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Constituiçao.htm — HTML, 709Kb

Conteúdo do arquivo

<html><head>


<meta name="GENERATOR" content="Microsoft FrontPage 6.0"><title>Constitui�</title>

<link rel="STYLESHEET" type="text/css" href="Constitui%E7ao_arquivos/alvorada.css"></head><body bgcolor="#ffffff">
<div align="center"><center>

<table border="0" cellpadding="0" cellspacing="0" width="70%">
  <tbody><tr>
    <td width="14%"><p align="center"><img src="Constitui%E7ao_arquivos/Brastra.gif" alt="Brastra.gif (4376 bytes)" height="82" width="74"></p></td>
    <td width="86%"><p align="center"><font color="#808000" face="Arial"><strong><big><big>Presid�ia
    da Rep�a</big></big><br>
    <big>Casa Civil<br>
    </big>Subchefia para Assuntos Jur�cos</strong></font></p></td>
  </tr>
</tbody></table>
</center></div>

<blockquote>
  <blockquote>
    <p align="center"><a href="https://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/viwTodos/509f2321d97cd2d203256b280052245a?OpenDocument&amp;Highlight=1,constitui%C3%A7%C3%A3o&amp;AutoFramed"><font color="#0000ff" face="Arial" size="2"><b>CONSTITUI�O DA REP�LICA FEDERATIVA DO BRASIL
    DE 1988</b></font></a></p>
  </blockquote>
</blockquote>
<div align="center"><center>

<table border="0" cellpadding="0" cellspacing="0" width="590">
  <tbody><tr>
    <td><font face="Arial"><small><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/quadro_emc.htm">Emendas Constitucionais</a>&nbsp;&nbsp;</small>
    &nbsp;&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;<small>
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/quadro_ecr.htm">Emendas Constitucionais de Revis�/a></small></font><p align="center"><strong><a href="#adct"><font face="Arial" size="2">Ato das Disposi�s
    Constitucionais Transit�s</font></a></strong></p>
    <p align="center"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/indicetematico44.doc"><font color="#0000ff" face="Arial" size="2"><b>�DICE TEM�ICO</b></font></a></p></td>
  </tr>
</tbody></table>
</center></div>

<p align="center"><strong><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%E7ao_Compilado.htm"><font face="Arial" size="2">Vide texto compilado</font></a></strong></p>

<p align="center"><strong><font color="#800000" face="Arial">PRE�BULO</font></strong></p>

<p style="text-align: justify;" align="justify"><font color="#000000" face="Arial"><small>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
N�representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembl� Nacional Constituinte
para instituir um Estado Democr�co, destinado a assegurar o exerc�o dos direitos
sociais e individuais, a liberdade, a seguran� o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justi�como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional,
com a solu� pac�ca das controv�ias, promulgamos, sob a prote� de Deus, a
seguinte CONSTITUI�O DA REP�LICA FEDERATIVA DO BRASIL.</small></font></p>

<p align="center"><font color="#000000" face="Arial">T�ULO I<br>
Dos Princ�os Fundamentais </font></p>
<div id="art">

<p><a name="1"></a>Art. 1� A Rep�a Federativa do Brasil, formada pela uni�
indissol�dos Estados e Munic�os e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democr�co de Direito e tem como fundamentos:</p>

<p><a name="1I"></a>I - a soberania;</p>

<p><a name="1II"></a>II - a cidadania;</p>

<p><a name="1III"></a>III - a dignidade da pessoa humana;</p>

<p><a name="1IV"></a>IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;</p>

<p><a name="1V"></a>V - o pluralismo pol�co.</p>

<p><a name="1PU"></a>Par�afo �. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constitui�.</p>

<p><a name="2"></a>Art. 2� S�Poderes da Uni� independentes e harm�os entre si,
o Legislativo, o Executivo e o Judici�o.</p>

<p><a name="3"></a>Art. 3� Constituem objetivos fundamentais da Rep�a Federativa do
Brasil:</p>

<p><a name="3I">I - construir uma sociedade livre, justa e solid�a;</a></p>

<p><a name="3II"></a>II - garantir o desenvolvimento nacional;</p>

<p><a name="cfart3iii"></a>&nbsp;<a name="3III"></a>III - erradicar a pobreza e a marginaliza� e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;</p>

<p><a name="3IV"></a>IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, ra�
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina�. </p>

<p><a name="4"></a>Art. 4� A Rep�a Federativa do Brasil rege-se nas suas rela�s
internacionais pelos seguintes princ�os:</p>

<p><a name="4I">I - independ�ia nacional;</a></p>

<p><a name="4II"></a>II - preval�ia dos direitos humanos;</p>

<p><a name="4III"></a>III - autodetermina� dos povos;</p>

<p><a name="4IV"></a>IV - n�interven�;</p>

<p><a name="4V"></a>V - igualdade entre os Estados;</p>

<p><a name="4VI"></a>VI - defesa da paz;</p>

<p><a name="4VII"></a>VII - solu� pac�ca dos conflitos;</p>

<p><a name="4VIII"></a>VIII - rep�ao terrorismo e ao racismo;</p>

<p><a name="4IX"></a>IX - coopera� entre os povos para o progresso da humanidade;</p>

<p><a name="4X"></a>X - concess�de asilo pol�co.</p>

<p><a name="4PU"></a>Par�afo �. A Rep�a Federativa do Brasil buscar�
integra� econ�a, pol�ca, social e cultural dos povos da Am�ca Latina,
visando �orma� de uma comunidade latino-americana de na�s.</p>
</div>

<p align="center"><font color="#000000" face="Arial">T�ULO II<br>
Dos Direitos e Garantias Fundamentais<br>
<small>CAP�ULO I</small><br>
<small>DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS</small></font></p>
<div id="art">

<p><a name="art5"></a><a name="5"></a>Art. 5� Todos s�iguais perante a lei, sem
distin� de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no Pa�a inviolabilidade do direito �ida, �iberdade, �gualdade, �seguran�e �ropriedade, nos termos seguintes:</p>

<p><a name="5I"></a>I - homens e mulheres s�iguais em direitos e obriga�s, nos
termos desta Constitui�;</p>

<p><a name="5II"></a>II - ningu�ser�brigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
sen�em virtude de lei;</p>
<p><a name="5III">

</a></p><p><a name="5III">III - ningu�ser�ubmetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;</a></p>

<p><a name="5IV"></a>IV - �ivre a manifesta� do pensamento, sendo vedado o
anonimato;</p>

<p><a name="5V"></a>V - �ssegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, al�
da indeniza� por dano material, moral ou �magem;</p>

<p><a name="5VI"></a>VI - �nviol�l a liberdade de consci�ia e de cren� sendo
assegurado o livre exerc�o dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a
prote� aos locais de culto e a suas liturgias;</p>

<p><a name="5VII"></a>VII - �ssegurada, nos termos da lei, a presta� de
assist�ia religiosa nas entidades civis e militares de interna� coletiva;</p>

<p><a name="5VIII"></a>VIII - ningu�ser�rivado de direitos por motivo de cren�
religiosa ou de convic� filos�a ou pol�ca, salvo se as invocar para eximir-se
de obriga� legal a todos imposta e recusar-se a cumprir presta� alternativa,
fixada em lei;</p>

<p><a name="5IX"></a>IX - �ivre a express�da atividade intelectual, art�ica,
cient�ca e de comunica�, independentemente de censura ou licen�</p>

<p><a name="art5x"></a><a name="5X"></a>X - s�inviol�is a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indeniza� pelo dano
material ou moral decorrente de sua viola�;</p>

<p><a name="5XI"></a>XI - a casa �silo inviol�l do indiv�o, ningu�nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou, durante o dia, por determina� judicial;</p>

<p><a name="art5xii"></a> <a name="5XII"></a>XII - �nviol�l o sigilo da
correspond�ia e das comunica�s telegr�cas, de dados e das comunica�s
telef�as, salvo, no �o caso, por ordem judicial, nas hip�es e na forma que a
lei estabelecer para fins de investiga� criminal ou instru� processual penal; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htm">(Vide Lei n� 9.296, de 1996)</a></p>

<p><a name="5XIII"></a>XIII - �ivre o exerc�o de qualquer trabalho, of�o ou
profiss� atendidas as qualifica�s profissionais que a lei estabelecer;</p>

<p><a name="5XIV"></a>XIV - �ssegurado a todos o acesso �nforma� e resguardado o
sigilo da fonte, quando necess�o ao exerc�o profissional;</p>

<p><a name="5XV"></a>XV - �ivre a locomo� no territ� nacional em tempo de paz,
podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus
bens;</p>

<p><a name="5XVI"></a>XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais
abertos ao p�o, independentemente de autoriza�, desde que n�frustrem outra
reuni�anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido pr�o aviso �autoridade competente;</p>

<p><a name="5XVII"></a>XVII - �lena a liberdade de associa� para fins l�tos,
vedada a de car�r paramilitar;</p>

<p><a name="5XVIII"></a>XVIII - a cria� de associa�s e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autoriza�, sendo vedada a interfer�ia estatal em seu
funcionamento;</p>

<p><a name="5XIX"></a>XIX - as associa�s s�der�ser compulsoriamente dissolvidas
ou ter suas atividades suspensas por decis�judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o
tr�ito em julgado;</p>

<p><a name="5XX"></a>XX - ningu�poder�er compelido a associar-se ou a permanecer
associado;</p>

<p><a name="5XXI"></a>XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas,
t�legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;</p>

<p><a name="5XXII"></a>XXII - �arantido o direito de propriedade;</p>

<p><a name="5XXIII"></a>XXIII - a propriedade atender� sua fun� social;</p>

<p><a name="art5xxiv"></a><a name="XXIV"></a>XXIV - a lei estabelecer� procedimento
para desapropria� por necessidade ou utilidade p�a, ou por interesse social,
mediante justa e pr�a indeniza� em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constitui�;</p>

<p><a name="5XXV"></a>XXV - no caso de iminente perigo p�o, a autoridade competente
poder�sar de propriedade particular, assegurada ao propriet�o indeniza�
ulterior, se houver dano;</p>

<p><a name="XXVI"></a>XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela fam�a, n�ser�bjeto de penhora para pagamento de d�tos
decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento;</p>

<p><a name="5XXVII"></a>XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utiliza�,
publica� ou reprodu� de suas obras, transmiss�l aos herdeiros pelo tempo que a
lei fixar;</p>

<p><a name="5XXVIII"></a>XXVIII - s�assegurados, nos termos da lei:</p>

<p><a name="5XXVIIIA"></a>a) a prote� �participa�s individuais em obras
coletivas e �eprodu� da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;</p>

<p><a name="5XXVIIIB"></a>b) o direito de fiscaliza� do aproveitamento econ�o das
obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos int�retes e �respectivas
representa�s sindicais e associativas;</p>

<p><a name="5XXIX"></a>XXIX - a lei assegurar�os autores de inventos industriais
privil�o tempor�o para sua utiliza�, bem como prote� �cria�s
industriais, �ropriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnol�o e
econ�o do Pa�</p>

<p><a name="5XXX"></a>XXX - �arantido o direito de heran�</p>

<p><a name="5XXXI"></a>XXXI - a sucess�de bens de estrangeiros situados no Pa�ser�regulada pela lei brasileira em benef�o do c�ge ou dos filhos brasileiros, sempre
que n�lhes seja mais favor�l a lei pessoal do "de cujus";</p>

<p><a name="5XXXII"></a>XXXII - o Estado promover�na forma da lei, a defesa do
consumidor;</p>

<p><a name="art5xxxiii"></a><a name="5XXXIII"></a>XXXIII - todos t�direito a receber
dos �os p�os informa�s de seu interesse particular, ou de interesse coletivo
ou geral, que ser�prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescind�l �eguran�da sociedade e do Estado; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11111.htm">(Regulamento)</a></p>

<p><a name="5XXXIV"></a>XXXIV - s�a todos assegurados, independentemente do pagamento
de taxas:</p>

<p><a name="5XXIVA"></a>a) o direito de peti� aos Poderes P�os em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;</p>

<p><a name="5XXIVB"></a>b) a obten� de certid�em reparti�s p�as, para
defesa de direitos e esclarecimento de situa�s de interesse pessoal;</p>

<p><a name="art5xxxv"></a><a name="XXXV"></a>XXXV - a lei n�excluir�a aprecia�
do Poder Judici�o les�ou amea�a direito;</p>

<p><a name="5XXXVI"></a>XXXVI - a lei n�prejudicar� direito adquirido, o ato
jur�co perfeito e a coisa julgada;</p>

<p><a name="5XXXVII"></a>XXXVII - n�haver�u� ou tribunal de exce�;</p>

<p><a name="5XXXVIII"></a>XXXVIII - �econhecida a institui� do j�com a
organiza� que lhe der a lei, assegurados:</p>

<p><a name="5XXXVIIIA"></a>a) a plenitude de defesa;</p>

<p><a name="5XXXVIIIB"></a>b) o sigilo das vota�s;</p>

<p><a name="5XXXVIIIC"></a>c) a soberania dos veredictos;</p>

<p><a name="5XXXVIIID"></a>d) a compet�ia para o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida;</p>

<p><a name="5XXXIX"></a>XXXIX - n�h�rime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
pr�a comina� legal;</p>

<p><a name="5XL"></a>XL - a lei penal n�retroagir�salvo para beneficiar o r�</p>

<p><a name="5XLI"></a>XLI - a lei punir�ualquer discrimina� atentat� dos
direitos e liberdades fundamentais;</p>

<p><a name="5XLII"></a>XLII - a pr�ca do racismo constitui crime inafian�el e
imprescrit�l, sujeito �ena de reclus� nos termos da lei;</p>

<p><a name="5XLIII"></a>XLIII - a lei considerar�rimes inafian�eis e insuscet�is
de gra�ou anistia a pr�ca da tortura , o tr�co il�to de entorpecentes e drogas
afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo evit�os, se omitirem;</p>

<p><a name="5XLIV"></a>XLIV - constitui crime inafian�el e imprescrit�l a a� de
grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democr�co;</p>

<p><a name="art5xlv"></a><a name="5XLV"></a>XLV - nenhuma pena passar�a pessoa do
condenado, podendo a obriga� de reparar o dano e a decreta� do perdimento de bens
ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at� limite
do valor do patrim� transferido;</p>

<p><a name="5XLVI"></a>XLVI - a lei regular� individualiza� da pena e adotar�
entre outras, as seguintes:</p>

<p><a name="5XLVIA"></a>a) priva� ou restri� da liberdade;</p>

<p><a name="5XLVIB"></a>b) perda de bens;</p>

<p><a name="5XLVIC"></a>c) multa;</p>

<p><a name="5XLVID"></a>d) presta� social alternativa;</p>

<p><a name="5XLVIE"></a>e) suspens�ou interdi� de direitos;</p>

<p><a name="5XLVII"></a>XLVII - n�haver�enas:</p>

<p><a name="5XLVIIA"></a>a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do
art. 84, XIX;</p>

<p><a name="5XLVIIB"></a>b) de car�r perp�o;</p>

<p><a name="5XLVIIC"></a>c) de trabalhos for�os;</p>

<p><a name="5XLVIID"></a>d) de banimento;</p>

<p><a name="5XLVIIE"></a>e) cru�;</p>

<p><a name="5XLVIII"></a>XLVIII - a pena ser�umprida em estabelecimentos distintos, de
acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;</p>

<p><a name="5XLIX"></a>XLIX - �ssegurado aos presos o respeito �ntegridade f�ca e
moral;</p>

<p><a name="5L"></a>L - �presidi�as ser�asseguradas condi�s para que possam
permanecer com seus filhos durante o per�o de amamenta�;</p>

<p><a name="5LI"></a>LI - nenhum brasileiro ser�xtraditado, salvo o naturalizado, em
caso de crime comum, praticado antes da naturaliza�, ou de comprovado envolvimento em
tr�co il�to de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;</p>

<p><a name="5LII"></a>LII - n�ser�oncedida extradi� de estrangeiro por crime
pol�co ou de opini�</p>

<p><a name="5LIII"></a>LIII - ningu�ser�rocessado nem sentenciado sen�pela
autoridade competente;</p>

<p><a name="5LIV"></a>LIV - ningu�ser�rivado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal;</p>

<p><a name="5LV"></a>LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral s�assegurados o contradit� e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes;</p>

<p><a name="5LVI"></a>LVI - s�inadmiss�is, no processo, as provas obtidas por meios
il�tos;</p>

<p><a name="5LVII"></a>LVII - ningu�ser�onsiderado culpado at� tr�ito em
julgado de senten�penal condenat�;</p>

<p><a name="5LVIII"></a>LVIII - o civilmente identificado n�ser�ubmetido a
identifica� criminal, salvo nas hip�es previstas em lei;</p>

<p><a name="5LIX"></a>LIX - ser�dmitida a� privada nos crimes de a� p�a,
se esta n�for intentada no prazo legal;</p>

<p><a name="5LX"></a>LX - a lei s�der�estringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;</p>

<p><a name="5LXI"></a>LXI - ningu�ser�reso sen�em flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada de autoridade judici�a competente, salvo nos casos de
transgress�militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;</p>

<p><a name="5LXII"></a>LXII - a pris�de qualquer pessoa e o local onde se encontre
ser�comunicados imediatamente ao juiz competente e �am�a do preso ou �essoa
por ele indicada;</p>

<p><a name="5LXIII"></a>LXIII - o preso ser�nformado de seus direitos, entre os quais o
de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assist�ia da fam�a e de advogado;</p>

<p><a name="5LXIV"></a>LXIV - o preso tem direito �dentifica� dos respons�is por
sua pris�ou por seu interrogat� policial;</p>

<p><a name="5LXV"></a>LXV - a pris�ilegal ser�mediatamente relaxada pela autoridade
judici�a;</p>

<p><a name="5LXVI"></a>LXVI - ningu�ser�evado �ris�ou nela mantido, quando a
lei admitir a liberdade provis�, com ou sem fian�</p>

<p><a name="5LXVII"></a>LXVII - n�haver�ris�civil por d�da, salvo a do
respons�l pelo inadimplemento volunt�o e inescus�l de obriga� aliment�a e
a do deposit�o infiel;</p>

<p><a name="5LXVIII"></a>LXVIII - conceder-se-�habeas-corpus" sempre que
algu�sofrer ou se achar amea�o de sofrer viol�ia ou coa� em sua liberdade de
locomo�, por ilegalidade ou abuso de poder;</p>

<p><a name="5LXIX"></a>LXIX - conceder-se-�andado de seguran�para proteger direito
l�ido e certo, n�amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data",
quando o respons�l pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade p�a ou agente
de pessoa jur�ca no exerc�o de atribui�s do Poder P�o;</p>

<p><a name="5LXX"></a>LXX - o mandado de seguran�coletivo pode ser impetrado por:</p>

<p><a name="5LXXA"></a>a) partido pol�co com representa� no Congresso Nacional;</p>

<p><a name="5LXXB"></a>b) organiza� sindical, entidade de classe ou associa�
legalmente constitu� e em funcionamento h�elo menos um ano, em defesa dos interesses
de seus membros ou associados;</p>

<p><a name="5LXXI"></a>LXXI - conceder-se-�andado de injun� sempre que a falta de
norma regulamentadora torne invi�l o exerc�o dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes �acionalidade, �oberania e �cidadania;</p>

<p><a name="5LXXII"></a>LXXII - conceder-se-�habeas-data":</p>

<p><a name="5LXXIIA"></a>a) para assegurar o conhecimento de informa�s relativas �pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de car�r p�o;</p>

<p><a name="5LXXIIB"></a>b) para a retifica� de dados, quando n�se prefira faz�o
por processo sigiloso, judicial ou administrativo;</p>

<p><a name="art5lxxiii"></a><a name="5LXXIII"></a>LXXIII - qualquer cidad��arte
leg�ma para propor a� popular que vise a anular ato lesivo ao patrim� p�o
ou de entidade de que o Estado participe, �oralidade administrativa, ao meio ambiente e
ao patrim� hist�o e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m��isento de
custas judiciais e do � da sucumb�ia;</p>

