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Decreto n° 23.039, de 01 de fevereiro de 1994.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos - CONERH.


Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos - CONERH.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 34 da Lei n° 11.996, de 24 de julho de 1992.

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos - CONERH, que a este acompanha.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 1° dia de fevereiro de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES
Alexandre Figueiredo

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DOS RECURSOS
HÍDRICOS - CONERH
(SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS - SRH)

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º. O CONERH, criado nos termos do Art. 27, Capítulo VII, da Lei n° 11.996, de 24 de julho de 1992, é órgão de coordenação, fiscalização, deliberação coletiva e de caráter normativo do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos e tem por finalidade:
I - coordenar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos;
II - explicitar e negociar políticas de utilização, oferta e preservação dos Recursos Hídricos;
III - promover a articulação entre os Órgãos e Entidades Estaduais, Federais e Municipais e a Sociedade Civil;
IV - deliberar sobre assuntos ligados aos Recursos Hídricos.

Art. 2º. O Conselho dos Recursos Hídricos, cuja composição obedece ao art. 28 da Lei que dispõe sobre a Política Estadual dos Recursos Hídricos, está assim constituído:
a) Secretaria dos Recursos Hídricos, como seu presidente e membro nato;
b) um representante da Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN;
c) um representante da Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicação e Obras - SETECO;
d) um representante da Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária - SEARA
e) um representante da Secretaria da Indústria e Comércio - SIC;
f) um representante da Secretaria da Ação Social - SAS;
g) um representante da Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDU;
h) um representante do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
i) um representante da Universidade Federal do Ceará - UFC;
j) um representante da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE;
l) um representante da Associação Brasileira de Recursos Hídricos - ABRH;
m) um representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES;
n) um representante da Procuradoria Geral do Estado;
o) um representante da Comissão de Agropecuária e Recursos Hídricos da Assembléia Legislativa.

Art. 3º. Os Conselheiros Representantes, cada um com seu respectivo suplente, terão mandato de dois anos, e serão designados pelo Governador do Estado através de indicação feita pelos dirigentes dos Órgãos ou entidades representadas, ao Presidente do CONERH, competindo-lhes o seguinte:
I - participar e votar nas reuniões plenárias;
II - relatar matérias que lhe forem distribuídas;
III - propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis, para melhor apreciação das matérias em estudos ou deliberação, inclusive pedir vistas de processos;
IV - desempenhar outras atividades que lhes decorram das disposições deste Regimento ou que lhes forem atribuídas pelos órgãos do CONERH;
V - zelar, permanentemente, pelo respeito e proteção aos recursos hídricos estaduais, dada a função social que se revestem;
VI - propor temas e assuntos à deliberação e ação do plenário, bem como reuniões extraordinárias.

Art. 4º. O mandato dos Conselheiros só poderá ser suspenso ou extinto por decisão do dirigente máximo do órgão representado, ex-ofício ou a requerimento da maioria absoluta do Colegiado, que deliberará a este propósito no caso de reiterado desentendimento às incumbências previstas neste Regimento, assegurado ao Conselheiro em questão, o direito de ampla defesa.

§ 1º. O Conselheiro que deixar de comparecer e não foi representado pelo suplente em duas reuniões, consecutivas ou quatro intercaladas, sem justificativa escrita em até 24 horas após a realização da reunião, perderá automaticamente o mandato, efetivando-se, neste caso, o suplente, que complementará o restante do mandato.

§ 2º. Em caso de vacância incumbirá à Presidência solicitar à Entidade ou Órgão competente a designação do sucessor do Conselheiro ou suplente.

