficar constatado que o
recorrente não fez suspender a captação ou uso da água.
Art. 53. Os recursos remetidos por via postal deverão ser registrados
com &
#
8220;Aviso de Recebimento&
#
8221; e encaminhados à Secretaria dos Recursos Hídricos dentro do
prazo, valendo para este efeito o comprovante do &
#
8220;AR&
#
8221;.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. O Banco do Estado do Ceará não concederá qualquer
financiamento, que tenha como suporte pressuposto a captação ou uso de
água dominais sem a apresentação da prévia outorga prevista neste
Regulamento e a Secretaria dos Recursos Hídricos desenvolverá
articulação junto aos demais bancos oficiais e particulares a que
procedam de igual modo.
Art. 55. A Secretaria dos Recursos Hídricos e a Superintendência
Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, articular-se-ão visando a integrar
suas respectivas licenças e a outorga do direito de uso da água, de
sorte a evitar-se repetição de exigências, aproveitando-se, sempre que
possível, os elementos e dados para uma e outra licença e
outorga.
Art. 56. As captações e usos de água dominais já existentes serão
fiscalizados com vistas a se enquadrarem nas exigências deste
Regulamento, sob as penalidades nele previstas.
Art. 57. Tratando-se de captação ou uso de água dominais já existentes
e portanto não detentores da outorga prévia, poderão ser interditados
definitivamente, mediante desapropriação quando formalmente julgados
inadequados ou prejudiciais à gestão de Recursos Hídricos.
Art. 58. A interdição definitiva não se dará se as partes interessadas
chegarem a um acordo para alternativa que compatibilize a captação ou
uso de água com os interesses e exigências da gestão dos Recursos
Hídricos.
Art. 59. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de
fevereiro de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
Luís Alexandre A. Figueiredo de P. Pessoa