<p><a name="art5lxxiv"></a>&nbsp;<a name="5LXXIV"></a>LXXIV - o Estado prestar�ssist�ia jur�ca integral e
gratuita aos que comprovarem insufici�ia de recursos;</p>

<p><a name="5LXXV"></a>LXXV - o Estado indenizar� condenado por erro judici�o, assim
como o que ficar preso al�do tempo fixado na senten�</p>

<p><a name="5LXXVI"></a>LXXVI - s�gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma
da lei:</p>

<p><a name="5LXXVIA"></a>a) o registro civil de nascimento;</p>

<p><a name="5LXXVIB"></a>b) a certid�de �o;</p>

<p><a name="5LXXVII"></a>LXXVII - s�gratuitas as a�s de "habeas-corpus" e
"habeas-data", e, na forma da lei, os atos necess�os ao exerc�o da
cidadania.</p>

<p><a name="art5LXXVIII"></a>LXXVIII a todos, no �ito judicial e administrativo, s�
assegurados a razo�l dura� do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramita�. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Inclu� pela Emenda Constitucional
n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art5�1"></a> <a name="5LXXVII�1"></a>� 1� - As normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais t�aplica� imediata.</p>

<p><a name="cfart5�2"></a>� 2� - Os direitos e garantias expressos nesta Constitui�
n�excluem outros decorrentes do regime e dos princ�os por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a Rep�a Federativa do Brasil seja parte.</p>

<p><a name="cfart5�3"></a>� 3� Os tratados e conven�s internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por tr�
quintos dos votos dos respectivos membros, ser�equivalentes �emendas
constitucionais. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art5">(Inclu� pela Emenda
Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="cfart5�4"></a>� 4� O Brasil se submete �urisdi� de Tribunal Penal
Internacional a cuja cria� tenha manifestado ades� <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art5">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>
</div>

<p align="center"><font color="#000000" face="Arial" size="2">CAP�ULO II<br>
DOS DIREITOS SOCIAIS</font></p>
<div id="art">

<p><a name="6"></a><strike>Art. 6� S�direitos sociais a educa�, a sa�o
trabalho, o lazer, a seguran� a previd�ia social, a prote� �aternidade e �inf�ia, a assist�ia aos desamparados, na forma desta Constitui�.</strike></p>

<p><a name="art6"></a>Art. 6<sup>o</sup> S�direitos sociais a educa�, a sa�o
trabalho, a moradia, o lazer, a seguran� a previd�ia social, a prote� �maternidade e �nf�ia, a assist�ia aos desamparados, na forma desta
Constitui�.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc26.htm#art6">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 26, de 2000)</a></p>

<p><a name="7"></a>Art. 7� S�direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, al�de
outros que visem �elhoria de sua condi� social:</p>

<p><a name="7I"></a>I - rela� de emprego protegida contra despedida arbitr�a ou sem
justa causa, nos termos de lei complementar, que prever�ndeniza� compensat�,
dentre outros direitos;</p>

<p><a name="7II"></a>II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involunt�o;</p>

<p><a name="7III"></a>III - fundo de garantia do tempo de servi�</p>

<p><a name="art7iv"></a> <a name="7IV"></a>IV - sal�o m�mo , fixado em lei,
nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais b�cas e �de sua
fam�a com moradia, alimenta�, educa�, sa�lazer, vestu�o, higiene,
transporte e previd�ia social, com reajustes peri�os que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vincula� para qualquer fim;</p>

<p><a name="7V"></a>V - piso salarial proporcional �xtens�e �omplexidade do
trabalho;</p>

<p><a name="7VI"></a>VI - irredutibilidade do sal�o, salvo o disposto em conven� ou
acordo coletivo;</p>

<p><a name="7VII"></a>VII - garantia de sal�o, nunca inferior ao m�mo, para os que
percebem remunera� vari�l;</p>

<p><a name="7VIII"></a>VIII - d�mo terceiro sal�o com base na remunera� integral
ou no valor da aposentadoria;</p>

<p><a name="7IX"></a>IX - remunera� do trabalho noturno superior �o diurno;</p>

<p><a name="7X"></a>X - prote� do sal�o na forma da lei, constituindo crime sua
reten� dolosa;</p>

<p><a name="7XI"></a>XI - participa� nos lucros, ou resultados, desvinculada da
remunera�, e, excepcionalmente, participa� na gest�da empresa, conforme
definido em lei;</p>

<p><strike>XII -</strike> <strike>sal�o-fam�a para os seus dependentes;</strike></p>

<p><a name="art7xii"></a><a name="7XII"></a>XII - sal�o-fam�a pago em raz�do
dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art7xii">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 20, de
1998)</a></p>

<p><a name="art7xiii"></a><a name="7XIII"></a>XIII - dura� do trabalho normal n�
superior a oito horas di�as e quarenta e quatro semanais, facultada a compensa� de
hor�os e a redu� da jornada, mediante acordo ou conven� coletiva de trabalho; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#art478%A72">(vide Decreto-Lei n� 5.452, de 1943)</a></p>

<p><a name="7XIV"></a>XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negocia� coletiva;</p>

<p><a name="7XV"></a>XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;</p>

<p><a name="7XVI"></a>XVI - remunera� do servi�extraordin�o superior, no
m�mo, em cinq�por cento �o normal; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#art59%A71">(Vide Del 5.452, art. 59 � 1�)</a></p>

<p><a name="art7xvii"></a> <a name="7XVII"></a>XVII - gozo de f�as anuais remuneradas
com, pelo menos, um ter�a mais do que o sal�o normal;</p>

<p><a name="7XVIII"></a>XVIII - licen��estante, sem preju� do emprego e do
sal�o, com a dura� de cento e vinte dias;</p>

<p><a name="7XIX"></a>XIX - licen�paternidade, nos termos fixados em lei;</p>

<p><a name="7XX"></a>XX - prote� do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
espec�cos, nos termos da lei;</p>

<p><a name="7XXI"></a>XXI - aviso pr�o proporcional ao tempo de servi� sendo no
m�mo de trinta dias, nos termos da lei;</p>

<p><a name="7XXII"></a>XXII - redu� dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de sa�higiene e seguran�</p>

<p><a name="7XXIII"></a>XXIII - adicional de remunera� para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;</p>

<p><a name="cfart7xxiv"></a>XXIV - aposentadoria;</p>

<p><a name="7XXV"></a><strike>XXV - assist�ia gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento at�eis anos de idade em creches e pr�scolas;</strike></p>
<p>&nbsp;<font face="Arial" size="2"><span style="font-family: Arial; color: black;"><a name="art7xxv"></a>XXV 
- assist�ia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at� (cinco) 
anos de idade em creches e pr�scolas; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc53.htm#art1">
(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006)</a></span></font></p>

<p><a name="cfart7xxvi"></a>XXVI - reconhecimento das conven�s e acordos coletivos de
trabalho;</p>

<p><a name="7XXVII"></a>XXVII - prote� em face da automa�, na forma da lei;</p>

<p><a name="art7viii"></a><a name="7XXVIII"></a>XXVIII - seguro contra acidentes de
trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indeniza� a que este est�brigado,
quando incorrer em dolo ou culpa;</p>

<p><a name="7XXIX"></a><strike>XXIX - a�, quanto a cr�tos resultantes das
rela�s de trabalho, com prazo prescricional de:</strike></p>

<p><a name="art7xxix"></a>XXIX - a�, quanto aos cr�tos resultantes das rela�s
de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais,
at� limite de dois anos ap� extin� do contrato de trabalho;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc28.htm#art7xxix">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 28,
de 25/05/2000)</a></p>

<p><strike><a name="7XXIXA"></a></strike>a)<strike> cinco anos para o trabalhador urbano,
at� limite de dois anos ap� extin� do contrato;</strike> <br>
&nbsp;&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="7XXIXB"></a>b)<strike> at�ois anos ap�a extin� do contrato, para o trabalhador rural;</strike><i><b> </b></i><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc28.htm#art7xxix">(Revogado pela Emenda Constitucional n� 28, de
25/05/2000)</a></p>

<p><a name="7XXX"></a>XXX - proibi� de diferen�de sal�os, de exerc�o de
fun�s e de crit�o de admiss�por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;</p>

<p><a name="7XXXI"></a>XXXI - proibi� de qualquer discrimina� no tocante a
sal�o e crit�os de admiss�do trabalhador portador de defici�ia;</p>

<p><a name="7XXXII"></a>XXXII - proibi� de distin� entre trabalho manual, t�ico
e intelectual ou entre os profissionais respectivos;</p>

<p><strike>XXXIII </strike>-<strike> proibi� de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo
na condi� de aprendiz</strike>; </p>

<p><a name="art7xxxiii"></a> <a name="7XXXIII"></a>XXXIII - proibi� de trabalho
noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos, salvo na condi� de aprendiz, a partir de quatorze anos; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art7xxxiii">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 20,
de 1998)</a></p>

<p><a name="7XXIV"></a>XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com v�ulo
empregat�o permanente e o trabalhador avulso.</p>

<p><a name="7XXXIVPU"></a>Par�afo �. S�assegurados �ategoria dos
trabalhadores dom�icos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII,
XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integra� �revid�ia social.</p>

<p><a name="8"></a>Art. 8� �livre a associa� profissional ou sindical, observado o
seguinte:</p>

<p><a name="8I"></a>I - a lei n�poder�xigir autoriza� do Estado para a
funda� de sindicato, ressalvado o registro no �o competente, vedadas ao Poder
P�o a interfer�ia e a interven� na organiza� sindical;</p>

<p><a name="8II"></a>II - �edada a cria� de mais de uma organiza� sindical, em
qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econ�a, na mesma base
territorial, que ser�efinida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, n�
podendo ser inferior �rea de um Munic�o;</p>

<p><a name="8III"></a>III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos
ou individuais da categoria, inclusive em quest�judiciais ou administrativas;</p>

<p><a name="art8iv"></a><a name="8IV"></a>IV - a assembl� geral fixar�
contribui� que, em se tratando de categoria profissional, ser�escontada em folha,
para custeio do sistema confederativo da representa� sindical respectiva,
independentemente da contribui� prevista em lei;</p>

<p><a name="8V"></a>V - ningu�ser�brigado a filiar-se ou a manter-se filiado a
sindicato;</p>

<p><a name="8VI"></a>VI - �brigat� a participa� dos sindicatos nas
negocia�s coletivas de trabalho;</p>

<p><a name="8VII"></a>VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas
organiza�s sindicais;</p>

<p><a name="8VIII"></a>VIII - �edada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do
registro da candidatura a cargo de dire� ou representa� sindical e, se eleito,
ainda que suplente, at�m ano ap� final do mandato, salvo se cometer falta grave nos
termos da lei.</p>

<p><a name="8PU"></a>Par�afo �. As disposi�s deste artigo aplicam-se �organiza� de sindicatos rurais e de col�s de pescadores, atendidas as condi�s
que a lei estabelecer.</p>

<p><a name="9"></a>Art. 9� �assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade de exerc�o e sobre os interesses que devam por meio dele
defender.</p>

<p><a name="9�1"></a>� 1� - A lei definir�s servi� ou atividades essenciais e
dispor�obre o atendimento das necessidades inadi�is da comunidade.</p>

<p><a name="9�2"></a>� 2� - Os abusos cometidos sujeitam os respons�is �penas da
lei.</p>

<p><a name="10"></a>Art. 10. �assegurada a participa� dos trabalhadores e
empregadores nos colegiados dos �os p�os em que seus interesses profissionais ou
previdenci�os sejam objeto de discuss�e delibera�.</p>

<p><a name="11"></a>Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, �ssegurada a
elei� de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o
entendimento direto com os empregadores.</p>
</div>

<p align="center"><font color="#000000" face="Arial" size="2">CAP�ULO III<br>
DA NACIONALIDADE</font></p>
<div id="art">

<p><a name="12"></a>Art. 12. S�brasileiros:</p>

<p><a name="12I"></a>I - natos:</p>

<p><a name="12IA"></a>a) os nascidos na Rep�a Federativa do Brasil, ainda que de pais
estrangeiros, desde que estes n�estejam a servi�de seu pa�</p>

<p><a name="12IB"></a>b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou m�brasileira,
desde que qualquer deles esteja a servi�da Rep�a Federativa do Brasil;</p>

<p>c)<strike> os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de m�brasileira, desde
que sejam registrados em reparti� brasileira competente, ou venham a residir na
Rep�a Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcan�a esta, optem, em qualquer
tempo, pela nacionalidade brasileira</strike>;<br>
<a name="art12ic"></a> <a name="12IC"></a>c<strike>) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou m�brasileira, desde que venham a residir na Rep�a Federativa do
Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12ic">(Reda� dada pela Emenda Constitucional de Revis�
n� 3, de 1994)</a></strike></p>
<p>
<font face="Arial" size="2">
<a name="art12ic.."></a>c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de m�rasileira, desde que sejam registrados em reparti� brasileira
competente ou venham a residir na Rep�a Federativa do Brasil
e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc54.htm#art1">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 
54, de 2007)</a></font></p>
<font face="Arial" size="2">
    </font>

<p><a name="12II"></a>II - naturalizados:&gt;</p>

<p><a name="12IIA"></a>a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira,
exigidas aos origin�os de pa�s de l�ua portuguesa apenas resid�ia por um ano
ininterrupto e idoneidade moral;</p>

<p>b)<strike> os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Rep�a
Federativa do Brasil h�ais de trinta anos ininterruptos e sem condena� penal, desde
que requeiram a nacionalidade brasileira</strike>.</p>

<p><a name="art12iib"></a> <a name="12IIB"></a>b) os estrangeiros de qualquer
nacionalidade, residentes na Rep�a Federativa do Brasil h�ais de quinze anos
ininterruptos e sem condena� penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12iib">(Reda� dada pela Emenda Constitucional de
Revis�n� 3, de 1994)</a></p>

<p>� 1� - <strike>Aos portugueses com resid�ia permanente no Pa� se houver
reciprocidade em favor de brasileiros, ser�atribu�s os direitos inerentes ao
brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constitui�.</strike></p>

<p><a name="art12�1"></a><a name="12II�1"></a>� 1� &nbsp; Aos portugueses com
resid�ia permanente no Pa� se houver reciprocidade em favor de brasileiros, ser�
atribu�s os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta
Constitui�.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12%A71">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional de Revis�n� 3, de 1994)</a></p>

<p><a name="12�2"></a>� 2� - A lei n�poder�stabelecer distin� entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constitui�.</p>

<p><a name="12�3"></a>� 3� - S�privativos de brasileiro nato os cargos:</p>

<p><a name="12�3I"></a>I - de Presidente e Vice-Presidente da Rep�a;</p>

<p><a name="12�3II"></a>II - de Presidente da C�ra dos Deputados;</p>

<p><a name="12�3III"></a>III - de Presidente do Senado Federal;</p>

<p><a name="12�3IV"></a>IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;</p>

<p><a name="12�3V"></a>V - da carreira diplom�ca;</p>

<p><a name="12�3VI"></a>VI - de oficial das For� Armadas.</p>

<p><a name="art12�3vii"></a>VII - de Ministro de Estado da Defesa<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc23.htm#art12%A73vii">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 23, de
1999)</a></p>

<p><a name="12�4"></a>� 4� - Ser�eclarada a perda da nacionalidade do brasileiro
que:</p>

<p><a name="12�4I"></a>I - tiver cancelada sua naturaliza�, por senten�judicial,
em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;</p>

<p><a name="12�4II"></a>II - <strike>adquirir outra nacionalidade por naturaliza�
volunt�a.</strike></p>

<p><a name="art12�4ii"></a>II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12%A74ii">(Reda� dada pela Emenda Constitucional de
Revis�n� 3, de 1994)</a></p>

<p><a name="12�4IIA"></a>a) de reconhecimento de nacionalidade origin�a pela lei
estrangeira; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12%A74ii">(Inclu� pela Emenda
Constitucional de Revis�n� 3, de 1994)</a></p>

<p><a name="12�4IIB"></a>b) de imposi� de naturaliza�, pela norma estrangeira, ao
brasileiro residente em estado estrangeiro, como condi� para perman�ia em seu
territ� ou para o exerc�o de direitos civis; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12%A74ii">(Inclu� pela Emenda Constitucional de Revis�
n� 3, de 1994)</a></p>

<p><a name="13"></a>Art. 13. A l�ua portuguesa � idioma oficial da Rep�a
Federativa do Brasil.</p>

<p><a name="13�1"></a>� 1� - S�s�olos da Rep�a Federativa do Brasil a
bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.</p>

<p><a name="13�2"></a>� 2� - Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�os poder�
ter s�olos pr�os.</p>
</div>

<p align="center"><font color="#000000" face="Arial" size="2">CAP�ULO IV<br>
DOS DIREITOS POL�ICOS</font></p>
<div id="art">

<p><a name="14"></a>Art. 14. A soberania popular ser�xercida pelo sufr�o universal e
pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:</p>

<p><a name="14I"></a>I - plebiscito;</p>

<p><a name="14II"></a>II - referendo;</p>

<p><a name="14III"></a>III - iniciativa popular.</p>

<p><a name="14�1"></a>� 1� - O alistamento eleitoral e o voto s�</p>

<p><a name="14�1I"></a>I - obrigat�s para os maiores de dezoito anos;</p>

<p><a name="14�1II"></a>II - facultativos para:</p>

<p><a name="art14�1iia"></a><a name="14�1IIA"></a>a) os analfabetos;</p>

<p><a name="14�1IIB"></a>b) os maiores de setenta anos;</p>

<p><a name="14�1IIC"></a>c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.</p>

<p><a name="14�2"></a>� 2� - N�podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e,
durante o per�o do servi�militar obrigat�, os conscritos.</p>

<p><a name="14�3"></a>� 3� - S�condi�s de elegibilidade, na forma da lei:</p>

<p><a name="14�3I"></a>I - a nacionalidade brasileira;</p>

<p><a name="14�3II"></a>II - o pleno exerc�o dos direitos pol�cos;</p>

<p><a name="14�3III"></a>III - o alistamento eleitoral;</p>

<p><a name="14�3IV"></a>IV - o domic�o eleitoral na circunscri�;</p>

<p><a name="14�3V"></a>V - a filia� partid�a;</p>

<p><a name="14�3VI"></a>VI - a idade m�ma de:</p>

<p><a name="14�3VIA"></a>a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da
Rep�a e Senador;</p>

<p><a name="14�3VIB"></a>b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do
Distrito Federal;</p>

<p><a name="14�3VIC"></a>c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou
Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;</p>

<p><a name="14�3VID"></a>d) dezoito anos para Vereador.</p>

<p><a name="14�4"></a>� 4� - S�ineleg�is os inalist�is e os analfabetos.</p>

<p><a name="14�5"></a><strike>� 5� - S�ineleg�is para os mesmos cargos, no
per�o subseq� o Presidente da Rep�a, os Governadores de Estado e do Distrito
Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substitu� nos seis meses anteriores
ao pleito.</strike></p>

<p><a name="art14�5"></a>� 5� O Presidente da Rep�a, os Governadores de Estado e
do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substitu� no curso dos
mandatos poder�ser reeleitos para um � per�o subseq�<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc16.htm#art14%A75">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 16,
de 1997)</a></p>

<p><a name="14�6"></a>� 6� - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da
Rep�a, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar
aos respectivos mandatos at�eis meses antes do pleito.</p>

<p><a name="14�7"></a>� 7� - S�ineleg�is, no territ� de jurisdi� do
titular, o c�ge e os parentes consang� ou afins, at� segundo grau ou por
ado�, do Presidente da Rep�a, de Governador de Estado ou Territ�, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substitu� dentro dos seis meses anteriores ao
pleito, salvo se j�itular de mandato eletivo e candidato �eelei�.</p>

<p><a name="14�8"></a>� 8� - O militar alist�l �leg�l, atendidas as seguintes
condi�s:</p>

<p><a name="14�8I"></a>I - se contar menos de dez anos de servi� dever�fastar-se da
atividade;</p>

<p><a name="14�8II"></a>II - se contar mais de dez anos de servi� ser�gregado pela
autoridade superior e, se eleito, passar�utomaticamente, no ato da diploma�, para a
inatividade.</p>

