Decreto n° 23.039, de 01 de fevereiro de 1994.
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos - CONERH.
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos -
CONERH.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe
confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 34 da Lei n° 11.996, de 24 de julho de
1992.
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual dos
Recursos Hídricos - CONERH, que a este acompanha.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 1° dia de
fevereiro de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
Alexandre Figueiredo
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DOS RECURSOS
HÍDRICOS - CONERH
(SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS - SRH)
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º. O CONERH, criado nos termos do Art. 27, Capítulo VII, da Lei
n° 11.996, de 24 de julho de 1992, é órgão de coordenação,
fiscalização, deliberação coletiva e de caráter normativo do Sistema
Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos e tem por finalidade:
I - coordenar a execução da Política Estadual de Recursos
Hídricos;
II - explicitar e negociar políticas de utilização, oferta e
preservação dos Recursos Hídricos;
III - promover a articulação entre os Órgãos e Entidades Estaduais,
Federais e Municipais e a Sociedade Civil;
IV - deliberar sobre assuntos ligados aos Recursos Hídricos.
Art. 2º. O Conselho dos Recursos Hídricos, cuja composição obedece ao
art. 28 da Lei que dispõe sobre a Política Estadual dos Recursos
Hídricos, está assim constituído:
a) Secretaria dos Recursos Hídricos, como seu presidente e membro
nato;
b) um representante da Secretaria do Planejamento e Coordenação -
SEPLAN;
c) um representante da Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicação
e Obras - SETECO;
d) um representante da Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária -
SEARA
e) um representante da Secretaria da Indústria e Comércio - SIC;
f) um representante da Secretaria da Ação Social - SAS;
g) um representante da Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente - SDU;
h) um representante do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas -
DNOCS;
i) um representante da Universidade Federal do Ceará - UFC;
j) um representante da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará -
APRECE;
l) um representante da Associação Brasileira de Recursos Hídricos -
ABRH;
m) um representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária -
ABES;
n) um representante da Procuradoria Geral do Estado;
o) um representante da Comissão de Agropecuária e Recursos Hídricos da
Assembléia Legislativa.
Art. 3º. Os Conselheiros Representantes, cada um com seu respectivo
suplente, terão mandato de dois anos, e serão designados pelo
Governador do Estado através de indicação feita pelos dirigentes dos
Órgãos ou entidades representadas, ao Presidente do CONERH,
competindo-lhes o seguinte:
I - participar e votar nas reuniões plenárias;
II - relatar matérias que lhe forem distribuídas;
III - propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis, para
melhor apreciação das matérias em estudos ou deliberação, inclusive
pedir vistas de processos;
IV - desempenhar outras atividades que lhes decorram das disposições
deste Regimento ou que lhes forem atribuídas pelos órgãos do
CONERH;
V - zelar, permanentemente, pelo respeito e proteção aos recursos
hídricos estaduais, dada a função social que se revestem;
VI - propor temas e assuntos à deliberação e ação do plenário, bem como
reuniões extraordinárias.
Art. 4º. O mandato dos Conselheiros só poderá ser suspenso ou extinto
por decisão do dirigente máximo do órgão representado, ex-ofício ou a
requerimento da maioria absoluta do Colegiado, que deliberará a este
propósito no caso de reiterado desentendimento às incumbências
previstas neste Regimento, assegurado ao Conselheiro em questão, o
direito de ampla defesa.
§ 1º. O Conselheiro que deixar de comparecer e não foi representado
pelo suplente em duas reuniões, consecutivas ou quatro intercaladas,
sem justificativa escrita em até 24 horas após a realização da reunião,
perderá automaticamente o mandato, efetivando-se, neste caso, o
suplente, que complementará o restante do mandato.
§ 2º. Em caso de vacância incumbirá à Presidência solicitar à Entidade
ou Órgão competente a designação do sucessor do Conselheiro ou
suplente.