§ 3º. Os membros do CONERH tomarão posse, perante o Presidente, na 1ª (primeira) reunião do colegiado que se realizar após as respectivas nomeações.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA

Art. 5°. O CONERH terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Presidência;
II - Colegiado;
III - Secretaria Executiva;
IV - Assessoria Jurídica;
V - Comitê Estadual dos Recursos Hídricos - COMIRH.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO

Seção I
Da Competência

Art. 6°. Compete ao CONSELHO:
I - aprovar proposta de anteprojeto de Lei do Plano Estadual dos Recursos Hídricos, a ser apresentada pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa;
II - aprovar e encaminhar aos órgãos competentes a proposta anual referente às necessidades do setor de Recursos Hídricos a serem consideradas na formulação dos Projetos de Lei do Plano Plurianual de Desenvolvimento e do Orçamento Anual do Estado, assim como no Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias;
III - apreciar o relatório anual sobre a situação dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará;
IV - exercer funções normativas e deliberativas relativas a formulação, implantação e acompanhamento da Política Estadual de Recursos Hídricos;
V - propor ao Governador do Estado critérios e normas sobre a cobrança pelo uso das Águas, em cada Região ou Bacia Hidrográfica observando o disposto no art. 7° da Lei 11.996, de 24.7.92 e em seu regulamento;
VI - estabelecer critérios e normas relativas ao rateio entre os beneficiários, dos custos das obras de uso múltiplo dos Recursos Hídricos ou de interesse comum ou coletivo;
VIII - estabelecer diretrizes para a formulação de programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos -FUNORH;
IX - promover o enquadramento, dos corpos de água em classes de uso preponderante, ouvidos os CBH`s e CBRMF.

Parágrafo Único - O Colegiado é órgão máximo de deliberação do Conselho, formado por todos os seus membros, titulares ou suplentes, que atuarão em igualdade de condições, vedado o estabelecimento de hierarquia ou diferenciação de peso entre seus votos.

Seção II
Da Presidência

Art. 7°. A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário dos Recursos Hídricos e em suas faltas e impedimento pelo Subsecretário dos Recursos Hídricos.

Art. 8°. Compete ao Presidente:
I - presidir as reuniões do Conselho;
II - representar o Conselho ou fazer-se representar por seu substituto legal ou por outro conselheiro, este mediante ato de delegação;
III - convocar e presidir as reuniões plenárias e assinar as respectivas resoluções;
IV - distribuir processos e designar relatores;
V - votar e exercer o direito de voto, inclusive o de qualidade em caso de empate;
VI - solicitar esclarecimentos adicionais a qualquer conselheiro, quando julgar conveniente, até a reunião ordinária seguinte;
VII - chamar os trabalhos a ordem ou suspender a sessão;
VIII - deliberar sobre os pedidos de questão de ordem levantados pelo Plenário ou qualquer dos conselheiros;
IX - conceder licença ao Conselheiro que desejar retirar-se da reunião;
X - assinar com os demais conselheiros as atas das reuniões;
XI - abonar, quando regimentalmente justificadas, as faltas dos conselheiros;
XII - baixar Portaria e outros atos que se façam necessários ao funcionamento regular do Conselho;
XIII - dotar a Secretaria Executiva dos meios necessários ao desempenho de suas atividades técnicas e administrativas, inclusive com apoio financeiro e estrutura de pessoal;
XIV - autorizar, na qualidade de Secretário dos Recursos Hídricos, as despesas com o funcionamento do Conselho;
XV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e o regimento interno do Conselho.

Art. 9°. A Secretaria Executiva será dirigida pelo Diretor do Departamento de Gestão dos Recursos Hídricos - DEGERH.