<p><strike>� 9� - Lei complementar estabelecer�utros casos de inelegibilidade e os
prazos de sua cessa�, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das elei�s
contra a influ�ia do poder econ�o ou o abuso do exerc�o de fun�, cargo ou
emprego na administra� direta ou indireta</strike>.</p>

<p><a name="art14�9"></a><a name="14�9"></a>� 9� Lei complementar estabelecer�utros
casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessa�, a fim de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para exerc�o de mandato considerada vida pregressa do
candidato, e a normalidade e legitimidade das elei�s contra a influ�ia do poder
econ�o ou o abuso do exerc�o de fun�, cargo ou emprego na administra�
direta ou indireta. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr4.htm#art1">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional de Revis�n� 4, de 1994)</a></p>

<p><a name="14�10"></a>� 10 - O mandato eletivo poder�er impugnado ante a Justi�
Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diploma�, instru� a a� com provas
de abuso do poder econ�o, corrup� ou fraude.</p>

<p><a name="art14�11"></a><a name="14�11"></a>� 11 - A a� de impugna� de
mandato tramitar�m segredo de justi� respondendo o autor, na forma da lei, se
temer�a ou de manifesta m��/p>

<p><a name="15"></a>Art. 15. �vedada a cassa� de direitos pol�cos, cuja perda ou
suspens�s� dar�os casos de:</p>

<p><a name="15I"></a>I - cancelamento da naturaliza� por senten�transitada em
julgado;</p>

<p><a name="15II"></a>II - incapacidade civil absoluta;</p>

<p><a name="15III"></a>III - condena� criminal transitada em julgado, enquanto durarem
seus efeitos;</p>

<p><a name="15IV"></a>IV - recusa de cumprir obriga� a todos imposta ou presta�
alternativa, nos termos do art. 5�, VIII;</p>

<p><a name="15V"></a>V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, � 4�.</p>

<p><a name="16"></a><strike>Art. 16 A lei que alterar o processo eleitoral s�trar�m
vigor um ano ap�ua promulga�</strike>.</p>

<p><a name="art16"></a>Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrar�m vigor
na data de sua publica�, n�se aplicando �lei� que ocorra at�m ano da data
de sua vig�ia. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc04.htm">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 4, de 1993)</a></p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">CAP�ULO V<br>
DOS PARTIDOS POL�ICOS</font></p>
<div id="art">

<p><a name="17"></a>Art. 17. �livre a cria�, fus� incorpora� e extin� de
partidos pol�cos, resguardados a soberania nacional, o regime democr�co, o
pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes
preceitos:</p>

<p><a name="17I"></a>I - car�r nacional;</p>

<p><a name="17II"></a>II - proibi� de recebimento de recursos financeiros de entidade
ou governo estrangeiros ou de subordina� a estes;</p>

<p><a name="17III"></a>III - presta� de contas �usti�Eleitoral;</p>

<p><a name="17IV"></a>IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.</p>

<p><a name="17�1"></a><strike><font face="Arial" size="2">� 1� - �assegurada aos
partidos pol�cos autonomia para definir sua estrutura interna, organiza� e
funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina
partid�as.</font></strike></p>

<p><a name="art17�1"></a><font face="Arial" size="2">� 1� �assegurada aos partidos
pol�cos autonomia para definir sua estrutura interna, organiza� e funcionamento e
para adotar os crit�os de escolha e o regime de suas coliga�s eleitorais, sem
obrigatoriedade de vincula� entre as candidaturas em �ito nacional, estadual,
distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e
fidelidade partid�a. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc52.htm#art1">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 52, de 2006)</a></font></p>

<p><a name="17�2"></a>� 2� - Os partidos pol�cos, ap�dquirirem personalidade
jur�ca, na forma da lei civil, registrar�seus estatutos no Tribunal Superior
Eleitoral.</p>

<p><a name="17�3"></a>� 3� - Os partidos pol�cos t�direito a recursos do fundo
partid�o e acesso gratuito ao r�o e �elevis� na forma da lei.</p>

<p><a name="17�4"></a>� 4� - �vedada a utiliza� pelos partidos pol�cos de
organiza� paramilitar.</p>
</div>

<p align="center"><font color="#000000" face="Arial" size="3">T�ULO III<br>
Da Organiza� do Estado<br>
</font><font face="Arial" size="2">CAP�ULO I<br>
DA ORGANIZA�O POL�ICO-ADMINISTRATIVA</font></p>
<div id="art">

<p><a name="18"></a>Art. 18. A organiza� pol�co-administrativa da Rep�a
Federativa do Brasil compreende a Uni� os Estados, o Distrito Federal e os Munic�os,
todos aut�os, nos termos desta Constitui�.</p>

<p><a name="18�1"></a>� 1� - Bras�a � Capital Federal.</p>

<p><a name="18�2"></a>� 2� - Os Territ�s Federais integram a Uni� e sua
cria�, transforma� em Estado ou reintegra� ao Estado de origem ser�
reguladas em lei complementar.</p>

<p><a name="18�3"></a>� 3� - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou
desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territ�s
Federais, mediante aprova� da popula� diretamente interessada, atrav�de
plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.</p>

<p><a name="18�4"></a><strike>� 4� A cria�, a incorpora�, a fus�e o
desmembramento de Munic�os preservar�a continuidade e a unidade hist�o-cultural
do ambiente urbano, far-se-�por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em Lei
Complementar estadual, e depender�de consulta pr�a, mediante plebiscito, �
popula�s diretamente interessadas.</strike></p>

<p><a name="art18�4"></a>� 4� A cria�, a incorpora�, a fus�e o
desmembramento de Munic�os, far-se-�por lei estadual, dentro do per�o determinado
por Lei Complementar Federal, e depender�de consulta pr�a, mediante plebiscito, �
popula�s dos Munic�os envolvidos, ap�ivulga� dos Estudos de Viabilidade
Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc15.htm#art1">(Reda�
dada pela Emenda Constitucional n� 15, de 1996)</a></p>

<p><a name="19"></a>Art. 19. �vedado �ni� aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Munic�os:</p>

<p><a name="19I"></a>I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion�os,
embara�-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes rela�s de
depend�ia ou alian� ressalvada, na forma da lei, a colabora� de interesse
p�o;</p>

<p><a name="19II"></a>II - recusar f�os documentos p�os;</p>

<p><a name="19III"></a>III - criar distin�s entre brasileiros ou prefer�ias entre
si.</p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">CAP�ULO II<br>
DA UNI�</font></p>
<div id="art">

<p><a name="20"></a>Art. 20. S�bens da Uni�</p>

<p><a name="20I"></a>I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser
atribu�s;</p>

<p><a name="20II"></a>II - as terras devolutas indispens�is �efesa das fronteiras,
das fortifica�s e constru�s militares, das vias federais de comunica� e �preserva� ambiental, definidas em lei;</p>

<p><a name="art20iii"></a><a name="20III"></a>III - os lagos, rios e quaisquer correntes
de �a em terrenos de seu dom�o, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites
com outros pa�s, ou se estendam a territ� estrangeiro ou dele provenham, bem como
os terrenos marginais e as praias fluviais;</p>

<p><a name="20IV"></a><strike>IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas lim�ofes com
outros pa�s; as praias mar�mas; as ilhas oce�cas e as costeiras, exclu�s,
destas, as �as referidas no art. 26, II;</strike></p>

<p><a name="art20iv."></a> IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas lim�ofes com
outros pa�s; as praias mar�mas; as ilhas oce�cas e as costeiras, exclu�s,
destas, as que contenham a sede de Munic�os, exceto aquelas �as afetadas ao servi�
p�o e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc46.htm">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 46, de 2005)</a></p>

<p><a name="20V"></a>V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona
econ�a exclusiva;</p>

<p><a name="20VI"></a>VI - o mar territorial;</p>

<p><a name="20VII"></a>VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;</p>

<p><a name="20VIII"></a>VIII - os potenciais de energia hidr�ica;</p>

<p><a name="20IX"></a>IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;</p>

<p><a name="20X"></a>X - as cavidades naturais subterr�as e os s�os arqueol�os e
pr�ist�os;</p>

<p><a name="20XI"></a>XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos �ios.</p>

<p><a name="art20�1"></a><a name="20�1"></a>� 1� - �assegurada, nos termos da lei,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�os, bem como a �os da administra�
direta da Uni� participa� no resultado da explora� de petr� ou g�
natural, de recursos h�icos para fins de gera� de energia el�ica e de outros
recursos minerais no respectivo territ�, plataforma continental, mar territorial ou
zona econ�a exclusiva, ou compensa� financeira por essa explora�.</p>

<p><a name="art20�2"></a><a name="20�2"></a>� 2� - A faixa de at�ento e cinq�
quil�ros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de
fronteira, �onsiderada fundamental para defesa do territ� nacional, e sua
ocupa� e utiliza� ser�reguladas em lei.</p>

<p><a name="art21"></a><a name="21"></a>Art. 21. Compete �ni�</p>

<p><a name="21I"></a>I - manter rela�s com Estados estrangeiros e participar de
organiza�s internacionais;</p>

<p><a name="21II"></a>II - declarar a guerra e celebrar a paz;</p>

<p><a name="21III"></a>III - assegurar a defesa nacional;</p>

<p><a name="21IV"></a>IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que for�
estrangeiras transitem pelo territ� nacional ou nele permane� temporariamente;</p>

<p><a name="21V"></a>V - decretar o estado de s�o, o estado de defesa e a interven�
federal;</p>

<p><a name="21VI"></a>VI - autorizar e fiscalizar a produ� e o com�io de material
b�co;</p>

<p><a name="21VII"></a>VII - emitir moeda;</p>

<p><a name="art21viii"></a><a name="21VIII"></a>VIII - administrar as reservas cambiais do Pa�e fiscalizar as
opera�s de natureza financeira, especialmente as de cr�to, c�io e
capitaliza�, bem como as de seguros e de previd�ia privada;</p>

<p><a name="art21ix"></a><a name="21IX"></a>IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordena�
do territ� e de desenvolvimento econ�o e social;</p>

<p><a name="21X"></a>X - manter o servi�postal e o correio a�o nacional;</p>

<p><a name="21XI"></a>XI - <strike>explorar, diretamente ou mediante concess�a empresas
sob controle acion�o estatal, os servi� telef�os, telegr�cos, de transmiss�
de dados e demais servi� p�os de telecomunica�s, assegurada a presta� de
servi� de informa�s por entidades de direito privado atrav�da rede p�a de
telecomunica�s explorada pela Uni�</strike></p>

<p><a name="art21xi"></a>XI - explorar, diretamente ou mediante autoriza�, concess�
ou permiss� os servi� de telecomunica�s, nos termos da lei, que dispor�obre a
organiza� dos servi�, a cria� de um �o regulador e outros aspectos
institucionais;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc08.htm#art21xi">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 8, de 15/08/95:)</a></p>

<p><a name="art21xii"></a><a name="21XII"></a>XII - explorar, diretamente ou mediante
autoriza�, concess�ou permiss�</p>

<p><a name="21XIIA"></a>a) <strike>os servi� de radiodifus�sonora, e de sons e
imagens e demais servi� de telecomunica�s</strike>;</p>

<p><a name="art21xiia"></a>a) os servi� de radiodifus�sonora, e de sons e imagens;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc08.htm#art21xiia">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 8,
de 15/08/95:)</a></p>

<p><a name="cfart21xiib"></a>b) os servi� e instala�s de energia el�ica e o
aproveitamento energ�co dos cursos de �a, em articula� com os Estados onde se
situam os potenciais hidroenerg�cos;</p>

<p><a name="21XIIC"></a>c) a navega� a�a, aeroespacial e a infra-estrutura
aeroportu�a;</p>

<p><a name="21XIID"></a>d) os servi� de transporte ferrovi�o e aquavi�o entre
portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou
Territ�;</p>

<p><a name="21XIIE"></a>e) os servi� de transporte rodovi�o interestadual e
internacional de passageiros;</p>

<p><a name="21XIIF"></a>f) os portos mar�mos, fluviais e lacustres;</p>

<p><a name="21XIII"></a>XIII - organizar e manter o Poder Judici�o, o Minist�o
P�o e a Defensoria P�a do Distrito Federal e dos Territ�s;</p>

<p><a name="21XIV"></a>XIV - <strike>organizar e manter a pol�a federal, a pol�a
rodovi�a e a ferrovi�a federais, bem como a pol�a civil, a pol�a militar e o
corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territ�s;</strike></p>

<p><a name="art21xiv"></a>XIV - organizar e manter a pol�a civil, a pol�a militar e
o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assist�ia financeira
ao Distrito Federal para a execu� de servi� p�os, por meio de fundo pr�o;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art21xiv">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 19,
de 1998)</a></p>

<p><a name="21XV"></a>XV - organizar e manter os servi� oficiais de estat�ica,
geografia, geologia e cartografia de �ito nacional;</p>

<p><a name="21XVI"></a>XVI - exercer a classifica�, para efeito indicativo, de
divers�p�as e de programas de r�o e televis�</p>

<p><a name="21XVII"></a>XVII - conceder anistia;</p>

<p><a name="21XVIII"></a>XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as
calamidades p�as, especialmente as secas e as inunda�s;</p>

<p><a name="cfart21xix"></a>XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos
h�icos e definir crit�os de outorga de direitos de seu uso;</p>

<p><a name="cfart21xx"></a>XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano,
inclusive habita�, saneamento b�co e transportes urbanos;</p>

<p><a name="cfart21xii"></a>XXI - estabelecer princ�os e diretrizes para o sistema
nacional de via�;</p>

<p><a name="cfart21xxii"></a>XXII - <strike>executar os servi� de pol�a mar�ma,
a�a e de fronteira;</strike></p>

<p><a name="art21xxii"></a>XXII - executar os servi� de pol�a mar�ma,
aeroportu�a e de fronteiras; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art21xiv">(Reda� dada
pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)</a></p>

<p><a name="art21xxiii"></a> <a name="cfart21xxiii"></a>XXIII - explorar os servi� e
instala�s nucleares de qualquer natureza e exercer monop� estatal sobre a
pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrializa� e o com�io
de min�os nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princ�os e condi�s:</p>

<p><a name="cfart21xxiiia"></a>a) toda atividade nuclear em territ� nacional somente
ser�dmitida para fins pac�cos e mediante aprova� do Congresso Nacional;</p>

<p><a name="cfart21xxiiib"></a><font face="Arial" size="2"><strike>b) sob regime de
concess�ou permiss� �utorizada a utiliza� de radiois�os para a pesquisa e
usos medicinais, agr�las, industriais e atividades an�gas;<br>
<a name="cfart21xxiiic"></a>c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da
exist�ia de culpa;</strike></font></p>
<font face="Arial" size="2">

</font><p align="justify"><font face="Arial" size="2">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="cfart21xxiiib."></a>b)
sob regime de permiss� s�autorizadas a comercializa� e a utiliza� de
radiois�os para a pesquisa e usos m�cos, agr�las e industriais; </font><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc49.htm#art1">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 49, de
2006)</a><font face="Arial" size="2"></font></p>

<p align="justify"><font face="Arial" size="2">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; c) sob regime de permiss�
s�autorizadas a produ�, comercializa� e utiliza� de radiois�os de
meia-vida igual ou inferior a duas horas; </font><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc49.htm#art1">(Reda�
dada pela Emenda Constitucional n� 49, de 2006)</a><font face="Arial" size="2"></font></p>

<p align="justify"><font face="Arial" size="2">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; d) a responsabilidade civil
por danos nucleares independe da exist�ia de culpa; </font><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc49.htm#art1">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 49, de 2006)</a><font face="Arial" size="2"></font></p>


<p><font face="Arial" size="2"><a name="cfart21xxiv"></a>XXIV - organizar, manter e
executar a inspe� do trabalho;</font></p>

<p><a name="21XXV"></a>XXV - estabelecer as �as e as condi�s para o exerc�o da
atividade de garimpagem, em forma associativa.</p>

<p><a name="cfart22"></a>Art. 22. Compete privativamente �ni�legislar sobre:</p>

<p><a name="cfart22i"></a>I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agr�o, mar�mo, aeron�ico, espacial e do trabalho;</p>

<p><a name="cfart22ii"></a>II - desapropria�;</p>

<p><a name="cfart22iii"></a>III - requisi�s civis e militares, em caso de iminente
perigo e em tempo de guerra;</p>

<p><a name="22IV"></a>IV - �as, energia, inform�ca, telecomunica�s e
radiodifus�</p>

<p><a name="cfart22v"></a>V - servi�postal;</p>

<p><a name="cfart22vi"></a>VI - sistema monet�o e de medidas, t�los e garantias dos
metais;</p>

<p><a name="22VII"></a>VII - pol�ca de cr�to, c�io, seguros e transfer�ia de
valores;</p>

<p><a name="22VIII"></a>VIII - com�io exterior e interestadual;</p>

<p><a name="cfart22iv"></a>IX - diretrizes da pol�ca nacional de transportes;</p>

<p><a name="cfart22x"></a>X - regime dos portos, navega� lacustre, fluvial, mar�ma,
a�a e aeroespacial;</p>

<p><a name="cfart22xi"></a>XI - tr�ito e transporte;</p>

<p><a name="cfart22xii"></a>XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;</p>

<p><a name="22XIII"></a>XIII - nacionalidade, cidadania e naturaliza�;</p>

<p><a name="cfart22xiv"></a>XIV - popula�s ind�nas;</p>

<p><a name="cfart22xv"></a>XV - emigra� e imigra�, entrada, extradi� e
expuls�de estrangeiros;</p>

<p><a name="cfart22xvi"></a>XVI - organiza� do sistema nacional de emprego e
condi�s para o exerc�o de profiss�</p>

<p><a name="cfart22xvii"></a>XVII - organiza� judici�a, do Minist�o P�o e
da Defensoria P�a do Distrito Federal e dos Territ�s, bem como organiza�
administrativa destes;</p>

<p><a name="22XVIII"></a>XVIII - sistema estat�ico, sistema cartogr�co e de geologia
nacionais;</p>

<p><a name="cfart22xix"></a>XIX - sistemas de poupan� capta� e garantia da
poupan�popular;</p>

<p><a name="cfart22xx"></a>XX - sistemas de cons�os e sorteios;</p>

<p><a name="cfart22xxi"></a>XXI - normas gerais de organiza�, efetivos, material
b�co, garantias, convoca� e mobiliza� das pol�as militares e corpos de
bombeiros militares;</p>

<p><a name="cfart22xxii"></a>XXII - compet�ia da pol�a federal e das pol�as
rodovi�a e ferrovi�a federais;</p>

<p><a name="cfart22xxiii"></a>XXIII - seguridade social;</p>

<p><a name="cfart22xxiv"></a>XXIV - diretrizes e bases da educa� nacional;</p>

<p><a name="cfart22xxv"></a>XXV - registros p�os;</p>

<p><a name="cfart22xxvi"></a>XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;</p>

<p><a name="22XXVII"></a><strike>XXVII - normas gerais de licita� e contrata�, em
todas as modalidades, para a administra� p�a, direta e indireta, inclu�s as
funda�s institu�s e mantidas pelo Poder P�o, nas diversas esferas de governo,
e empresas sob seu controle;</strike></p>

<p><a name="art22xxvii"></a>XXVII - normas gerais de licita� e contrata�, em todas
as modalidades, para as administra�s p�as diretas, aut�uicas e fundacionais da
Uni� Estados, Distrito Federal e Munic�os, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e
para as empresas p�as e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, � 1�,
III; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art22xxvii">(Reda� dada pela Emenda Constitucional
n� 19, de 1998)</a></p>

<p><a name="cfart22xxviii"></a>XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa
mar�ma, defesa civil e mobiliza� nacional;</p>

<p><a name="cfart22xxix"></a>XXIX - propaganda comercial.</p>

<p><a name="cfart22p"></a>Par�afo �. Lei complementar poder�utorizar os Estados
a legislar sobre quest�espec�cas das mat�as relacionadas neste artigo.</p>

<p><a name="cfart23"></a>Art. 23. �compet�ia comum da Uni� dos Estados, do
Distrito Federal e dos Munic�os:</p>