§ 3º. Os membros do CONERH tomarão posse, perante o Presidente, na 1ª
(primeira) reunião do colegiado que se realizar após as respectivas
nomeações.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 5°. O CONERH terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Presidência;
II - Colegiado;
III - Secretaria Executiva;
IV - Assessoria Jurídica;
V - Comitê Estadual dos Recursos Hídricos - COMIRH.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO
Seção I
Da Competência
Art. 6°. Compete ao CONSELHO:
I - aprovar proposta de anteprojeto de Lei do Plano Estadual dos
Recursos Hídricos, a ser apresentada pelo Poder Executivo à Assembléia
Legislativa;
II - aprovar e encaminhar aos órgãos competentes a proposta anual
referente às necessidades do setor de Recursos Hídricos a serem
consideradas na formulação dos Projetos de Lei do Plano Plurianual de
Desenvolvimento e do Orçamento Anual do Estado, assim como no Projeto
de Lei das Diretrizes Orçamentárias;
III - apreciar o relatório anual sobre a situação dos Recursos Hídricos
do Estado do Ceará;
IV - exercer funções normativas e deliberativas relativas a formulação,
implantação e acompanhamento da Política Estadual de Recursos
Hídricos;
V - propor ao Governador do Estado critérios e normas sobre a cobrança
pelo uso das Águas, em cada Região ou Bacia Hidrográfica observando o
disposto no art. 7° da Lei 11.996, de 24.7.92 e em seu
regulamento;
VI - estabelecer critérios e normas relativas ao rateio entre os
beneficiários, dos custos das obras de uso múltiplo dos Recursos
Hídricos ou de interesse comum ou coletivo;
VIII - estabelecer diretrizes para a formulação de programas anuais e
plurianuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos
Hídricos -FUNORH;
IX - promover o enquadramento, dos corpos de água em classes de uso
preponderante, ouvidos os CBH`s e CBRMF.
Parágrafo Único - O Colegiado é órgão máximo de deliberação do
Conselho, formado por todos os seus membros, titulares ou suplentes,
que atuarão em igualdade de condições, vedado o estabelecimento de
hierarquia ou diferenciação de peso entre seus votos.
Seção II
Da Presidência
Art. 7°. A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário dos
Recursos Hídricos e em suas faltas e impedimento pelo Subsecretário dos
Recursos Hídricos.
Art. 8°. Compete ao Presidente:
I - presidir as reuniões do Conselho;
II - representar o Conselho ou fazer-se representar por seu substituto
legal ou por outro conselheiro, este mediante ato de delegação;
III - convocar e presidir as reuniões plenárias e assinar as
respectivas resoluções;
IV - distribuir processos e designar relatores;
V - votar e exercer o direito de voto, inclusive o de qualidade em caso
de empate;
VI - solicitar esclarecimentos adicionais a qualquer conselheiro,
quando julgar conveniente, até a reunião ordinária seguinte;
VII - chamar os trabalhos a ordem ou suspender a sessão;
VIII - deliberar sobre os pedidos de questão de ordem levantados pelo
Plenário ou qualquer dos conselheiros;
IX - conceder licença ao Conselheiro que desejar retirar-se da
reunião;
X - assinar com os demais conselheiros as atas das reuniões;
XI - abonar, quando regimentalmente justificadas, as faltas dos
conselheiros;
XII - baixar Portaria e outros atos que se façam necessários ao
funcionamento regular do Conselho;
XIII - dotar a Secretaria Executiva dos meios necessários ao desempenho
de suas atividades técnicas e administrativas, inclusive com apoio
financeiro e estrutura de pessoal;
XIV - autorizar, na qualidade de Secretário dos Recursos Hídricos, as
despesas com o funcionamento do Conselho;
XV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e o regimento
interno do Conselho.
Art. 9°. A Secretaria Executiva será dirigida pelo Diretor do
Departamento de Gestão dos Recursos Hídricos - DEGERH.
Art. 10. Compete ao Secretário Executivo:
I - secretariar as reuniões do Colegiado, lavrando as atas e prestando
informações sobre as matérias em pauta;
II - propor à aprovação do Conselho, contratação, através da SRH de
especialistas de alto nível para emitir parecer sobre assuntos
controvertidos e de alta relevância. Estes especialistas devem ser
desvinculados de instituições públicas ligadas ao problema;
III - presidir o Comitê Estadual de Recursos Hídricos - COMIRH;
IV – instruir, tecnicamente, através do Departamento de Gestão dos
Recursos Hídricos e da COGERH, processos oriundos do Colegiado;
V - coordenar, através do DEGERH, um sistema de informações de recursos
hídricos, informatizado e distribuído entre as instituições componentes
do SIGERH, com representações no CONERH e no COMIRH;
VI - prestar assistência, na área de suas atribuições, ao Presidente e
aos Conselheiros, fornecendo dados e informações de interesse para as
atividades do Conselho;
VII - coletar e distribuir entre os Conselheiros as informações de
interesse do Colegiado, no tocante aos assuntos técnicos que devem ser
de conhecimento geral;
VIII - providenciar a realização das diligências solicitadas pelos
Conselheiros e encaminhar os pedidos de informações;
IX - dirigir, orientar, coordenar, supervisionar e fazer cumprir os
serviços a cargo da Secretaria Executiva;
X - baixar instruções e ordens de serviços a cargo da Secretaria
Executiva;
XI - organizar a pauta das sessões e distribuí-la aos Conselheiros com
antecedência mínima de dez dias;
XII - supervisionar a correspondência do Conselho, assinando a que não
for da competência privativa do Presidente;
XIII - determinar a guarda e o controle do material resultante das
discussões de que sirva de base às resoluções do Conselho;
XIV - encarregar-se da sala de reuniões, inclusive quanto à manutenção
adequada do sistema de som e gravação.