Art. 10. Compete ao Secretário Executivo:
I - secretariar as reuniões do Colegiado, lavrando as atas e prestando informações sobre as matérias em pauta;
II - propor à aprovação do Conselho, contratação, através da SRH de especialistas de alto nível para emitir parecer sobre assuntos controvertidos e de alta relevância. Estes especialistas devem ser desvinculados de instituições públicas ligadas ao problema;
III - presidir o Comitê Estadual de Recursos Hídricos - COMIRH;
IV – instruir, tecnicamente, através do Departamento de Gestão dos Recursos Hídricos e da COGERH, processos oriundos do Colegiado;
V - coordenar, através do DEGERH, um sistema de informações de recursos hídricos, informatizado e distribuído entre as instituições componentes do SIGERH, com representações no CONERH e no COMIRH;
VI - prestar assistência, na área de suas atribuições, ao Presidente e aos Conselheiros, fornecendo dados e informações de interesse para as atividades do Conselho;
VII - coletar e distribuir entre os Conselheiros as informações de interesse do Colegiado, no tocante aos assuntos técnicos que devem ser de conhecimento geral;
VIII - providenciar a realização das diligências solicitadas pelos Conselheiros e encaminhar os pedidos de informações;
IX - dirigir, orientar, coordenar, supervisionar e fazer cumprir os serviços a cargo da Secretaria Executiva;
X - baixar instruções e ordens de serviços a cargo da Secretaria Executiva;
XI - organizar a pauta das sessões e distribuí-la aos Conselheiros com antecedência mínima de dez dias;
XII - supervisionar a correspondência do Conselho, assinando a que não for da competência privativa do Presidente;
XIII - determinar a guarda e o controle do material resultante das discussões de que sirva de base às resoluções do Conselho;
XIV - encarregar-se da sala de reuniões, inclusive quanto à manutenção adequada do sistema de som e gravação.
XV - encaminhar, à Assessoria Jurídica, informações técnicas, necessárias à redação das resoluções do Conselho;
XVI - manter organizado arquivo e fichário das deliberações do Conselho;
XVII - proceder a distribuição aos Conselheiros, nas reuniões, relações atualizadas dos processos em tramitação;
XVIII - solicitar ao Presidente encaminhamento para publicação de atos oficiais;
XIX - elaborar, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas pelo Conselho, coordenar a elaboração dos programas anuais de trabalho e apresentar ao Presidente a previsão das respectivas despesas.

Seção IV
Da Assessoria Jurídica

Art. 11. Junto ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH, funcionará uma Assessoria Jurídica, cujo chefe será o Assessor Jurídico da Secretaria dos Recursos Hídricos, além de dois outros Assistentes, todos advogados de notória especialização, com experiência profissional de pelo menos cinco anos, devidamente comprovada.

Art. 12. Compete à Assessoria Jurídica:
I - redigir as resoluções do Conselho;
II - emitir parecer jurídico sobre questões pertinentes ao funcionamento do Colegiado, sempre que solicitada pela Secretaria Executiva;
III - elaborar minutas de contratos, convênios, moções, acordos, resoluções, propostas de mensagens, projetos de Lei e outros atos de interesse do Conselho, que serão aprovados por este em redação final;
IV - integrar comissões de sindicância, mediante indicação do Presidente;
V - promover assistência jurídica ao Presidente nas ações desenvolvidas para a consecução dos objetivos do Conselho;
VI - organizar e manter atualizada uma coletânea da legislação federal e estadual pertinente ao direito de águas e à Política dos Recursos Hídricos, assim como às resoluções e moções aprovadas pelo Conselho;
VII - exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente.

Seção V
Do Comitê Estadual de Recursos Hídricos - COMIRH

Art. 13. O Comitê Estadual de Recursos Hídricos, Órgão de Assessoramento Técnico do CONERH terá as seguintes atribuições:
I - assessorar a Secretaria Executiva do CONERH;
II - elaborar, periodicamente, proposta para o Plano Estadual dos Recursos Hídricos, compreendendo, dentre outros elementos:
a) planos de utilização, controle, conservação e proteção de Recursos Hídricos, em especial o enquadramento dos corpos de água em classes de uso preponderante;
b) programas necessários à elaboração, atualização e execução do Plano Estadual dos Recursos Hídricos, em especial o relativo ao sistema de informações sobre Recursos Hídricos, central e regionais;
c) programas anuais e plurianuais de serviços e obras de aproveitamento múltiplo, controle, proteção e conservação de Recursos Hídricos que devem obter recursos do FUNORH;
d) programas de estudos, pesquisas e de desenvolvimento tecnológico e gerencial, no campo dos Recursos Hídricos;
e) programas de capacitação de recursos humanos e de intercâmbio e cooperação com a União, com outros Estados e com Municípios, com Universidades e Entidades públicas e privadas, com vistas ao gerenciamento dos Recursos Hídricos;
f) programas de comunicação social tendo em vista levar ao conhecimento público as questões de usos múltiplos, controle, conservação, proteção e preservação dos Recursos Hídricos;
III - compatibilizar tecnicamente os interesses setoriais das diferentes instituições envolvidas;
IV - emitir parecer prévio, de natureza técnica sobre projetos e construções de obras hidráulicas, como também sobre pedidos de outorga para uso ou derivação de água.

CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 14. O Conselho reunir-se-á em caráter ordinário, a cada 60 (sessenta) dias, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, com pauta definida.

Art. 15. Somente haverá reunião do Conselho com a presença da metade mais um de seus membros, conforme definido em lei.

Art. 16. As reuniões do Conselho serão públicas.

Art. 17. A pauta das reuniões ordinárias, acompanhada da Ata da reunião anterior, serão encaminhadas pela Secretaria Executiva aos Conselheiros com a antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias.

Art. 18. As reuniões terão sua pauta preparada pela Secretaria Executiva e dela constará necessariamente:
I - abertura da sessão;
II - verificação do "quorum";
III - leitura discussão e votação da Ata da reunião anterior;
IV - leitura do expediente;
V - discussão e votação da matéria ou processo em pauta;
VI - palavra facultada;
VII - encerramento.

§ 1º. Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos ou votados, deverão sê-los na reunião imediatamente subseqüente, prioritariamente, ou em reunião extraordinária convocada para tal fim.

§ 2º. A matéria sugerida à votação enquadrar-se-á como:
1) Resolução - quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal do CONERH;
2) Moção - manifestação de qualquer natureza relacionada com os recursos hídricos.

§ 3º. As resoluções e moções serão datadas e numeradas em ordens distintas, cabendo à Secretaria Executiva ordená-las e indexá-las, para fins de publicação em extrato no Diário Oficial do Estado.

Art. 19. A deliberação dos assuntos obedecerá as seguintes etapas:
I - será discutida e votada matéria originária da Secretaria Executiva ou das Câmaras Técnicas;
II - o Presidente dará a palavra ao relator que apresentará seu parecer escrito ou oral;
III - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão;
IV - encerrada a discussão, far-se-á a votação.

Art. 20. Até o início da votação, qualquer dos Conselheiros poderá pedir vista da documentação, relativa à matéria em deliberação, a qual será deferida pelo Presidente para, no máximo, até a sessão imediatamente subseqüente, para quando se adiará a deliberação.

Parágrafo Único. Se mais de um Conselheiro pedir vista os requerentes dividirão entre si o prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 21. Os votos serão registrados na Ata da reunião, consignando-se também o nome de seu autor.

Parágrafo Único. Caso seja do interesse de qualquer Conselheiro este poderá fazer por escrito sua declaração de voto, a qual constará na Ata.

Art. 22. Qualquer Conselheiro poderá apresentar matéria à apreciação do Colegiado, que será por ele enviada à Secretaria Executiva para incluí-la na pauta da reunião seguinte.

Art. 23. Qualquer Conselheiro poderá apresentar emendas ao conteúdo da Pauta, desde que apoiado por 1/3 (um terço) do Colegiado e aprovada a proposta por maioria simples, respeitando-se o disposto no parágrafo 1° do Art. 18.

Art. 24. As deliberações do Colegiado serão tomadas por maioria simples, desde que presente a maioria absoluta dos seus Conselheiros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Parágrafo Único - Nas votações do Colegiado, o Presidente terá voto de Conselheiro e de desempate, este último se, em segunda discussão, persista o empate.

Art. 25. As questões de ordem suscitadas durante a reunião, serão resolvidas pelo Colegiado.

Art. 26. Em casos específicos ou quando se fizer necessário, serão convidados a participar das reuniões do CONERH sem direito a voto, representantes de outras entidades públicas federais, estaduais, municipais, entidades representantes da sociedade civil, entidades privadas e ou especialistas em matéria de interesse dos Recursos Hídricos, com prévia autorização do Colegiado.

Art. 27. As Atas, depois de aprovadas e assinadas pelo Presidente, pelo Secretário Executivo e pelos Conselheiros presentes, serão arquivadas na Secretaria Executiva.

Art. 28. Registrando-se dúvida de interpretação ou constatando-se neste Regimento, o Colegiado deverá decidir a respeito.

Art. 29. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza ao, 1° de fevereiro do 1994.

CIRO FERREIRA GOMES
Luís Alexandre Albuquerque Figueiredo de Paula Pessoa

Agenda - Setembro 2010

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