<p><a name="cfart23i"></a>I - zelar pela guarda da Constitui�, das leis e das
institui�s democr�cas e conservar o patrim� p�o;</p>

<p><a name="art23ii"></a><a name="23II"></a>II - cuidar da sa� assist�ia p�a,
da prote� e garantia das pessoas portadoras de defici�ia;</p>

<p><a name="23III"></a>III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
hist�o, art�ico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais not�is e os
s�os arqueol�os;</p>

<p><a name="cfart23iv"></a>IV - impedir a evas� a destrui� e a descaracteriza�
de obras de arte e de outros bens de valor hist�o, art�ico ou cultural;</p>

<p><a name="23V"></a>V - proporcionar os meios de acesso �ultura, �duca� e �ci�ia;</p>

<p><a name="art23vi"></a><a name="cfart23vi"></a>VI - proteger o meio ambiente e combater
a polui� em qualquer de suas formas;</p>

<p><a name="cfart23vii"></a>VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;</p>

<p><a name="23VIII"></a>VIII - fomentar a produ� agropecu�a e organizar o
abastecimento alimentar;</p>

<p><a name="cfart23ix"></a>IX - promover programas de constru� de moradias e a
melhoria das condi�s habitacionais e de saneamento b�co;</p>

<p><a name="cfart23x"></a>X - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginaliza�, promovendo a integra� social dos setores desfavorecidos;</p>

<p><a name="cfart23xi"></a>XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concess�de
direitos de pesquisa e explora� de recursos h�icos e minerais em seus territ�s;</p>

<p><a name="cfart23xii"></a>XII - estabelecer e implantar pol�ca de educa� para a
seguran�do tr�ito.</p>

<p><a name="cfart23p"></a><strike>Par�afo �. Lei complementar fixar�ormas para a
coopera� entre a Uni�e os Estados, o Distrito Federal e os Munic�os, tendo em
vista o equil�io do desenvolvimento e do bem-estar em �ito nacional.</strike></p>
<p><a name="cfart23p."></a><font face="Arial" size="2">
<span style="font-family: Arial; color: black;">Par�afo �. Leis 
complementares fixar�normas para a coopera� entre a Uni�e os Estados, o 
Distrito Federal e os Munic�os, tendo em vista o equil�io do desenvolvimento 
e do bem-estar em �ito nacional. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc53.htm#art1">(Reda� 
dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006)</a></span></font></p>

<p><a name="cfart24"></a>Art. 24. Compete �ni� aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:</p>

<p><a name="cfart24i"></a>I - direito tribut�o, financeiro, penitenci�o, econ�o
e urban�ico;</p>

<p><a name="cfart24ii"></a>II - or�ento;</p>

<p><a name="cfart24iii"></a>III - juntas comerciais;</p>

<p><a name="cfart24iv"></a>IV - custas dos servi� forenses;</p>

<p><a name="cfart24v"></a>V - produ� e consumo;</p>

<p><a name="24VI"></a>VI - florestas, ca� pesca, fauna, conserva� da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, prote� do meio ambiente e controle da
polui�;</p>

<p><a name="cfart24vii"></a>VII - prote� ao patrim� hist�o, cultural,
art�ico, tur�ico e paisag�ico;</p>

<p><a name="cfart24viii"></a>VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor art�ico, est�co, hist�o, tur�ico e
paisag�ico;</p>

<p><a name="cfart24ix"></a>IX - educa�, cultura, ensino e desporto;</p>

<p><a name="cfart24x"></a>X - cria�, funcionamento e processo do juizado de pequenas
causas;</p>

<p><a name="cfart24xi"></a>XI - procedimentos em mat�a processual;</p>

<p><a name="cfart24xii"></a>XII - previd�ia social, prote� e defesa da sa�/p>

<p><a name="24XIII"></a>XIII - assist�ia jur�ca e Defensoria p�a;</p>

<p><a name="cfart24xiv"></a>XIV - prote� e integra� social das pessoas portadoras
de defici�ia;</p>

<p><a name="cfart24xv"></a>XV - prote� �nf�ia e �uventude;</p>

<p><a name="cfart24xvi"></a>XVI - organiza�, garantias, direitos e deveres das
pol�as civis.</p>

<p><a name="cfart24�1"></a>� 1� - No �ito da legisla� concorrente, a
compet�ia da Uni�limitar-se-� estabelecer normas gerais.</p>

<p><a name="cfart24�2"></a>� 2� - A compet�ia da Uni�para legislar sobre normas
gerais n�exclui a compet�ia suplementar dos Estados.</p>

<p><a name="cfart24�3"></a>� 3� - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os
Estados exercer�a compet�ia legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.</p>

<p><a name="cfart24�4"></a>� 4� - A superveni�ia de lei federal sobre normas gerais
suspende a efic�a da lei estadual, no que lhe for contr�o.</p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">CAP�ULO III<br>
DOS ESTADOS FEDERADOS</font></p>
<div id="art">

<p><a name="cfart25"></a>Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constitui�s
e leis que adotarem, observados os princ�os desta Constitui�.</p>

<p><a name="cfart25�1"></a>� 1� - S�reservadas aos Estados as compet�ias que n�
lhes sejam vedadas por esta Constitui�.</p>

<p><a name="cfart25�2"></a><strike>� 2� - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou
mediante concess� a empresa estatal, com exclusividade de distribui�, os servi�
locais de g�canalizado.</strike></p>

<p><a name="art25�2"></a>� 2� - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante
concess� os servi� locais de g�canalizado, na forma da lei, vedada a edi� de
medida provis� para a sua regulamenta�.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc05.htm#art1">(Reda�
dada pela Emenda Constitucional n� 5, de 1995)</a></p>

<p><a name="cfart25�3"></a>� 3� - Os Estados poder� mediante lei complementar,
instituir regi�metropolitanas, aglomera�s urbanas e microrregi� constitu�s
por agrupamentos de munic�os lim�ofes, para integrar a organiza�, o planejamento
e a execu� de fun�s p�as de interesse comum.</p>

<p><a name="26"></a>Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:</p>

<p><a name="26I"></a>I - as �as superficiais ou subterr�as, fluentes, emergentes e
em dep�o, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Uni�</p>

<p><a name="cfart26ii"></a>II - as �as, nas ilhas oce�cas e costeiras, que estiverem
no seu dom�o, exclu�s aquelas sob dom�o da Uni� Munic�os ou terceiros;</p>

<p><a name="cfart26iii"></a>III - as ilhas fluviais e lacustres n�pertencentes �Uni�</p>

<p><a name="cfart26iv"></a>IV - as terras devolutas n�compreendidas entre as da Uni�</p>

<p><a name="cfart27"></a>Art. 27. O n� de Deputados �ssembl� Legislativa
corresponder�o triplo da representa� do Estado na C�ra dos Deputados e, atingido
o n� de trinta e seis, ser�crescido de tantos quantos forem os Deputados Federais
acima de doze.</p>

<p><a name="cfart27�1"></a>� 1� - Ser�e quatro anos o mandato dos Deputados
Estaduais, aplicando- s�hes as regras desta Constitui� sobre sistema eleitoral,
inviolabilidade, imunidades, remunera�, perda de mandato, licen� impedimentos e
incorpora� �For� Armadas.</p>

<p><a name="cfart27�2"></a><strike>� 2� - A remunera� dos Deputados Estaduais ser�fixada em cada legislatura, para a subseq� pela Assembl� Legislativa, observado o
que disp�os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, � 2.�, I.</strike> <br>
<a name="art27�2"></a>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<strike>� 2.� A remunera�
dos Deputados Estaduais ser�ixada em cada legislatura, para a subseq� pela
Assembl� Legislativa, observado o que disp�os arts. arts. 150, II, 153, III e 153,
� 2.�, I , na raz�de, no m�mo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em
esp�e, para os Deputados Federais. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art1">(Reda� dada
pela Emenda Constitucional n� 1, 1992)</a></strike></p>

<p><a name="art27�2."></a>� 2� O subs�o dos Deputados Estaduais ser�ixado por lei
de iniciativa da Assembl� Legislativa, na raz�de, no m�mo, setenta e cinco por
cento daquele estabelecido, em esp�e, para os Deputados Federais, observado o que
disp�os arts. 39, � 4�, 57, � 7�, 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art27%A72">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 19,
de 1998)</a></p>

<p><a name="27�3"></a>� 3� - Compete �Assembl�s Legislativas dispor sobre seu
regimento interno, pol�a e servi� administrativos de sua secretaria, e prover os
respectivos cargos.</p>

<p><a name="27�4"></a>� 4� - A lei dispor�obre a iniciativa popular no processo
legislativo estadual.</p>

<p><a name="cfart28"></a><strike>Art. 28. A elei� do Governador e do Vice-Governador
de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-�oventa dias antes do t�ino do
mandato de seus antecessores, e a posse ocorrer�o dia 1� de janeiro do ano
subseq� observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.</strike></p>

<p><a name="art28"></a>Art. 28. A elei� do Governador e do Vice-Governador de Estado,
para mandato de quatro anos, realizar-se-�o primeiro domingo de outubro, em primeiro
turno, e no �o domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do
t�ino do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrer�m primeiro de janeiro do
ano subseq� observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc16.htm#art28">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 16,
de1997)</a></p>

<p><a name="cfart28�1"></a>Par�afo �. <strike>Perder� mandato o Governador que
assumir outro cargo ou fun� na administra� p�a direta ou indireta, ressalvada
a posse em virtude de concurso p�o e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.</strike></p>

<p><a name="art28�1"></a>� 1� Perder� mandato o Governador que assumir outro cargo
ou fun� na administra� p�a direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude
de concurso p�o e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art2">(Renumerado do par�afo �, pela Emenda
Constitucional n� 19, de 1998)</a></p>

<p>� 2� Os subs�os do Governador, do Vice-Governador e dos Secret�os de Estado
ser�fixados por lei de iniciativa da Assembl� Legislativa, observado o que disp�
os arts. 37, XI, 39, � 4�, 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art28%A71">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 19, de
1998)</a></p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">CAP�ULO IV<br>
Dos Munic�os</font></p>
<div id="art">

<p><a name="29"></a>Art. 29. O Munic�o reger-se-�or lei org�ca, votada em dois
turnos, com o interst�o m�mo de dez dias, e aprovada por dois ter� dos membros da
C�ra Municipal, que a promulgar�atendidos os princ�os estabelecidos nesta
Constitui�, na Constitui� do respectivo Estado e os seguintes preceitos:</p>

<p><a name="cfart29i"></a>I - elei� do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores,
para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simult�o realizado em todo o
Pa�</p>

<p><a name="cfart29ii"></a><strike>II - elei� do Prefeito e do Vice-Prefeito at�noventa dias antes do t�ino do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do
art. 77, no caso de munic�os com mais de duzentos mil eleitores;</strike></p>

<p><a name="art29ii"></a>II - elei� do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no
primeiro domingo de outubro do ano anterior ao t�ino do mandato dos que devam suceder,
aplicadas as regras do art. 77, no caso de Munic�os com mais de duzentos mil eleitores;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc16.htm#art29ii">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 16,
de1997)</a></p>

<p><a name="cfart29iii"></a>III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1� de
janeiro do ano subseq�ao da elei�;</p>

<p><a name="29IV"></a>IV - n� de Vereadores proporcional �opula� do
Munic�o, observados os seguintes limites:</p>

<p><a name="cfart29iva"></a>a) m�mo de nove e m�mo de vinte e um nos Munic�os de
at�m milh�de habitantes;</p>

<p><a name="cfart29ivb"></a>b) m�mo de trinta e tr�e m�mo de quarenta e um nos
Munic�os de mais de um milh�e menos de cinco milh�de habitantes;</p>

<p><a name="cfart29ivc"></a>c) m�mo de quarenta e dois e m�mo de cinq�e cinco
nos Munic�os de mais de cinco milh�de habitantes;</p>

<p><strike>V - remunera� do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela
C�ra Municipal em cada legislatura, para a subseq� observado o que disp�os
arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, � 2.�, I; <br>
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;VI - a remunera� dos Vereadores corresponder�,
no m�mo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em esp�e, para os Deputados
Estaduais, ressalvado o que disp� art. 37, XI; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2">(Inclu�
pela Emenda Constitucional n� 1, de 1992)</a></strike></p>

<p><a name="art29v"></a>V - subs�os do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secret�os
Municipais fixados por lei de iniciativa da C�ra Municipal, observado o que disp�os
arts. 37, XI, 39, � 4�, 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art29v">(Reda� dada pela Emenda constitucional n� 19, de
1998)</a></p>

<p><strike>VI - subs�o dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da C�ra
Municipal, na raz�de, no m�mo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em
esp�e, para os Deputados Estaduais, observado o que disp�os arts. 39, � 4�, 57,
� 7�, 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art29v">(Reda�
dada pela Emenda constitucional n� 19, de 1998)</a></strike></p>

<p><a name="art29vi"></a>VI - o subs�o dos Vereadores ser�ixado pelas respectivas
C�ras Municipais em cada legislatura para a subseq� observado o que disp�sta
Constitui�, observados os crit�os estabelecidos na respectiva Lei Org�ca e os
seguintes limites m�mos: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29vi">(Reda� dada pela
Emenda Constitucional n� 25, de 2000)</a></p>

<p>a) em Munic�os de at�ez mil habitantes, o subs�o m�mo dos Vereadores
corresponder� vinte por cento do subs�o dos Deputados Estaduais; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29vi">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 25, de
2000)</a></p>

<p>b) em Munic�os de dez mil e um a cinq�mil habitantes, o subs�o m�mo dos
Vereadores corresponder� trinta por cento do subs�o dos Deputados Estaduais; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29vi">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 25, de
2000)</a></p>

<p>c) em Munic�os de cinq�mil e um a cem mil habitantes, o subs�o m�mo dos
Vereadores corresponder� quarenta por cento do subs�o dos Deputados Estaduais; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29vi">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 25, de
2000)</a></p>

<p>d) em Munic�os de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subs�o m�mo dos
Vereadores corresponder� cinq�por cento do subs�o dos Deputados Estaduais; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29vi">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 25, de
2000)</a></p>

<p>e) em Munic�os de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subs�o
m�mo dos Vereadores corresponder� sessenta por cento do subs�o dos Deputados
Estaduais; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29vi">(Inclu� pela Emenda Constitucional
n� 25, de 2000)</a></p>

<p>f) em Munic�os de mais de quinhentos mil habitantes, o subs�o m�mo dos
Vereadores corresponder� setenta e cinco por cento do subs�o dos Deputados
Estaduais; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29vi">(Inclu� pela Emenda Constitucional
n� 25, de 2000)</a></p>

<p>VII - o total da despesa com a remunera� dos Vereadores n�poder�ltrapassar o
montante de cinco por cento da receita do Munic�o; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2">(Inclu�
pela Emenda Constitucional n� 1, de 1992)</a></p>

<p>VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opini� palavras e votos no
exerc�o do mandato e na circunscri� do Munic�o; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2">(Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional n�
1, de 1992)</a></p>

<p>IX - proibi�s e incompatibilidades, no exerc�o da verean� similares, no que
couber, ao disposto nesta Constitui� para os membros do Congresso Nacional e na
Constitui� do respectivo Estado para os membros da Assembl� Legislativa; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2">(Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional
n� 1, de 1992)</a></p>

<p>X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justi� <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2">(Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional
n� 1, de 1992)</a></p>

<p>XI - organiza� das fun�s legislativas e fiscalizadoras da C�ra Municipal; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2">(Renumerado do inciso IX, pela Emenda Constitucional n�
1, de 1992)</a></p>

<p>XII - coopera� das associa�s representativas no planejamento municipal; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2">(Renumerado do inciso X, pela Emenda Constitucional n�
1, de 1992)</a></p>

<p>XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse espec�co do Munic�o, da
cidade ou de bairros, atrav�de manifesta� de, pelo menos, cinco por cento do
eleitorado; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2">(Renumerado do inciso XI, pela Emenda
Constitucional n� 1, de 1992)</a></p>

<p>XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do <a href="#art28%A71">art. 28,
par�afo �</a>. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2">(Renumerado do inciso XII,
pela Emenda Constitucional n� 1, de 1992)</a> </p>

<p><a name="art29a"></a>Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
inclu�s os subs�os dos Vereadores e exclu�s os gastos com inativos, n�poder�ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somat� da receita tribut�a e das
transfer�ias previstas no � 5<sup><u>o</u></sup> do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizado no exerc�o anterior: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29a">(Inclu�
pela Emenda Constitucional n� 25, de 2000)</a></p>

<p><a name="art29ai"></a>I - oito por cento para Munic�os com popula� de at�em
mil habitantes; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29a">(Inclu� pela Emenda
Constitucional n� 25, de 2000)</a></p>

<p><a name="art29aii"></a>II - sete por cento para Munic�os com popula� entre cem
mil e um e trezentos mil habitantes; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29a">(Inclu�
pela Emenda Constitucional n� 25, de 2000)</a></p>

<p><a name="art29aiii"></a>III - seis por cento para Munic�os com popula� entre
trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29a">(Inclu�
pela Emenda Constitucional n� 25, de 2000)</a></p>

<p><a name="art29aiv"></a>IV - cinco por cento para Munic�os com popula� acima de
quinhentos mil habitantes. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29a">(Inclu� pela Emenda
Constitucional n� 25, de 2000)</a></p>

<p><a name="art29a�1"></a>� 1<sup><u>o</u></sup> A C�ra Municipal n�gastar�ais
de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, inclu� o gasto com o
subs�o de seus Vereadores. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29a">(Inclu� pela
Emenda Constitucional n� 25, de 2000)</a></p>

<p><a name="art29a�2"></a>� 2<sup><u>o</u></sup> Constitui crime de responsabilidade do
Prefeito Municipal: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29a">(Inclu� pela Emenda
Constitucional n� 25, de 2000)</a></p>

<p><a name="art29�a2i"></a>I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste
artigo; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29a">(Inclu� pela Emenda Constitucional n�
25, de 2000)</a></p>

<p><a name="art29a�2ii"></a>II - n�enviar o repasse at� dia vinte de cada m� ou <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29a">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 25, de 2000)</a></p>

<p><a name="art29a�2iii"></a>III - envi�o a menor em rela� �ropor� fixada
na Lei Or�ent�a. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29a">(Inclu� pela Emenda
Constitucional n� 25, de 2000)</a></p>

<p><a name="art29a�3"></a>� 3<sup><u>o</u></sup> Constitui crime de responsabilidade do
Presidente da C�ra Municipal o desrespeito ao � 1<sup><u>o</u></sup> deste artigo.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29a">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 25, de 2000)</a></p>

<p><a name="art30"></a>Art. 30. Compete aos Munic�os:</p>

<p><a name="art30i"></a>I - legislar sobre assuntos de interesse local;</p>

<p><a name="art30ii"></a>II - suplementar a legisla� federal e a estadual no que
couber;</p>

<p><a name="art30iii"></a>III - instituir e arrecadar os tributos de sua compet�ia, bem
como aplicar suas rendas, sem preju� da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;</p>

<p><a name="art30iv"></a>IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a
legisla� estadual;</p>

<p><a name="art30v"></a>V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concess�
ou permiss� os servi� p�os de interesse local, inclu� o de transporte
coletivo, que tem car�r essencial;</p>

<p><a name="art30vi"></a><strike>VI - manter, com a coopera� t�ica e financeira da Uni�e
do Estado, programas de educa� pr�scolar e de ensino fundamental;</strike></p>
<p><a name="art30vi."></a><font face="Arial" size="2">
<span style="font-family: Arial; color: black;">VI - manter, com a coopera� 
t�ica e financeira da Uni�e do Estado, programas de educa� infantil e de 
ensino fundamental; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc53.htm#art1">(Reda� dada pela 
Emenda Constitucional n� 53, de 2006)</a></span></font></p>

<p><a name="art30vii"></a>VII - prestar, com a coopera� t�ica e financeira da
Uni�e do Estado, servi� de atendimento �a�a popula�;</p>

<p><a name="art30viii"></a>VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupa� do
solo urbano;</p>

<p><a name="art30ix"></a>IX - promover a prote� do patrim� hist�o-cultural
local, observada a legisla� e a a� fiscalizadora federal e estadual.</p>