XV - encaminhar, à Assessoria Jurídica, informações técnicas,
necessárias à redação das resoluções do Conselho;
XVI - manter organizado arquivo e fichário das deliberações do
Conselho;
XVII - proceder a distribuição aos Conselheiros, nas reuniões, relações
atualizadas dos processos em tramitação;
XVIII - solicitar ao Presidente encaminhamento para publicação de atos
oficiais;
XIX - elaborar, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas
pelo Conselho, coordenar a elaboração dos programas anuais de trabalho
e apresentar ao Presidente a previsão das respectivas despesas.
Seção IV
Da Assessoria Jurídica
Art. 11. Junto ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH,
funcionará uma Assessoria Jurídica, cujo chefe será o Assessor Jurídico
da Secretaria dos Recursos Hídricos, além de dois outros Assistentes,
todos advogados de notória especialização, com experiência profissional
de pelo menos cinco anos, devidamente comprovada.
Art. 12. Compete à Assessoria Jurídica:
I - redigir as resoluções do Conselho;
II - emitir parecer jurídico sobre questões pertinentes ao
funcionamento do Colegiado, sempre que solicitada pela Secretaria
Executiva;
III - elaborar minutas de contratos, convênios, moções, acordos,
resoluções, propostas de mensagens, projetos de Lei e outros atos de
interesse do Conselho, que serão aprovados por este em redação
final;
IV - integrar comissões de sindicância, mediante indicação do
Presidente;
V - promover assistência jurídica ao Presidente nas ações desenvolvidas
para a consecução dos objetivos do Conselho;
VI - organizar e manter atualizada uma coletânea da legislação federal
e estadual pertinente ao direito de águas e à Política dos Recursos
Hídricos, assim como às resoluções e moções aprovadas pelo
Conselho;
VII - exercer outras atividades correlatas determinadas pelo
Presidente.
Seção V
Do Comitê Estadual de Recursos Hídricos - COMIRH
Art. 13. O Comitê Estadual de Recursos Hídricos, Órgão de
Assessoramento Técnico do CONERH terá as seguintes atribuições:
I - assessorar a Secretaria Executiva do CONERH;
II - elaborar, periodicamente, proposta para o Plano Estadual dos
Recursos Hídricos, compreendendo, dentre outros elementos:
a) planos de utilização, controle, conservação e proteção de Recursos
Hídricos, em especial o enquadramento dos corpos de água em classes de
uso preponderante;
b) programas necessários à elaboração, atualização e execução do Plano
Estadual dos Recursos Hídricos, em especial o relativo ao sistema de
informações sobre Recursos Hídricos, central e regionais;
c) programas anuais e plurianuais de serviços e obras de aproveitamento
múltiplo, controle, proteção e conservação de Recursos Hídricos que
devem obter recursos do FUNORH;
d) programas de estudos, pesquisas e de desenvolvimento tecnológico e
gerencial, no campo dos Recursos Hídricos;
e) programas de capacitação de recursos humanos e de intercâmbio e
cooperação com a União, com outros Estados e com Municípios, com
Universidades e Entidades públicas e privadas, com vistas ao
gerenciamento dos Recursos Hídricos;
f) programas de comunicação social tendo em vista levar ao conhecimento
público as questões de usos múltiplos, controle, conservação, proteção
e preservação dos Recursos Hídricos;
III - compatibilizar tecnicamente os interesses setoriais das
diferentes instituições envolvidas;
IV - emitir parecer prévio, de natureza técnica sobre projetos e
construções de obras hidráulicas, como também sobre pedidos de outorga
para uso ou derivação de água.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 14. O Conselho reunir-se-á em caráter ordinário, a cada 60
(sessenta) dias, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu
Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço)
dos seus membros, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas,
com pauta definida.