<p><a name="art31"></a>Art. 31. A fiscaliza� do Munic�o ser�xercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do
Poder Executivo Municipal, na forma da lei.</p>

<p><a name="31�1"></a>� 1� - O controle externo da C�ra Municipal ser�xercido com
o aux�o dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Munic�o ou dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Munic�os, onde houver.</p>

<p><a name="art31�2"></a>� 2� - O parecer pr�o, emitido pelo �o competente
sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, s�ixar�e prevalecer por
decis�de dois ter� dos membros da C�ra Municipal.</p>

<p><a name="art31�3"></a>� 3� - As contas dos Munic�os ficar� durante sessenta
dias, anualmente, �isposi� de qualquer contribuinte, para exame e aprecia�, o
qual poder�uestionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.</p>

<p><a name="art31�4"></a>� 4� - �vedada a cria� de Tribunais, Conselhos ou
�os de Contas Municipais.</p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">CAP�ULO V<br>
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRIT�IOS<br>
Se� I<br>
DO DISTRITO FEDERAL</font></p>
<div id="art">

<p><a name="32"></a>Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divis�em Munic�os,
reger- se-�or lei org�ca, votada em dois turnos com interst�o m�mo de dez
dias, e aprovada por dois ter� da C�ra Legislativa, que a promulgar�atendidos os
princ�os estabelecidos nesta Constitui�.</p>
<p>

</p><p><a name="art32�1"></a></p>

<p>� 1� - Ao Distrito Federal s�atribu�s as compet�ias legislativas reservadas
aos Estados e Munic�os.</p>
<p>

</p><p><a name="art32�2"></a></p>

<p>� 2� - A elei� do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art.
77, e dos Deputados Distritais coincidir�om a dos Governadores e Deputados Estaduais,
para mandato de igual dura�.</p>
<p>

</p><p><a name="32�3"></a></p>

<p>� 3� - Aos Deputados Distritais e ��ra Legislativa aplica-se o disposto no art.
27.</p>
<p>

</p><p><a name="art32�4"></a></p>

<p>� 4� - Lei federal dispor�obre a utiliza�, pelo Governo do Distrito Federal,
das pol�as civil e militar e do corpo de bombeiros militar.</p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">Se� II<br>
DOS TERRIT�IOS</font></p>
<div id="art">

<p><a name="art33"></a>Art. 33. A lei dispor�obre a organiza� administrativa e
judici�a dos Territ�s.</p>

<p><a name="art33�1"></a>� 1� - Os Territ�s poder�ser divididos em Munic�os,
aos quais se aplicar�no que couber, o disposto no Cap�lo IV deste T�lo.</p>

<p><a name="art33�2"></a>� 2� - As contas do Governo do Territ� ser�submetidas
ao Congresso Nacional, com parecer pr�o do Tribunal de Contas da Uni�</p>

<p><a name="art33�3"></a>� 3� - Nos Territ�s Federais com mais de cem mil
habitantes, al�do Governador nomeado na forma desta Constitui�, haver�rg�
judici�os de primeira e segunda inst�ia, membros do Minist�o P�o e
defensores p�os federais; a lei dispor�obre as elei�s para a C�ra
Territorial e sua compet�ia deliberativa.</p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">CAP�ULO VI<br>
DA INTERVEN�O</font></p>
<div id="art">

<p><a name="art34"></a>Art. 34. A Uni�n�intervir�os Estados nem no Distrito
Federal, exceto para:</p>

<p><a name="art34i"></a>I - manter a integridade nacional;</p>

<p><a name="art34ii"></a>II - repelir invas�estrangeira ou de uma unidade da
Federa� em outra;</p>

<p><a name="art34iii"></a>III - p�ermo a grave comprometimento da ordem p�a;</p>

<p><a name="art34iv"></a>IV - garantir o livre exerc�o de qualquer dos Poderes nas
unidades da Federa�;</p>

<p><a name="art34v"></a>V - reorganizar as finan� da unidade da Federa� que:</p>

<p><a name="art34va"></a>a) suspender o pagamento da d�da fundada por mais de dois anos
consecutivos, salvo motivo de for�maior;</p>

<p><a name="art34vb"></a>b) deixar de entregar aos Munic�os receitas tribut�as
fixadas nesta Constitui�, dentro dos prazos estabelecidos em lei;</p>

<p><a name="art34vi"></a>VI - prover a execu� de lei federal, ordem ou decis�
judicial;</p>

<p><a name="art34vii"></a>VII - assegurar a observ�ia dos seguintes princ�os
constitucionais:</p>

<p><a name="art34viia"></a>a) forma republicana, sistema representativo e regime
democr�co;</p>

<p><a name="art34viib"></a>b) direitos da pessoa humana;</p>

<p><a name="art34viic"></a>c) autonomia municipal;</p>

<p><a name="art34viid"></a>d) presta� de contas da administra� p�a, direta e
indireta.</p>

<p><a name="art34viie"></a><strike>e) aplica� do m�mo exigido da receita resultante
de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transfer�ias, na manuten� e
desenvolvimento do ensino. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc14.htm#art1">(Inclu� pela Emenda
Constitucional n� 14, de 1996)</a></strike></p>

<p><a name="art34viie."></a>e) aplica� do m�mo exigido da receita resultante de
impostos estaduais, compreendida a proveniente de transfer�ias, na manuten� e
desenvolvimento do ensino e nas a�s e servi� p�os de sa�a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc29.htm#art34viie">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 29,
de 2000)</a></p>

<p><a name="art35"></a>Art. 35. O Estado n�intervir�m seus Munic�os, nem a Uni�
nos Munic�os localizados em Territ� Federal, exceto quando:</p>

<p><a name="art35i"></a>I - deixar de ser paga, sem motivo de for�maior, por dois anos
consecutivos, a d�da fundada;</p>

<p><a name="art35ii"></a>II - n�forem prestadas contas devidas, na forma da lei;</p>

<p><strike>III - n�tiver sido aplicado o m�mo exigido da receita municipal na
manuten� e desenvolvimento do ensino;</strike></p>

<p><a name="art35iii"></a>III - n�tiver sido aplicado o m�mo exigido da receita
municipal na manuten� e desenvolvimento do ensino e nas a�s e servi� p�os
de sa�a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc29.htm#art35iii">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 29, de 2000)</a></p>

<p><a name="art35iv"></a>IV - o Tribunal de Justi�der provimento a representa� para
assegurar a observ�ia de princ�os indicados na Constitui� Estadual, ou para
prover a execu� de lei, de ordem ou de decis�judicial.</p>

<p><a name="art36"></a>Art. 36. A decreta� da interven� depender�/p>

<p><a name="art36i"></a>I - no caso do art. 34, IV, de solicita� do Poder Legislativo
ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisi� do Supremo Tribunal Federal,
se a coa� for exercida contra o Poder Judici�o;</p>

<p><a name="art36ii"></a>II - no caso de desobedi�ia a ordem ou decis�judici�a,
de requisi� do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justi�ou do
Tribunal Superior Eleitoral;</p>

<p><a name="art36iii"></a><strike>III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de
representa� do Procurador-Geral da Rep�a, na hip�e do art. 34, VII;</strike></p>

<p><a name="art36iii."></a>III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de
representa� do Procurador-Geral da Rep�a, na hip�e do art. 34, VII, e no caso
de recusa �xecu� de lei federal. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art36">(Reda�
dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="iv"></a><strike>IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justi� de
representa� do Procurador-Geral da Rep�a, no caso de recusa �xecu� de lei
federal.</strike> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art9">(Revogado pela Emenda
Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="36�1"></a>� 1� - O decreto de interven�, que especificar� amplitude,
o prazo e as condi�s de execu� e que, se couber, nomear� interventor, ser�submetido �precia� do Congresso Nacional ou da Assembl� Legislativa do Estado,
no prazo de vinte e quatro horas.</p>

<p><a name="art36�2"></a>� 2� - Se n�estiver funcionando o Congresso Nacional ou a
Assembl� Legislativa, far-se-�onvoca� extraordin�a, no mesmo prazo de vinte e
quatro horas.</p>

<p><a name="art36�3"></a>� 3� - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV,
dispensada a aprecia� pelo Congresso Nacional ou pela Assembl� Legislativa, o
decreto limitar-se-� suspender a execu� do ato impugnado, se essa medida bastar ao
restabelecimento da normalidade.</p>

<p><a name="art36�4"></a>� 4� - Cessados os motivos da interven�, as autoridades
afastadas de seus cargos a estes voltar� salvo impedimento legal.</p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">CAP�ULO VII<br>
DA ADMINISTRA�O P�LICA<br>
Se� I<br>
DISPOSI�ES GERAIS</font></p>
<div id="art">

<p><a name="37"></a><strike>Art. 37. A administra� p�a direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes da Uni� dos Estados, do Distrito Federal e dos
Munic�os obedecer�os princ�os de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e, tamb� ao seguinte:</strike> <br>
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="37I"></a>I - <strike>os cargos, empregos e
fun�s p�as s�acess�is aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei;<br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="37II"></a>II - <strike>a
investidura em cargo ou emprego p�o depende de aprova� pr�a em concurso
p�o de provas ou de provas e t�los, ressalvadas as nomea�s para cargo em
comiss�declarado em lei de livre nomea� e exonera�;</strike></p>

<p><a name="art37"></a>Art. 37. A administra� p�a direta e indireta de qualquer
dos Poderes da Uni� dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�os obedecer�os
princ�os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici�ia e,
tamb� ao seguinte: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 19, de 1998)</a></p>

<p><a name="art37i"></a>I - os cargos, empregos e fun�s p�as s�acess�is aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da
lei; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n�
19, de 1998)</a></p>

<p><a name="art37ii"></a>II - a investidura em cargo ou emprego p�o depende de
aprova� pr�a em concurso p�o de provas ou de provas e t�los, de acordo com
a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomea�s para cargo em comiss�declarado em lei de livre nomea� e exonera�; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 19, de
1998)</a></p>

<p><a name="art37iii"></a>III - o prazo de validade do concurso p�o ser�e at�dois anos, prorrog�l uma vez, por igual per�o;</p>

<p><a name="37IV"></a>IV - durante o prazo improrrog�l previsto no edital de
convoca�, aquele aprovado em concurso p�o de provas ou de provas e t�los ser�convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na
carreira;</p>

<p><a name="37V"></a>V - <strike>os cargos em comiss�e as fun�s de confian�
ser�exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira
t�ica ou profissional, nos casos e condi�s previstos em lei;</strike></p>

<p><a name="art37v"></a>V - as fun�s de confian� exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comiss� a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condi�s e percentuais m�mos previstos em lei,
destinam-se apenas �atribui�s de dire�, chefia e assessoramento;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37"> (Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 19, de
1998)</a></p>

<p><a name="37VI"></a>VI - �arantido ao servidor p�o civil o direito �ivre
associa� sindical;</p>

<p>VII - <strike>o direito de greve ser�xercido nos termos e nos limites definidos em
lei complementar;</strike></p>

<p><a name="art37vii"></a>VII - o direito de greve ser�xercido nos termos e nos limites
definidos em lei espec�ca; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37vii">(Reda� dada
pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)</a></p>

<p><a name="37VIII"></a>VIII - a lei reservar�ercentual dos cargos e empregos p�os
para as pessoas portadoras de defici�ia e definir�s crit�os de sua admiss�</p>

<p><a name="art37ix"></a><a name="37IX"></a>IX - a lei estabelecer�s casos de
contrata� por tempo determinado para atender a necessidade tempor�a de excepcional
interesse p�o;</p>

<p><a name="37X"></a>X - <strike>a revis�geral da remunera� dos servidores
p�os, sem distin� de �ices entre servidores p�os civis e militares,
far-se-�empre na mesma data;</strike></p>

<p><a name="art37x"></a>X - a remunera� dos servidores p�os e o subs�o de que
trata o � 4� do art. 39 somente poder�ser fixados ou alterados por lei espec�ca,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revis�geral anual, sempre na
mesma data e sem distin� de �ices; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37x">(Reda�
dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)</a> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10331.htm">(Regulamento)</a></p>

<p><a name="37XI"></a>XI - <strike>a lei fixar� limite m�mo e a rela� de valores
entre a maior e a menor remunera� dos servidores p�os, observados, como limites
m�mos e no �ito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remunera�,
em esp�e, a qualquer t�lo, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e
Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito
Federal e nos Territ�s, e, nos Munic�os, os valores percebidos como remunera�,
em esp�e, pelo Prefeito;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8448.htm">&nbsp; (Vide Lei n� 8.448, de
1992)</a><br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike><a name="art37xi"></a>XI - a remunera�
e o subs�o dos ocupantes de cargos, fun�s e empregos p�os da administra�
direta, aut�uica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Uni� dos
Estados, do Distrito Federal e dos Munic�os, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes pol�cos e os proventos, pens�ou outra esp�e remunerat�,
percebidos cumulativamente ou n� inclu�s as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, n�poder�exceder o subs�o mensal, em esp�e, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37x">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 19, de 1998)</a></strike></p>

<p><a name="art37xi."></a>XI - a remunera� e o subs�o dos ocupantes de cargos,
fun�s e empregos p�os da administra� direta, aut�uica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da Uni� dos Estados, do Distrito Federal e dos
Munic�os, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes pol�cos e os
proventos, pens�ou outra esp�e remunerat�, percebidos cumulativamente ou n�
inclu�s as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, n�poder�exceder o
subs�o mensal, em esp�e, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se
como li-mite, nos Munic�os, o subs�o do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subs�o mensal do Governador no �ito do Poder Executivo, o subs�o dos
Deputados Estaduais e Distritais no �ito do Poder Legislativo e o sub-s�o dos
Desembargadores do Tribunal de Justi� limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
cent�mos por cento do subs�o mensal, em esp�e, dos Ministros do Supremo Tri-bunal
Federal, no �ito do Poder Judici�o, aplic�l este limite aos membros do
Minist�o P�o, aos Procuradores e aos Defensores P�os; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art37xi">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 41,
19.12.2003)</a></p>

<p><a name="art37xii"></a>XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder
Judici�o n�poder�ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;</p>

<p><strike>XIII - �edada a vincula� ou equipara� de vencimentos, para o efeito
de remunera� de pessoal do servi�p�o, ressalvado o disposto no inciso anterior
e no art. 39, � 1� ;</strike><br>
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>XIV - os acr�imos pecuni�os percebidos por
servidor p�o n�ser�computados nem acumulados, para fins de concess�de
acr�imos ulteriores, sob o mesmo t�lo ou id�ico fundamento;<br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art37xv."></a><strike>XV - os vencimentos
dos servidores p�os s�irredut�is, e a remunera� observar� que disp�
os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e � 2�, I;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc18.htm#art1">(Reda�
dada pela Emenda Constitucional n� 18, 1998)</a></strike><br>
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>XVI - �edada a acumula� remunerada de cargos
p�os, exceto, quando houver compatibilidade de hor�os:<br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="37XVII"></a><strike>XVII - a proibi�
de acumular estende-se a empregos e fun�s e abrange autarquias, empresas p�as,
sociedades de economia mista e funda�s mantidas pelo Poder P�o;</strike></p>

<p><a name="art37xiii"></a>XIII - �edada a vincula� ou equipara� de quaisquer
esp�es remunerat�s para o efeito de remunera� de pessoal do servi�p�o;
&nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37xiii">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 19, de 1998)</a></p>

<p><a name="art37xiv"></a>XIV - os acr�imos pecuni�os percebidos por servidor
p�o n�ser�computados nem acumulados para fins de concess�de acr�imos
ulteriores; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37xiii">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 19, de 1998)</a></p>

<p><a name="art37xv"></a>XV - o subs�o e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos p�os s�irredut�is, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste
artigo e nos arts. 39, � 4�, 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37xiii">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 19,
de 1998)</a></p>

<p><a name="art37xvi"></a>XVI - �edada a acumula� remunerada de cargos p�os,
exceto, quando houver compatibilidade de hor�os, observado em qualquer caso o disposto
no inciso XI. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37xiii">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 19, de 1998)</a></p>

<p><a name="art37xvia"></a>a) a de dois cargos de professor; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37xiii">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 19, de
1998)</a></p>

<p><a name="art37xvib"></a>b) a de um cargo de professor com outro t�ico ou
cient�co; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37xiii">(Inclu� pela Emenda
Constitucional n� 19, de 1998)</a></p>

<p><strike>c) a de dois cargos privativos de m�co; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37xiii">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 19, de
1998)</a></strike></p>

<p><a name="art37xvic"></a>c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
sa�com profiss�regulamentadas; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc34.htm#art37xvic">(Reda�
dada pela Emenda Constitucional n� 34, de 2001)</a></p>

<p><a name="art37xvii"></a>XVII - a proibi� de acumular estende-se a empregos e
fun�s e abrange autarquias, funda�s, empresas p�as, sociedades de economia
mista, suas subsidi�as, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
p�o; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37xvii">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 19, de 1998)</a></p>

<p><a name="37XVIII"></a>XVIII - a administra� fazend�a e seus servidores fiscais
ter� dentro de suas �as de compet�ia e jurisdi�, preced�ia sobre os demais
setores administrativos, na forma da lei;</p>

<p><a name="37XIX"></a><strike>XIX - somente por lei espec�ca poder�ser criadas
empresa p�a , sociedade de economia mista, autarquia ou funda� p�a;</strike></p>

<p><a name="art37xix"></a>XIX - somente por lei espec�ca poder�er criada autarquia e
autorizada a institui� de empresa p�a, de sociedade de economia mista e de
funda�, cabendo �ei complementar, neste �o caso, definir as �as de sua
atua�; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37xix">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 19, de 1998)</a></p>

<p><a name="37XX"></a>XX - depende de autoriza� legislativa, em cada caso, a cria�
de subsidi�as das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participa�
de qualquer delas em empresa privada;</p>

<p><a name="art37xxi"></a> <a name="37XXI"></a>XXI - ressalvados os casos especificados na
legisla�, as obras, servi�, compras e aliena�s ser�contratados mediante
processo de licita� p�a que assegure igualdade de condi�s a todos os
concorrentes, com cl�ulas que estabele� obriga�s de pagamento, mantidas as
condi�s efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir�s
exig�ias de qualifica� t�ica e econ�a indispens�is �arantia do
cumprimento das obriga�s. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm">(Regulamento)</a></p>

<p><a name="art37xxii"></a>XXII - as administra�s tribut�as da Uni� dos Estados,
do Distrito Federal e dos Munic�os, atividades essenciais ao funcionamento do Estado,
exercidas por servidores de carreiras espec�cas, ter�recursos priorit�os para a
realiza� de suas atividades e atuar�de forma integrada, inclusive com o
compartilhamento de cadastros e de informa�s fiscais, na forma da lei ou conv�o. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art37xxii">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 42, de
19.12.2003)</a></p>

<p><a name="art37�1"></a><a name="37�1"></a><font face="Arial" size="2">� 1� - A publicidade dos atos,
programas, obras, servi� e campanhas dos �os p�os dever�er car�r
educativo, informativo ou de orienta� social, dela n�podendo constar nomes,
s�olos ou imagens que caracterizem promo� pessoal de autoridades ou servidores
p�os.</font></p>

<p><font face="Arial" size="2"><a name="37�2"></a>� 2� - A n�observ�ia do
disposto nos incisos II e III implicar� nulidade do ato e a puni� da autoridade
respons�l, nos termos da lei. </font></p>

<p><strike>� 3� - As reclama�s relativas �resta� de servi� p�os
ser�disciplinadas em lei.</strike> </p>

<p><a name="art37�3"></a>� 3� A lei disciplinar�s formas de participa� do
usu�o na administra� p�a direta e indireta, regulando especialmente: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37%A73">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 19,
de 1998)</a></p>

<p><a name="art37�3i"></a>I - as reclama�s relativas �resta� dos servi�
p�os em geral, asseguradas a manuten� de servi� de atendimento ao usu�o e a
avalia� peri�a, externa e interna, da qualidade dos servi�; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37%A73">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 19, de
1998)</a></p>

<p><a name="art37�3ii"></a>II - o acesso dos usu�os a registros administrativos e a
informa�s sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5�, X e XXXIII; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37%A73">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 19, de
1998)</a></p>

<p><a name="art37�3iii"></a>III - a disciplina da representa� contra o exerc�o
negligente ou abusivo de cargo, emprego ou fun� na administra� p�a. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37%A73">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 19, de
1998)</a></p>

<p><a name="art37�4"></a> <a name="37�4"></a>� 4� - Os atos de improbidade
administrativa importar�a suspens�dos direitos pol�cos, a perda da fun�
p�a, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao er�o, na forma e grada�
previstas em lei, sem preju� da a� penal cab�l.</p>

<p><a name="3�5"></a>� 5� - A lei estabelecer�s prazos de prescri� para
il�tos praticados por qualquer agente, servidor ou n� que causem preju�s ao
er�o, ressalvadas as respectivas a�s de ressarcimento.</p>

<p><a name="art37�6"></a>� 6� - As pessoas jur�cas de direito p�o e as de
direito privado prestadoras de servi� p�os responder�pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
respons�l nos casos de dolo ou culpa.</p>

<p><a name="art37�7"></a>� 7� A lei dispor�obre os requisitos e as restri�s ao
ocupante de cargo ou emprego da administra� direta e indireta que possibilite o acesso
a informa�s privilegiadas. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37%A77">(Inclu� pela
Emenda Constitucional n� 19, de 1998)</a></p>

<p><a name="art37�8"></a>� 8� A autonomia gerencial, or�ent�a e financeira dos
�os e entidades da administra� direta e indireta poder�er ampliada mediante
contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder p�o, que tenha por
objeto a fixa� de metas de desempenho para o �o ou entidade, cabendo �ei
dispor sobre: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37%A78">(Inclu� pela Emenda
Constitucional n� 19, de 1998)</a></p>

<p><a name="art37�8i"></a>I - o prazo de dura� do contrato;</p>

<p><a name="art37�8ii"></a>II - os controles e crit�os de avalia� de desempenho,
direitos, obriga�s e responsabilidade dos dirigentes;</p>

<p><a name="art37�8iii"></a>III - a remunera� do pessoal.</p>

<p><a name="art37�9"></a>� 9� O disposto no inciso XI aplica-se �empresas p�as
e �sociedades de economia mista, e suas subsidi�as, que receberem recursos da
Uni� dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�os para pagamento de despesas de
pessoal ou de custeio em geral. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37%A79">(Inclu� pela
Emenda Constitucional n� 19, de 1998)</a></p>

<p><a name="art37�10"></a>� 10. �vedada a percep� simult�a de proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remunera� de cargo,
emprego ou fun� p�a, ressalvados os cargos acumul�is na forma desta
Constitui�, os cargos eletivos e os cargos em comiss�declarados em lei de livre
nomea� e exonera�.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art37%A710">(Inclu� pela Emenda
Constitucional n� 20, de 1998)</a></p>
<font size="2">

</font><p><font size="2"><a name="art37�11"></a><font face="Arial">� 11. N�ser�computadas, para efeito
dos limites remunerat�s de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de
car�r indenizat� previstas em lei. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1">(Inclu�
pela Emenda Constitucional n� 47, de 2005)</a></font></font></p>

<p><font size="2"><font face="Arial">� 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo,
fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu �ito, mediante emenda
�respectivas Constitui�s e Lei Or g�ca, como limite �, o subs�o mensal
dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justi� limitado a noventa inteiros e
vinte e cinco cent�mos por cento do subs�o mensal dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, n�se aplicando o disposto neste par�afo aos subs�os dos Deputados
Estaduais e Distritais e dos Vereadores. </font></font><font face="Arial" size="2"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 47, de 2005)</a></font><font size="2"></font></p>


<p><a name="38"></a>Art. 38. <strike>Ao servidor p�o em exerc�o de mandato eletivo
aplicam- se as seguintes disposi�s:</strike></p>

<p><a name="art38"></a>Art. 38. Ao servidor p�o da administra� direta,
aut�uica e fundacional, no exerc�o de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes
disposi�s:<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art38">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 19, de 1998)</a></p>

<p><a name="art38i"></a>I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital,
ficar�fastado de seu cargo, emprego ou fun�;</p>

<p><a name="art38ii"></a>II - investido no mandato de Prefeito, ser�fastado do cargo,
emprego ou fun�, sendo-lhe facultado optar pela sua remunera�;</p>

<p><a name="art38iii"></a>III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade
de hor�os, perceber�s vantagens de seu cargo, emprego ou fun�, sem preju� da
remunera� do cargo eletivo, e, n�havendo compatibilidade, ser�plicada a norma do
inciso anterior;</p>

<p><a name="art38iv"></a>IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exerc�o
de mandato eletivo, seu tempo de servi�ser�ontado para todos os efeitos legais,
exceto para promo� por merecimento;</p>

<p><a name="art38v"></a>V - para efeito de benef�o previdenci�o, no caso de
afastamento, os valores ser�determinados como se no exerc�o estivesse.</p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">Se� II<br>
<strike>DOS SERVIDORES P�LICOS CIVIS<br>
</strike>DOS SERVIDORES P�LICOS<br>
<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc18.htm#art2">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 18, de
1998)</a></font></p>
<div id="art">

<p><a name="39"></a><strike>Art. 39. A Uni� os Estados, o Distrito Federal e os
Munic�os instituir� no �ito de sua compet�ia, regime jur�co � e planos
de carreira para os servidores da administra� p�a direta, das autarquias e das
funda�s p�as.<br>
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; � 1� - A lei assegurar�aos servidores da
administra� direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribui�s iguais ou
assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judici�o, ressalvadas as vantagens de car�r individual e as relativas �atureza ou
ao local de trabalho. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8448.htm">(Vide Lei n� 8.448, de 1992)</a><br>
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; � 2� - Aplica-se a esses servidores o disposto no art.
7�, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.</strike></p>

<p><a name="art39"></a>Art. 39. A Uni� os Estados, o Distrito Federal e os Munic�os
instituir�conselho de pol�ca de administra� e remunera� de pessoal,
integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 19, de
1998)</a>
<a href="http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&amp;s1=2135&amp;u=//www.stf.gov.br/Processos/adi/default.asp&amp;Sect1=IMAGE&amp;Sect2=THESOFF&amp;Sect3=PLURON&amp;Sect6=ADINN&amp;p=1&amp;r=2&amp;f=G&amp;n=&amp;l=20">
(Vide ADIN n� 2.135-4)</a></p>

<p><a name="art39�1"></a>� 1� A fixa� dos padr�de vencimento e dos demais
componentes do sistema remunerat� observar�<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39">(Reda�
dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)</a></p>

<p>I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de
cada carreira; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39">(Inclu� pela Emenda Constitucional
n� 19, de 1998)</a></p>

<p>II - os requisitos para a investidura; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39">(Inclu�
pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)</a></p>

<p>III - as peculiaridades dos cargos. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39">(Inclu�
pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)</a></p>

<p>� 2� A Uni� os Estados e o Distrito Federal manter�escolas de governo para a
forma� e o aperfei�mento dos servidores p�os, constituindo-se a participa�
nos cursos um dos requisitos para a promo� na carreira, facultada, para isso, a
celebra� de conv�os ou contratos entre os entes federados. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 19, de
1998)</a></p>

<p><a name="art39�3"></a>� 3� Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo p�o o
disposto no art. 7�, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e
XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admiss�quando a natureza do
cargo o exigir. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 19, de 1998)</a></p>

<p><a name="art39�4"></a>� 4� O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
Ministros de Estado e os Secret�os Estaduais e Municipais ser�remunerados
exclusivamente por subs�o fixado em parcela �, vedado o acr�imo de qualquer
gratifica�, adicional, abono, pr�o, verba de representa� ou outra esp�e
remunerat�, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 19, de
1998)</a></p>

<p><a name="art39�5"></a>� 5� Lei da Uni� dos Estados, do Distrito Federal e dos
Munic�os poder�stabelecer a rela� entre a maior e a menor remunera� dos
servidores p�os, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 19, de
1998)</a></p>

<p><a name="art39�6"></a>� 6� Os Poderes Executivo, Legislativo e Judici�o
publicar�anualmente os valores do subs�o e da remunera� dos cargos e empregos
p�os. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 19, de 1998)</a></p>

<p><a name="art39�7"></a>� 7� Lei da Uni� dos Estados, do Distrito Federal e dos
Munic�os disciplinar� aplica� de recursos or�ent�os provenientes da
economia com despesas correntes em cada �o, autarquia e funda�, para aplica�
no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e
desenvolvimento, moderniza�, reaparelhamento e racionaliza� do servi�p�o,
inclusive sob a forma de adicional ou pr�o de produtividade. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 19, de
1998)</a></p>

<p><a name="art39�8"></a>� 8� A remunera� dos servidores p�os organizados em
carreira poder�er fixada nos termos do � 4�. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39">(Reda�
dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)</a></p>

<p><strike>Art. 40. O servidor ser�posentado:<br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>I - por invalidez permanente, sendo
os proventos integrais quando decorrentes de acidente em servi� mol�ia profissional
ou doen�grave, contagiosa ou incur�l, especificadas em lei, e proporcionais nos
demais casos;<br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<strike> II - compulsoriamente, aos
setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de servi�<br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<strike> III - voluntariamente:<br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<strike> a) aos trinta e cinco anos de
servi� se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;<br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<strike> b) aos trinta anos de efetivo
exerc�o em fun�s de magist�o, se professor, e vinte e cinco, se professora, com
proventos integrais;<br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>c) aos trinta anos de
servi� se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse
tempo;<br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>d) aos sessenta e cinco anos
de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
servi�<br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>� 1� - Lei complementar
poder�stabelecer exce�s ao disposto no inciso III, "a" e "c",
no caso de exerc�o de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.<br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>� 2� - A lei dispor�obre
a aposentadoria em cargos ou empregos tempor�os.<br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>� 3� - O tempo de servi�
p�o federal, estadual ou municipal ser�omputado integralmente para os efeitos de
aposentadoria e de disponibilidade.<br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>� 4� - Os proventos da
aposentadoria ser�revistos, na mesma propor� e na mesma data, sempre que se
modificar a remunera� dos servidores em atividade, sendo tamb�estendidos aos
inativos quaisquer benef�os ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transforma� ou reclassifica� do cargo
ou fun� em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.<br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>� 5� - O benef�o da
pens�por morte corresponder� totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido, at� limite estabelecido em lei, observado o disposto no par�afo anterior.<br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art40"></a> <strike>Art. 40 -
Aos servidores titulares de cargos efetivos da Uni� dos Estados, do Distrito Federal e
dos Munic�os, inclu�s suas autarquias e funda�s, �ssegurado regime de
previd�ia de car�r contributivo, observados crit�os que preservem o equil�io
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40">(Reda�
dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)</a><br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>� 1� - Os servidores
abrangidos pelo regime de previd�ia de que trata este artigo ser�aposentados,
calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do&nbsp; � 3�:<br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<strike> I - por invalidez permanente,
sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribui�, exceto se decorrente de
acidente em servi� mol�ia profissional ou doen�grave, contagiosa ou incur�l,
especificadas em lei; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 20, de 15/12/98)</a></strike></p>

<p><a name="art40."></a>Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Uni�
dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�os, inclu�s suas autarquias e
funda�s, �ssegurado regime de previd�ia de car�r contributivo e solid�o,
mediante contribui� do respectivo ente p�o, dos servidores ativos e inativos e
dos pensionistas, observados crit�os que preservem o equil�io financeiro e atuarial
e o disposto neste artigo. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40">(Reda� dada pela
Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003)</a></p>

<p>� 1� Os servidores abrangidos pelo regime de previd�ia de que trata este artigo
ser�aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos
�� 3� e 17: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 41, 19.12.2003)</a></p>

<p><a name="art40�1i"></a> I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais
ao tempo de contribui�, exceto se decorrente de acidente em servi� mol�ia
profissional ou doen�grave, contagiosa ou incur�l, na forma da lei; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 41,
19.12.2003)</a></p>

<p><a name="art40�1ii"></a>II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribui�; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40">(Reda�
dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)</a></p>

<p><a name="art40�1iii"></a>III - voluntariamente, desde que cumprido tempo m�mo de
dez anos de efetivo exerc�o no servi�p�o e cinco anos no cargo efetivo em que
se dar� aposentadoria, observadas as seguintes condi�s: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 20, de
15/12/98)</a></p>

<p><a name="art40�1iiia"></a>a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de
contribui�, se homem, e cinq�e cinco anos de idade e trinta de contribui�,
se mulher; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 20, de 15/12/98)</a></p>

<p><a name="art40�1iiib"></a>b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos
de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribui�. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 20, de
15/12/98)</a></p>

<p><a name="art40�2"></a>� 2� - Os proventos de aposentadoria e as pens� por
ocasi�de sua concess� n�poder�exceder a remunera� do respectivo servidor,
no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de refer�ia para a
concess�da pens� <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 20, de 15/12/98)</a></p>

<p><a name="art40�3"></a><strike>� 3� - Os proventos de aposentadoria, por ocasi�da
sua concess� ser�calculados com base na remunera� do servidor no cargo efetivo
em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponder��otalidade da
remunera�. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 20, de 15/12/98)</a></strike></p>

<p><a name="art40�3."></a>� 3� Para o c�ulo dos proventos de aposentadoria, por
ocasi�da sua concess� ser�consideradas as remunera�s utilizadas como base
para as contribui�s do servidor aos regimes de previd�ia de que tratam este artigo
e o art. 201, na forma da lei. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%A73">(Reda� dada
pela Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003)</a></p>

<p><a name="art40�4"></a><strike>� 4� - �vedada a ado� de requisitos e crit�os
diferenciados para a concess�de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata
este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condi�s
especiais que prejudiquem a sa�u a integridade f�ca, definidos em lei
complementar. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 20, de 15/12/98)</a></strike></p>
<font size="2">

</font><p><font size="2"><a name="art40�4."></a><font face="Arial">� 4� �vedada a ado� de requisitos e
crit�os diferenciados para a concess�de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de
que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos
de servidores: </font><font face="Arial" size="2"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1">(Reda�
dada pela Emenda Constitucional n� 47, de 2005)</a></font></font></p>

<p><font size="2"><font face="Arial">I portadores de defici�ia; </font></font><font face="Arial" size="2"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1">(Inclu� pela Emenda Constitucional n�
47, de 2005)</a></font><font size="2"></font></p>

<p><font size="2"><font face="Arial">II que exer� atividades de risco; </font></font><font face="Arial" size="2"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1">(Inclu� pela Emenda
Constitucional n� 47, de 2005)</a></font><font size="2"></font></p>

<p><font size="2"><font face="Arial">III cujas atividades sejam exercidas sob condi�s especiais que
prejudiquem a sa�u a integridade f�ca. </font></font><font face="Arial" size="2"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 47, de 2005)</a></font><font size="2"></font></p>


<p><a name="art40�5"></a>� 5� - Os requisitos de idade e de tempo de contribui�
ser�reduzidos em cinco anos, em rela� ao disposto no&nbsp; � 1�, III,
"a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerc�o
das fun�s de magist�o na educa� infantil e no ensino fundamental e m�o. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 20, de
15/12/98)</a></p>

<p><a name="art40�6"></a><strike>� 6.� As aposentadorias e pens�dos servidores
p�os federais ser�custeadas com recursos provenientes da Uni�e das
contribui�s dos servidores, na forma da lei. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art40%A76">(Inclu�
pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)</a></strike></p>

<p><a name="art40�6."></a>� 6� - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumul�is na forma desta Constitui�, �edada a percep� de mais de uma
aposentadoria �onta do regime de previd�ia previsto neste artigo. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 20, de
15/12/98)</a></p>

<p><a name="art40�7"></a><strike>� 7� - Lei dispor�obre a concess�do benef�o
da pens�por morte, que ser�gual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao
valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu
falecimento, observado o disposto no&nbsp; � 3�. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40">(Inclu�
pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)</a></strike></p>

<p><a name="art40�7."></a>� 7� Lei dispor�obre a concess�do benef�o de pens�
por morte, que ser�gual: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%A77">(Reda� dada pela
Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003)</a></p>

<p>I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, at� limite m�mo
estabelecido para os benef�os do regime geral de previd�ia social de que trata o
art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
aposentado �ata do �o; ou <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%A77">(Inclu� pela
Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003)</a></p>

<p>II - ao valor da totalidade da remunera� do servidor no cargo efetivo em que se deu
o falecimento, at� limite m�mo estabelecido para os benef�os do regime geral de
previd�ia social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso em atividade na data do �o. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%A77">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 41,
19.12.2003)</a></p>

<p><a name="art40�8"></a><strike>� 8� - Observado o disposto no art. 37, XI, os
proventos de aposentadoria e as pens�ser�revistos na mesma propor� e na mesma
data, sempre que se modificar a remunera� dos servidores em atividade, sendo tamb�
estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benef�os ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transforma� ou reclassifica� do cargo ou fun� em que se deu a aposentadoria ou
que serviu de refer�ia para a concess�da pens� na forma da lei. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 20, de
15/12/98)</a></strike></p>

<p><a name="art40�8."></a>� 8� �assegurado o reajustamento dos benef�os para
preservar-lhes, em car�r permanente, o valor real, conforme crit�os estabelecidos em
lei. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%A78">(Reda� dada pela Emenda Constitucional
n� 41, 19.12.2003)</a></p>

<p><a name="art40�9"></a>� 9� - O tempo de contribui� federal, estadual ou
municipal ser�ontado para efeito de aposentadoria e o tempo de servi�correspondente
para efeito de disponibilidade. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40">(Inclu� pela
Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)</a></p>

<p><a name="art40�10"></a>� 10 - A lei n�poder�stabelecer qualquer forma de
contagem de tempo de contribui� fict�o. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40">(Inclu�
pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)</a></p>

<p><a name="art40�11"></a>� 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, �oma total
dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumula� de cargos ou
empregos p�os, bem como de outras atividades sujeitas a contribui� para o regime
geral de previd�ia social, e ao montante resultante da adi� de proventos de
inatividade com remunera� de cargo acumul�l na forma desta Constitui�, cargo em
comiss�declarado em lei de livre nomea� e exonera�, e de cargo eletivo. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 20, de
15/12/98)</a></p>

<p><a name="art40�12"></a>� 12 - Al�do disposto neste artigo, o regime de
previd�ia dos servidores p�os titulares de cargo efetivo observar�no que
couber, os requisitos e crit�os fixados para o regime geral de previd�ia social. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 20, de
15/12/98)</a></p>

<p><a name="art40�13"></a>� 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comiss�declarado em lei de livre nomea� e exonera� bem como de outro cargo
tempor�o ou de emprego p�o, aplica-se o regime geral de previd�ia social. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 20, de
15/12/98)</a></p>

<p><a name="art40�14"></a>� 14 - A Uni� os Estados, o Distrito Federal e os
Munic�os, desde que instituam regime de previd�ia complementar para os seus
respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poder�fixar, para o valor das
aposentadorias e pens�a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o
limite m�mo estabelecido para os benef�os do regime geral de previd�ia social de
que trata o art. 201. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40">(Inclu� pela Emenda
Constitucional n� 20, de 15/12/98)</a></p>

<p><a name="art40�15"></a><strike>� 15 - Observado o disposto no art. 202, lei
complementar dispor�obre as normas gerais para a institui� de regime de
previd�ia complementar pela Uni� Estados, Distrito Federal e Munic�os, para
atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 20, de
15/12/98)</a></strike></p>

<p><a name="art40�15."></a>� 15. O regime de previd�ia complementar de que trata o �
14 ser�nstitu� por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o
disposto no art. 202 e seus par�afos, no que couber, por interm�o de entidades
fechadas de previd�ia complementar, de natureza p�a, que oferecer�aos
respectivos participantes planos de benef�os somente na modalidade de contribui�
definida. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%A715">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 41, 19.12.2003)</a></p>

<p><a name="art40�16"></a>� 16 - Somente mediante sua pr�a e expressa op�, o
disposto nos&nbsp; �<small>�</small> 14 e 15 poder�er aplicado ao servidor que tiver
ingressado no servi�p�o at� data da publica� do ato de institui� do
correspondente regime de previd�ia complementar. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40">(Inclu�
pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)</a></p>