Art. 15. Somente haverá reunião do Conselho com a presença da metade
mais um de seus membros, conforme definido em lei.
Art. 16. As reuniões do Conselho serão públicas.
Art. 17. A pauta das reuniões ordinárias, acompanhada da Ata da reunião
anterior, serão encaminhadas pela Secretaria Executiva aos Conselheiros
com a antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias.
Art. 18. As reuniões terão sua pauta preparada pela Secretaria
Executiva e dela constará necessariamente:
I - abertura da sessão;
II - verificação do "quorum";
III - leitura discussão e votação da Ata da reunião anterior;
IV - leitura do expediente;
V - discussão e votação da matéria ou processo em pauta;
VI - palavra facultada;
VII - encerramento.
§ 1º. Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não
forem discutidos ou votados, deverão sê-los na reunião imediatamente
subseqüente, prioritariamente, ou em reunião extraordinária convocada
para tal fim.
§ 2º. A matéria sugerida à votação enquadrar-se-á como:
1) Resolução - quando se tratar de deliberação vinculada à competência
legal do CONERH;
2) Moção - manifestação de qualquer natureza relacionada com os
recursos hídricos.
§ 3º. As resoluções e moções serão datadas e numeradas em ordens
distintas, cabendo à Secretaria Executiva ordená-las e indexá-las, para
fins de publicação em extrato no Diário Oficial do Estado.
Art. 19. A deliberação dos assuntos obedecerá as seguintes
etapas:
I - será discutida e votada matéria originária da Secretaria Executiva
ou das Câmaras Técnicas;
II - o Presidente dará a palavra ao relator que apresentará seu parecer
escrito ou oral;
III - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão;
IV - encerrada a discussão, far-se-á a votação.
Art. 20. Até o início da votação, qualquer dos Conselheiros poderá
pedir vista da documentação, relativa à matéria em deliberação, a qual
será deferida pelo Presidente para, no máximo, até a sessão
imediatamente subseqüente, para quando se adiará a deliberação.
Parágrafo Único. Se mais de um Conselheiro pedir vista os requerentes
dividirão entre si o prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 21. Os votos serão registrados na Ata da reunião, consignando-se
também o nome de seu autor.
Parágrafo Único. Caso seja do interesse de qualquer Conselheiro este
poderá fazer por escrito sua declaração de voto, a qual constará na
Ata.
Art. 22. Qualquer Conselheiro poderá apresentar matéria à apreciação do
Colegiado, que será por ele enviada à Secretaria Executiva para
incluí-la na pauta da reunião seguinte.
Art. 23. Qualquer Conselheiro poderá apresentar emendas ao conteúdo da
Pauta, desde que apoiado por 1/3 (um terço) do Colegiado e aprovada a
proposta por maioria simples, respeitando-se o disposto no parágrafo 1°
do Art. 18.
Art. 24. As deliberações do Colegiado serão tomadas por maioria
simples, desde que presente a maioria absoluta dos seus Conselheiros,
cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Parágrafo Único - Nas votações do Colegiado, o Presidente terá voto de
Conselheiro e de desempate, este último se, em segunda discussão,
persista o empate.
Art. 25. As questões de ordem suscitadas durante a reunião, serão
resolvidas pelo Colegiado.
Art. 26. Em casos específicos ou quando se fizer necessário, serão
convidados a participar das reuniões do CONERH sem direito a voto,
representantes de outras entidades públicas federais, estaduais,
municipais, entidades representantes da sociedade civil, entidades
privadas e ou especialistas em matéria de interesse dos Recursos
Hídricos, com prévia autorização do Colegiado.
Art. 27. As Atas, depois de aprovadas e assinadas pelo Presidente, pelo
Secretário Executivo e pelos Conselheiros presentes, serão arquivadas
na Secretaria Executiva.
Art. 28. Registrando-se dúvida de interpretação ou constatando-se neste
Regimento, o Colegiado deverá decidir a respeito.
Art. 29. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza ao, 1° de fevereiro
do 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
Luís Alexandre Albuquerque Figueiredo de Paula Pessoa