<p><a name="art40�17"></a>� 17. Todos os valores de remunera� considerados para o
c�ulo do benef�o previsto no � 3� ser�devidamente atualizados, na forma da lei.
<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%A717">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 41,
19.12.2003)</a></p>

<p>� 18. Incidir�ontribui� sobre os proventos de aposentadorias e pens�
concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite m�mo estabelecido
para os benef�os do regime geral de previd�ia social de que trata o art. 201, com
percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%A717">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 41,
19.12.2003)</a></p>

<p><a name="art40�19"></a>� 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado
as exig�ias para aposentadoria volunt�a estabelecidas no � 1�, III, a, e que opte
por permanecer em atividade far�us a um abono de perman�ia equivalente ao valor da
sua contribui� previdenci�a at�ompletar as exig�ias para aposentadoria
compuls� contidas no � 1�, II. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%A717">(Inclu�
pela Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003)</a></p>

<p><a name="art40�20"></a>� 20. Fica vedada a exist�ia de mais de um regime pr�o
de previd�ia social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma
unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art.
142, � 3�, X. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%A717">(Inclu� pela Emenda
Constitucional n� 41, 19.12.2003)</a></p>

<p><a name="art40�21"></a><font face="Arial" size="2">� 21. A contribui� prevista no
� 18 deste artigo incidir�penas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de
pens�que superem o dobro do limite m�mo estabelecido para os benef�os do regime
geral de previd�ia social de que trata o art. 201 desta Constitui�, quando o
benefici�o, na forma da lei, for portador de doen�incapacitante. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 47, de 2005)</a></font></p>

<p><a name="41"></a><strike>Art. 41. S�est�is, ap�ois anos de efetivo
exerc�o, os servidores nomeados em virtude de concurso p�o.<br>
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; � 1� - O servidor p�o est�l s�erder� cargo em virtude de senten�judicial transitada em julgado ou mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.<br>
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; � 2� - Invalidada por senten�judicial a
demiss�do servidor est�l, ser�le reintegrado, e o eventual ocupante da vaga
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indeniza�, aproveitado em outro cargo ou
posto em disponibilidade.<br>
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; � 3� - Extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade, o servidor est�l ficar�m disponibilidade remunerada, at�eu
adequado aproveitamento em outro cargo.</strike></p>

<p><a name="art41"></a>Art. 41. S�est�is ap�r�anos de efetivo exerc�o os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso p�o. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 19, de
1998)</a></p>

<p>� 1� O servidor p�o est�l s�rder� cargo: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 19, de
1998)</a></p>

<p>I - em virtude de senten�judicial transitada em julgado; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)</a></p>

<p>II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)</a></p>

<p>III - mediante procedimento de avalia� peri�a de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6">(Inclu�
pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)</a></p>

<p>� 2� Invalidada por senten�judicial a demiss�do servidor est�l, ser�le
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se est�l, reconduzido ao cargo de origem,
sem direito a indeniza�, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remunera� proporcional ao tempo de servi� <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6">(Reda�
dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)</a></p>

<p>� 3� Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor est�l ficar�em disponibilidade, com remunera� proporcional ao tempo de servi� at�eu adequado
aproveitamento em outro cargo. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6">(Reda� dada pela
Emenda Constitucional n� 19, de 1998)</a></p>

<p>� 4� Como condi� para a aquisi� da estabilidade, �brigat� a
avalia� especial de desempenho por comiss�institu� para essa finalidade. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)</a></p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">Se� III<br>
<strike>DOS SERVIDORES P�LICOS MILITARES</strike></font></p>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">DOS SERVIDORES P�LICOS<br>
DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRIT�IOS</font><small> <br>
</small><font face="Arial" size="2"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc18.htm#art2">(Reda� dada
pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)</a></font></p>
<div id="art">

<p><strike>Art. 42. S�servidores militares federais os integrantes das For� Armadas
e servidores militares dos Estados, Territ�s e Distrito Federal os integrantes de suas
pol�as militares e de seus corpos de bombeiros militares.<br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; � 1� - <strike>As patentes, com prerrogativas,
direitos e deveres a elas inerentes, s�asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa,
da reserva ou reformados das For� Armadas, das pol�as militares e dos corpos de
bombeiros militares dos Estados, dos Territ�s e do Distrito Federal, sendo-lhes
privativos os t�los, postos e uniformes militares.<br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; � 2� - <strike>As patentes dos oficiais das
For� Armadas s�conferidas pelo Presidente da Rep�a, e as dos oficiais das
pol�as militares e corpos de bombeiros militares dos Estados, Territ�s e Distrito
Federal, pelos respectivos Governadores.<br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="42�3"></a> � 3� - <strike>O militar em
atividade que aceitar cargo p�o civil permanente ser�ransferido para a reserva.<br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="42�4"></a> � 4� - <strike>O militar da
ativa que aceitar cargo, emprego ou fun� p�a tempor�a, n�eletiva, ainda que
da administra� indireta, ficar�gregado ao respectivo quadro e somente poder�
enquanto permanecer nessa situa�, ser promovido por antig�, contando-se-lhe o
tempo de servi�apenas para aquela promo� e transfer�ia para a reserva, sendo
depois de dois anos de afastamento, cont�os ou n� transferido para a inatividade.<br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; � 5� - <strike>Ao militar s�proibidas a
sindicaliza� e a greve.<br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; � 6� - <strike>O militar, enquanto em efetivo
servi� n�pode estar filiado a partidos pol�cos.<br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; � 7� - <strike>O oficial das For� Armadas s�erder� posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele
incompat�l, por decis�de tribunal militar de car�r permanente, em tempo de paz,
ou de tribunal especial, em tempo de guerra.<br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; � 8� - <strike>O oficial condenado na justi�
comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por senten�
transitada em julgado, ser�ubmetido ao julgamento previsto no par�afo anterior.<br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; � 9� - <strike>A lei dispor�obre os limites
de idade, a estabilidade e outras condi�s de transfer�ia do servidor militar para a
inatividade.<br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<strike> � 10 - Aplica-se aos servidores a que se
refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, �� 4� e 5�.<br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art42�10"></a> <strike>� 10 Aplica-se
aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40,
�� 4.�, 5.� e 6.� <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art42%A710">(Reda� dada pela
Emenda Constitucional n� 3, de 1993)</a></strike><br>
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>� 11 - Aplica-se aos servidores a que se refere
este artigo o disposto no art. 7�, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX.</strike></p>

<p><a name="art42"></a>Art. 42 Os membros das Pol�as Militares e Corpos de Bombeiros
Militares, institui�s organizadas com base na hierarquia e disciplina, s�militares
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�s. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc18.htm#art2">(Reda�
dada pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)</a></p>

<p><strike>� 1� Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territ�s, al�do que vier a ser fixado em lei, as disposi�s do art. 14, � 8�;
do art. 40, � 3�; e do art. 142, �� 2� e 3�, cabendo a lei estadual espec�ca
dispor sobre as mat�as do art. 142, 3�, inciso X, sendo as patentes dos oficiais
conferidas pelos respectivos Governadores.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc18.htm#art2">(Reda�
dada pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)</a><br>
� 2� Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�s e a seus
pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, �� 4� e 5�; e aos militares do Distrito
Federal e dos Territ�s, o disposto no art. 40, � 6�.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc18.htm#art2">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 18, de
1998)</a></strike></p>

<p><a name="art42�1"></a>� 1� Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territ�s, al�do que vier a ser fixado em lei, as disposi�s do art. 14, �
8�; do art. 40, � 9�; e do art. 142, �� 2� e 3�, cabendo a lei estadual espec�ca
dispor sobre as mat�as do art. 142, � 3�, inciso X, sendo as patentes dos oficiais
conferidas pelos respectivos governadores. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art42%A71">(Reda�
dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)</a></p>

<p><a name="art42�2"></a><strike>� 2� Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territ�s e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, �� 7� e 8�. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art42%A71">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 20,
de 15/12/98)</a></strike></p>

<p><a name="art42�2."></a>� 2� Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territ�s aplica-se o que for fixado em lei espec�ca do respectivo
ente estatal. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art42%A72">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 41, 19.12.2003)</a></p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">Se� IV<br>
DAS REGI�S</font></p>
<div id="art">

<p><a name="art43"></a>Art. 43. Para efeitos administrativos, a Uni�poder�rticular
sua a� em um mesmo complexo geoecon�o e social, visando a seu desenvolvimento e �redu� das desigualdades regionais.</p>

<p><a name="art43�1"></a>� 1� - Lei complementar dispor�obre:</p>

<p><a name="art43�1i"></a>I - as condi�s para integra� de regi�em
desenvolvimento;</p>

<p><a name="art43�1ii"></a>II - a composi� dos organismos regionais que executar�
na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento
econ�o e social, aprovados juntamente com estes.</p>

<p><a name="art43�2"></a>� 2� - Os incentivos regionais compreender� al�de
outros, na forma da lei:</p>

<p><a name="art43�2i"></a>I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de
custos e pre� de responsabilidade do Poder P�o;</p>

<p><a name="art43�2ii"></a>II - juros favorecidos para financiamento de atividades
priorit�as;</p>

<p><a name="art43�2iii"></a>III - isen�s, redu�s ou diferimento tempor�o de
tributos federais devidos por pessoas f�cas ou jur�cas;</p>

<p><a name="art43�2iv"></a>IV - prioridade para o aproveitamento econ�o e social dos
rios e das massas de �a represadas ou repres�is nas regi�de baixa renda,
sujeitas a secas peri�as.</p>

<p><a name="art43�3"></a>� 3� - Nas �as a que se refere o � 2�, IV, a Uni�
incentivar� recupera� de terras �das e cooperar�om os pequenos e m�os
propriet�os rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de �a e de
pequena irriga�.</p>
</div>

<blockquote>
  <p align="center"><font face="Arial" size="2">T�ULO IV<br>
  Da Organiza� dos Poderes<br>
  CAP�ULO I<br>
  DO PODER LEGISLATIVO<br>
  Se� I<br>
  DO CONGRESSO NACIONAL</font></p>
</blockquote>
<div id="art">

<p><a name="art44"></a>Art. 44. O Poder Legislativo �xercido pelo Congresso Nacional,
que se comp�a C�ra dos Deputados e do Senado Federal.</p>

<p><a name="art44p"></a>Par�afo �. Cada legislatura ter� dura� de quatro
anos.</p>

<p><a name="45"></a>Art. 45. A C�ra dos Deputados comp�e de representantes do povo,
eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Territ� e no Distrito
Federal.</p>

<p><a name="art45�1"></a>� 1� - O n� total de Deputados, bem como a
representa� por Estado e pelo Distrito Federal, ser�stabelecido por lei
complementar, proporcionalmente �opula�, procedendo-se aos ajustes necess�os, no
ano anterior �elei�s, para que nenhuma daquelas unidades da Federa� tenha menos
de oito ou mais de setenta Deputados.</p>

<p><a name="art45�2"></a>� 2� - Cada Territ� eleger�uatro Deputados.</p>

<p><a name="art46"></a>Art. 46. O Senado Federal comp�e de representantes dos Estados
e do Distrito Federal, eleitos segundo o princ�o majorit�o.</p>

<p><a name="art46�1"></a>� 1� - Cada Estado e o Distrito Federal eleger�tr�
Senadores, com mandato de oito anos.</p>

<p><a name="art46�2"></a>� 2� - A representa� de cada Estado e do Distrito Federal
ser�enovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois ter�.</p>

<p><a name="art46�3"></a>� 3� - Cada Senador ser�leito com dois suplentes.</p>

<p><a name="art47"></a>Art. 47. Salvo disposi� constitucional em contr�o, as
delibera�s de cada Casa e de suas Comiss�ser�tomadas por maioria dos votos,
presente a maioria absoluta de seus membros.</p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">Se� II<br>
DAS ATRIBUI�ES DO CONGRESSO NACIONAL</font></p>
<div id="art">

<p><a name="art48"></a>Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a san� do Presidente
da Rep�a, n�exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre
todas as mat�as de compet�ia da Uni� especialmente sobre:</p>

<p><a name="art48i"></a>I - sistema tribut�o, arrecada� e distribui� de rendas;</p>

<p><a name="art48ii"></a>II - plano plurianual, diretrizes or�ent�as, or�ento
anual, opera�s de cr�to, d�da p�a e emiss�de curso for�o;</p>

<p><a name="art48iii"></a>III - fixa� e modifica� do efetivo das For� Armadas;</p>

<p><a name="art48iv"></a>IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento;</p>

<p><a name="48V"></a>V - limites do territ� nacional, espa�a�o e mar�mo e
bens do dom�o da Uni�</p>

<p><a name="48VI"></a>VI - incorpora�, subdivis�ou desmembramento de �as de
Territ�s ou Estados, ouvidas as respectivas Assembl�s Legislativas;</p>

<p><a name="art48vii"></a>VII - transfer�ia tempor�a da sede do Governo Federal;</p>

<p><a name="48VIII"></a>VIII - concess�de anistia;</p>

<p><a name="48IX"></a>IX - organiza� administrativa, judici�a, do Minist�o
P�o e da Defensoria P�a da Uni�e dos Territ�s e organiza�
judici�a, do Minist�o P�o e da Defensoria P�a do Distrito Federal;</p>

<p><strike>X - cria�, transforma� e extin� de cargos, empregos e fun�s
p�as;<br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>XI - cria�, estrutura� e
atribui�s dos Minist�os e �os da administra� p�a;</strike></p>

<p><a name="art48x"></a><a name="48X"></a>X - cria�, transforma� e extin� de
cargos, empregos e fun�s p�as, observado o que estabelece o art. 84, VI, <i>b</i>;
<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art48x">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 32,
de 2001)</a></p>

<p><a name="art48xi"></a>XI - cria� e extin� de Minist�os e �os da
administra� p�a; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art48x">(Reda� dada pela
Emenda Constitucional n� 32, de 2001)</a></p>

<p><a name="art48xii"></a>XII - telecomunica�s e radiodifus�</p>

<p><a name="48XIII"></a>XIII - mat�a financeira, cambial e monet�a, institui�s
financeiras e suas opera�s;</p>

<p><a name="art48xiv"></a>XIV - moeda, seus limites de emiss� e montante da d�da
mobili�a federal.</p>

<p><a name="art48xv"></a><strike>XV - fixa� do subs�o dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da Rep�a, da C�ra
dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que disp�
os arts. 39, � 4�, 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I.&nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art48xv">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 19, de
1998)</a></strike></p>

<p><a name="art48xv."></a>XV - fixa� do subs�o dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, observado o que disp�os arts. 39, � 4�; 150, II; 153, III; e 153, � 2�,
I. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art48xv">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n�
41, 19.12.2003)</a></p>

<p><a name="art49"></a>Art. 49. �da compet�ia exclusiva do Congresso Nacional:</p>

<p><a name="art49i"></a><a name="49I"></a>I - resolver definitivamente sobre tratados,
acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrim� nacional;</p>

<p><a name="art49ii"></a>II - autorizar o Presidente da Rep�a a declarar guerra, a
celebrar a paz, a permitir que for� estrangeiras transitem pelo territ� nacional ou
nele permane� temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;</p>

<p><a name="art49iii"></a>III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da Rep�a a
se ausentarem do Pa� quando a aus�ia exceder a quinze dias;</p>

<p><a name="art49iv"></a>IV - aprovar o estado de defesa e a interven� federal,
autorizar o estado de s�o, ou suspender qualquer uma dessas medidas;</p>

<p><a name="art49v"></a>V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar ou dos limites de delega� legislativa;</p>

<p><a name="art49vi"></a>VI - mudar temporariamente sua sede;</p>

<p><strike>VII - fixar id�ica remunera� para os Deputados Federais e os Senadores,
em cada legislatura, para a subseq� observado o que disp�os arts. 150, II, 153,
III, e 153, � 2�, I.<br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>VIII - fixar para cada exerc�o
financeiro a remunera� do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�a e dos
Ministros de Estado, observado o que disp�os arts. 150, II, 153, III, e 153, � 2�,
I;</strike></p>

<p><a name="art49vii"></a>VII - fixar id�ico subs�o para os Deputados Federais e os
Senadores, observado o que disp�os arts. 37, XI, 39, � 4�, 150, II, 153, III, e 153,
� 2�, I;&nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art49vii">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 19, de 1998)</a></p>

<p>VIII - fixar os subs�os do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�a e dos
Ministros de Estado, observado o que disp�os arts. 37, XI, 39, � 4�, 150, II, 153,
III, e 153, � 2�, I; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art49vii">(Reda� dada pela
Emenda Constitucional n� 19, de 1998)</a></p>

<p><a name="art49ix"></a>IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da
Rep�a e apreciar os relat�s sobre a execu� dos planos de governo;</p>

<p><a name="49X"></a>X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas
Casas, os atos do Poder Executivo, inclu�s os da administra� indireta;</p>

<p><a name="art49xi"></a>XI - zelar pela preserva� de sua compet�ia legislativa em
face da atribui� normativa dos outros Poderes;</p>

<p><a name="art49xii"></a>XII - apreciar os atos de concess�e renova� de concess�
de emissoras de r�o e televis�</p>

<p><a name="art49xiii"></a>XIII - escolher dois ter� dos membros do Tribunal de Contas
da Uni�</p>

<p><a name="art49xiv"></a>XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a
atividades nucleares;</p>

<p><a name="art49xv"></a>XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;</p>

<p><a name="art49xvi"></a>XVI - autorizar, em terras ind�nas, a explora� e o
aproveitamento de recursos h�icos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;</p>

<p><a name="art49xvii"></a>XVII - aprovar, previamente, a aliena� ou concess�de
terras p�as com �a superior a dois mil e quinhentos hectares.</p>

<p><strike>Art. 50. A C�ra dos Deputados ou o Senado Federal, bem como qualquer de suas
Comiss� poder�convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informa�s
sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a aus�ia
sem justifica� adequada.</strike></p>

<p><a name="art50"></a>Art. 50. A C�ra dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de
suas Comiss� poder�convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de �os
diretamente subordinados �resid�ia da Rep�a para prestarem, pessoalmente,
informa�s sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade
a aus�ia sem justifica� adequada.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr2.htm#art50">(Reda�
dada pela Emenda Constitucional de Revis�n� 2, de 1994)</a></p>

<p><a name="50�1"></a>� 1� - Os Ministros de Estado poder�comparecer ao Senado
Federal, ��ra dos Deputados, ou a qualquer de suas Comiss� por sua iniciativa e
mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relev�ia de seu
Minist�o.</p>

<p><a name="50�2"></a><strike>� 2� - As Mesas da C�ra dos Deputados e do Senado
Federal poder�encaminhar pedidos escritos de informa�s a Ministros de Estado,
importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o n�- atendimento, no prazo de
trinta dias, bem como a presta� de informa�s falsas.</strike></p>

<p><a name="art50�2"></a>� 2� - As Mesas da C�ra dos Deputados e do Senado Federal
poder�encaminhar pedidos escritos de informa�s a Ministros de Estado ou a qualquer
das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a
recusa, ou o n�- atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a presta� de
informa�s falsas. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr2.htm#art50%A72">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional de Revis�n� 2, de 1994)</a></p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">Se� III<br>
DA C�ARA DOS DEPUTADOS</font></p>
<div id="art">

<p><a name="51"></a>Art. 51. Compete privativamente ��ra dos Deputados:</p>

<p><a name="art51i"></a>I - autorizar, por dois ter� de seus membros, a instaura�
de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da Rep�a e os Ministros de
Estado;</p>

<p><a name="art51ii"></a>II - proceder �omada de contas do Presidente da Rep�a,
quando n�apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias ap� abertura da
sess�legislativa;</p>

<p><a name="51III"></a>III - elaborar seu regimento interno;</p>

<p><a name="51IV"></a><strike>IV - dispor sobre sua organiza�, funcionamento,
pol�a, cria�, transforma� ou extin� dos cargos, empregos e fun�s de
seus servi� e fixa� da respectiva remunera�, observados os par�tros
estabelecidos na lei de diretrizes or�ent�as;</strike></p>

<p><a name="art51iv"></a>IV - dispor sobre sua organiza�, funcionamento, pol�a,
cria�, transforma� ou extin� dos cargos, empregos e fun�s de seus
servi�, e a iniciativa de lei para fixa� da respectiva remunera�, observados os
par�tros estabelecidos na lei de diretrizes or�ent�as; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art51iv">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 19, de
1998)</a></p>

<p><a name="art51v"></a>V - eleger membros do Conselho da Rep�a, nos termos do art.
89, VII.</p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">Se� IV<br>
DO SENADO FEDERAL</font></p>
<div id="art">

<p><a name="art52"></a>Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:</p>

<p>I - <strike>processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da Rep�a nos
crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos
com aqueles</strike>;</p>

<p><a name="art52i"></a>I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da
Rep�a nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os
Comandantes da Marinha, do Ex�ito e da Aeron�ica nos crimes da mesma natureza
conexos com aqueles; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc23.htm#art52i">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 23, de 02/09/99)</a></p>

<p><a name="52II"></a><strike>II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, o Procurador-Geral da Rep�a e o Advogado-Geral da Uni�nos crimes de
responsabilidade;</strike></p>

<p><a name="art52ii"></a>II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
os membros do Conselho Nacional de Justi�e do Conselho Nacional do Minist�o
P�o, o Procurador-Geral da Rep�a e o Advogado-Geral da Uni�nos crimes de
responsabilidade; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art52">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art52iii"></a>III - aprovar previamente, por voto secreto, ap�rg�
p�a, a escolha de:</p>

<p><a name="art52iiia"></a>a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constitui�;</p>

<p><a name="art52iiib"></a>b) Ministros do Tribunal de Contas da Uni�indicados pelo
Presidente da Rep�a;</p>

<p><a name="art52iiic"></a>c) Governador de Territ�;</p>

<p><a name="52IIID"></a>d) Presidente e diretores do banco central;</p>

<p><a name="art52iiie"></a>e) Procurador-Geral da Rep�a;</p>

<p><a name="art52iiif"></a>f) titulares de outros cargos que a lei determinar;</p>

<p><a name="art52iv"></a>IV - aprovar previamente, por voto secreto, ap�rg�em
sess�secreta, a escolha dos chefes de miss�diplom�ca de car�r permanente;</p>

<p><a name="art52v"></a>V - autorizar opera�s externas de natureza financeira, de
interesse da Uni� dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ�s e dos Munic�os;</p>

<p><a name="art52vi"></a>VI - fixar, por proposta do Presidente da Rep�a, limites
globais para o montante da d�da consolidada da Uni� dos Estados, do Distrito Federal
e dos Munic�os;</p>

<p><a name="art52vii"></a>VII - dispor sobre limites globais e condi�s para as
opera�s de cr�to externo e interno da Uni� dos Estados, do Distrito Federal e
dos Munic�os, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder P�o
federal;</p>

<p><a name="art52viii"></a>VIII - dispor sobre limites e condi�s para a concess�de
garantia da Uni�em opera�s de cr�to externo e interno;</p>

<p><a name="art52ix"></a>IX - estabelecer limites globais e condi�s para o montante da
d�da mobili�a dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�os;</p>

<p><a name="art52x"></a>X - suspender a execu�, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decis�definitiva do Supremo Tribunal Federal;</p>

<p><a name="art52xi"></a>XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a
exonera�, de of�o, do Procurador-Geral da Rep�a antes do t�ino de seu
mandato;</p>

<p><a name="art52xii"></a>XII - elaborar seu regimento interno;</p>

<p><strike>XIII - dispor sobre sua organiza�, funcionamento, pol�a, cria�,
transforma� ou extin� dos cargos, empregos e fun�s de seus servi� e
fixa� da respectiva remunera�, observados os par�tros estabelecidos na lei de
diretrizes or�ent�as;</strike></p>

<p><a name="art52xiii"></a>XIII - dispor sobre sua organiza�, funcionamento, pol�a,
cria�, transforma� ou extin� dos cargos, empregos e fun�s de seus
servi�, e a iniciativa de lei para fixa� da respectiva remunera�, observados os
par�tros estabelecidos na lei de diretrizes or�ent�as; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art52xiii">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 19,
de 1998)</a></p>

<p><a name="art52xiv"></a>XIV - eleger membros do Conselho da Rep�a, nos termos do
art. 89, VII.</p>

<p><a name="art52xv"></a>XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema
Tribut�o Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das
administra�s tribut�as da Uni� dos Estados e do Distrito Federal e dos
Munic�os. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art52xv">(Inclu� pela Emenda Constitucional
n� 42, de 19.12.2003)</a></p>

<p><a name="52PU"></a>Par�afo �. Nos casos previstos nos incisos I e II,
funcionar�omo Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condena�,
que somente ser�roferida por dois ter� dos votos do Senado Federal, �erda do
cargo, com inabilita�, por oito anos, para o exerc�o de fun� p�a, sem
preju� das demais san�s judiciais cab�is.</p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">Se� V<br>
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES</font></p>
<div id="art">

<p><strike>Art. 53. Os Deputados e Senadores s�inviol�is por suas opini�
palavras e votos.<br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>� 1� - Desde a expedi� do diploma,
os membros do Congresso Nacional n�poder�ser presos, salvo em flagrante de crime
inafian�el, nem processados criminalmente, sem pr�a licen�de sua Casa. <br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>� 2� - O indeferimento do pedido de
licen�ou a aus�ia de delibera� suspende a prescri� enquanto durar o mandato.<br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>� 3� - No caso de flagrante de crime
inafian�el, os autos ser�remetidos, dentro de vinte e quatro horas, �asa
respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a
pris�e autorize, ou n� a forma� de culpa.<br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>� 4� - Os Deputados e Senadores ser�
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.<br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>� 5� - Os Deputados e Senadores n�
ser�obrigados a testemunhar sobre informa�s recebidas ou prestadas em raz�do
exerc�o do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam
informa�s.<br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>� 6� - A incorpora� �For�
Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra,
depender�e pr�a licen�da Casa respectiva.<br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>� 7� - As imunidades de Deputados ou
Senadores subsistir�durante o estado de s�o, s�dendo ser suspensas mediante o
voto de dois ter� dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos, praticados fora do
recinto do Congresso, que sejam incompat�is com a execu� da medida.</strike></p>

<p><a name="art53"></a>Art. 53. Os Deputados e Senadores s�inviol�is, civil e
penalmente, por quaisquer de suas opini� palavras e votos. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc35.htm#art53">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 35, de
2001)</a></p>

<p><a name="art53�1"></a>� 1� Os Deputados e Senadores, desde a expedi� do diploma,
ser�submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc35.htm#art53">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 35, de
2001)</a></p>

<p><a name="art53�2"></a>� 2� Desde a expedi� do diploma, os membros do Congresso
Nacional n�poder�ser presos, salvo em flagrante de crime inafian�el. Nesse caso,
os autos ser�remetidos dentro de vinte e quatro horas �asa respectiva, para que,
pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a pris� <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc35.htm#art53">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 35, de
2001)</a></p>

<p><a name="art53�3"></a>� 3� Recebida a den� contra o Senador ou Deputado, por
crime ocorrido ap� diploma�, o Supremo Tribunal Federal dar�i�ia �asa
respectiva, que, por iniciativa de partido pol�co nela representado e pelo voto da
maioria de seus membros, poder�at� decis�final, sustar o andamento da a�. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc35.htm#art53">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 35, de
2001)</a></p>

<p><a name="art53�4"></a>� 4� O pedido de susta� ser�preciado pela Casa
respectiva no prazo improrrog�l de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa
Diretora. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc35.htm#art53">(Reda� dada pela Emenda Constitucional
n� 35, de 2001)</a></p>

<p><a name="art53�5"></a>� 5� A susta� do processo suspende a prescri�,
enquanto durar o mandato. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc35.htm#art53">(Reda� dada pela
Emenda Constitucional n� 35, de 2001)</a></p>

<p><a name="art53�6"></a>� 6� Os Deputados e Senadores n�ser�obrigados a
testemunhar sobre informa�s recebidas ou prestadas em raz�do exerc�o do mandato,
nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informa�s. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc35.htm#art53">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 35, de
2001)</a></p>

<p><a name="art53�7"></a>� 7� A incorpora� �For� Armadas de Deputados e
Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, depender�e pr�a licen�
da Casa respectiva. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc35.htm#art53">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 35, de 2001)</a></p>

<p><a name="art53�8"></a>� 8� As imunidades de Deputados ou Senadores subsistir�
durante o estado de s�o, s�dendo ser suspensas mediante o voto de dois ter� dos
membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso
Nacional, que sejam incompat�is com a execu� da medida.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc35.htm#art53">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 35, de 2001)</a></p>

<p><a name="art54"></a>Art. 54. Os Deputados e Senadores n�poder�</p>

<p><a name="art54i"></a>I - desde a expedi� do diploma:</p>

<p><a name="art54ia"></a>a) firmar ou manter contrato com pessoa jur�ca de direito
p�o, autarquia, empresa p�a, sociedade de economia mista ou empresa
concession�a de servi�p�o, salvo quando o contrato obedecer a cl�ulas
uniformes;</p>

<p><a name="art54ib"></a>b) aceitar ou exercer cargo, fun� ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demiss�is "ad nutum", nas entidades constantes da
al�a anterior;</p>

<p><a name="art54ii"></a>II - desde a posse:</p>

<p><a name="art54iia"></a>a) ser propriet�os, controladores ou diretores de empresa que
goze de favor decorrente de contrato com pessoa jur�ca de direito p�o, ou nela
exercer fun� remunerada;</p>

<p><a name="art54iib"></a>b) ocupar cargo ou fun� de que sejam demiss�is "ad
nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";</p>

<p><a name="art54iic"></a>c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I, "a";</p>

<p><a name="art54iid"></a>d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato p�o
eletivo.</p>

<p><a name="art55"></a>Art. 55. Perder� mandato o Deputado ou Senador:</p>

<p><a name="art55i"></a>I - que infringir qualquer das proibi�s estabelecidas no
artigo anterior;</p>

<p><a name="art55ii"></a>II - cujo procedimento for declarado incompat�l com o decoro
parlamentar;</p>

<p><a name="art55iii"></a>III - que deixar de comparecer, em cada sess�legislativa, �ter�parte das sess�ordin�as da Casa a que pertencer, salvo licen�ou miss�
por esta autorizada;</p>

<p><a name="art55iv"></a>IV - que perder ou tiver suspensos os direitos pol�cos;</p>

<p><a name="art55v"></a>V - quando o decretar a Justi�Eleitoral, nos casos previstos
nesta Constitui�;</p>

<p><a name="art55vi"></a>VI - que sofrer condena� criminal em senten�transitada em
julgado.</p>

<p><a name="art55�1"></a>� 1� - �incompat�l com o decoro parlamentar, al�dos
casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do
Congresso Nacional ou a percep� de vantagens indevidas.</p>

<p><a name="art55�2"></a>� 2� - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato
ser�ecidida pela C�ra dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e
maioria absoluta, mediante provoca� da respectiva Mesa ou de partido pol�co
representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.</p>

<p><a name="art55�3"></a>� 3� - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda ser�declarada pela Mesa da Casa respectiva, de of�o ou mediante provoca� de qualquer de
seus membros, ou de partido pol�co representado no Congresso Nacional, assegurada ampla
defesa.</p>

<p><a name="art55�4"></a>� 4� A ren� de parlamentar submetido a processo que vise
ou possa levar �erda do mandato, nos termos deste artigo, ter�eus efeitos suspensos
at�s delibera�s finais de que tratam os �� 2� e 3�.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr6.htm#art1">(Inclu� pela Emenda Constitucional de Revis�n� 6,
de 1994)</a></p>

<p><a name="art56"></a>Art. 56. N�perder� mandato o Deputado ou Senador:</p>

<p><a name="art56i"></a>I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de
Territ�, Secret�o de Estado, do Distrito Federal, de Territ�, de Prefeitura de
Capital ou chefe de miss�diplom�ca tempor�a;</p>

<p><a name="art56ii"></a>II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doen� ou
para tratar, sem remunera�, de interesse particular, desde que, neste caso, o
afastamento n�ultrapasse cento e vinte dias por sess�legislativa.</p>

<p><a name="art56�1"></a>� 1� - O suplente ser�onvocado nos casos de vaga, de
investidura em fun�s previstas neste artigo ou de licen�superior a cento e vinte
dias.</p>

<p><a name="art56�2"></a>� 2� - Ocorrendo vaga e n�havendo suplente, far-se-�elei� para preench�a se faltarem mais de quinze meses para o t�ino do mandato.</p>

<p><a name="art56�3"></a>� 3� - Na hip�e do inciso I, o Deputado ou Senador poder�optar pela remunera� do mandato.</p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">Se� VI<br>
DAS REUNI�S</font></p>
<div id="art">

<p><a name="art57"></a><strike><font face="Arial" size="2">Art. 57. O Congresso Nacional
reunir-se-�anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1� de
agosto a 15 de dezembro.</font></strike></p>

<p><a name="art57."></a><font face="Arial" size="2">Art. 57. O Congresso Nacional
reunir-se-�anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1� de
agosto a 22 de dezembro. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc50.htm#art1">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 50, de 2006)</a></font></p>

<p><a name="art57�1"></a>� 1� - As reuni�marcadas para essas datas ser�
transferidas para o primeiro dia �subseq� quando reca�m em s�dos,
domingos ou feriados.</p>

<p><a name="art57�2"></a>� 2� - A sess�legislativa n�ser�nterrompida sem a
aprova� do projeto de lei de diretrizes or�ent�as.</p>

<p><a name="57�3"></a>� 3� - Al�de outros casos previstos nesta Constitui�, a
C�ra dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-�em sess�conjunta para:</p>

<p><a name="art57�3i"></a>I - inaugurar a sess�legislativa;</p>

<p><a name="art57�3ii"></a>II - elaborar o regimento comum e regular a cria� de
servi� comuns �duas Casas;</p>

<p><a name="art57�3iii"></a>III - receber o compromisso do Presidente e do
Vice-Presidente da Rep�a;</p>

<p><a name="art57�3iv"></a>IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.</p>

<p><a name="art57�4"></a><a name="57�4"></a><strike>� 4� - Cada uma das Casas
reunir-se-�m sess�preparat�s, a partir de 1� de fevereiro, no primeiro ano da
legislatura, para a posse de seus membros e elei� das respectivas Mesas, para mandato
de dois anos, vedada a recondu� para o mesmo cargo na elei� imediatamente
subseq�</strike></p>

<p><a name="art57�4."></a><font face="Arial" size="2">� 4� Cada uma das Casas
reunir-se-�m sess�preparat�s, a partir de 1� de fevereiro, no primeiro ano da
legislatura, para a posse de seus membros e elei� das respectivas Mesas, para mandato
de 2 (dois) anos, vedada a recondu� para o mesmo cargo na elei� imediatamente
subseq� <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc50.htm#art1">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 50, de 2006)</a></font></p>

<p><a name="art57�5"></a>� 5� - A Mesa do Congresso Nacional ser�residida pelo
Presidente do Senado Federal, e os demais cargos ser�exercidos, alternadamente, pelos
ocupantes de cargos equivalentes na C�ra dos Deputados e no Senado Federal.</p>

<p><a name="art57�6"></a><strike>� 6� - A convoca� extraordin�a do Congresso
Nacional far-se-�/strike></p>

<p><a name="art57�6."></a><font face="Arial" size="2">� 6� A convoca�
extraordin�a do Congresso Nacional far-se-�<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc50.htm#art1">(Reda�
dada pela Emenda Constitucional n� 50, de 2006)</a></font></p>

<p><a name="art57�6i"></a>I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decreta�
de estado de defesa ou de interven� federal, de pedido de autoriza� para a
decreta� de estado de s�o e para o compromisso e a posse do Presidente e do
Vice-Presidente- Presidente da Rep�a;</p>

<p><a name="art57�6ii"></a><a name="57�6II"></a><strike>II - pelo Presidente da
Rep�a, pelos Presidentes da C�ra dos Deputados e do Senado Federal, ou a
requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urg�ia ou interesse
p�o relevante.<br>
� 7� - Na sess�legislativa extraordin�a, o Congresso Nacional somente deliberar�sobre a mat�a para a qual foi convocado.<br>
</strike><a name="art57�7."></a>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>� 7� Na sess�
legislativa extraordin�a, o Congresso Nacional somente deliberar�obre a mat�a
para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizat� em valor superior
ao do subs�o mensal.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art52xiii">(Reda� dada pela
Emenda Constitucional n� 19, de 1998)</a><br>
</strike><a name="art57�7"></a><strike>� 7� Na sess�legislativa extraordin�a, o
Congresso Nacional somente deliberar�obre a mat�a para a qual foi convocado,
ressalvada a hip�e do � 8�, vedado o pagamento de parcela indenizat� em valor
superior ao subs�o mensal.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art57%A77"> (Reda� dada
pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)</a></strike></p>
<font face="Arial" size="2">

<p style="text-align: justify;"><a name="art57�6ii."></a>&nbsp;<a name="art57ii."></a>II - pelo Presidente da Rep�a,
pelos Presidentes da C�ra dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da
maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urg�ia ou interesse p�o
relevante, em todas as hip�es deste inciso com a aprova� da maioria absoluta de
cada uma das Casas do Congresso Nacional. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc50.htm#art1">(Reda�
dada pela Emenda Constitucional n� 50, de 2006)</a></p>

<p style="text-align: justify;">� 7� Na sess�legislativa extraordin�a, o Congresso
Nacional somente deliberar�obre a mat�a para a qual foi convocado, ressalvada a
hip�e do � 8� deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizat�, em raz�
da convoca�. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc50.htm#art1">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 50, de 2006)</a></p>
</font>

<p><a name="art57�8"></a>� 8� Havendo medidas provis�s em vigor na data de
convoca� extraordin�a do Congresso Nacional, ser�elas automaticamente inclu�s
na pauta da convoca�.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art57%A77">(Inclu� pela Emenda
Constitucional n� 32, de 2001)</a></p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">Se� VII<br>
DAS COMISS�S</font></p>
<div id="art">

<p><a name="58"></a>Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas ter�comiss�
permanentes e tempor�as, constitu�s na forma e com as atribui�s previstas no
respectivo regimento ou no ato de que resultar sua cria�.</p>

<p><a name="art58�1"></a>� 1� - Na constitui� das Mesas e de cada Comiss� �assegurada, tanto quanto poss�l, a representa� proporcional dos partidos ou dos
blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.</p>

<p><a name="art58�2"></a>� 2� - �comiss� em raz�da mat�a de sua
compet�ia, cabe:</p>

<p><a name="art58�2i"></a>I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do
regimento, a compet�ia do Plen�o, salvo se houver recurso de um d�mo dos membros
da Casa;</p>

<p><a name="art58�2ii"></a>II - realizar audi�ias p�as com entidades da sociedade
civil;</p>

<p><a name="art58�2iii"></a>III - convocar Ministros de Estado para prestar informa�s
sobre assuntos inerentes a suas atribui�s;</p>

<p><a name="art58�2iv"></a>IV - receber peti�s, reclama�s, representa�s ou
queixas de qualquer pessoa contra atos ou omiss�das autoridades ou entidades
p�as;</p>

<p><a name="art58�2v"></a>V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidad�</p>

<p><a name="art58�2vi"></a>VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais
e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.</p>

<p><a name="58�3"></a>� 3� - As comiss�parlamentares de inqu�to, que ter�
poderes de investiga� pr�os das autoridades judiciais, al�de outros previstos
nos regimentos das respectivas Casas, ser�criadas pela C�ra dos Deputados e pelo
Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um ter�de seus
membros, para a apura� de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclus�
se for o caso, encaminhadas ao Minist�o P�o, para que promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.</p>

<p><a name="58�4"></a>� 4� - Durante o recesso, haver�ma Comiss�representativa do
Congresso Nacional, eleita por suas Casas na �a sess�ordin�a do per�o
legislativo, com atribui�s definidas no regimento comum, cuja composi�
reproduzir�quanto poss�l, a proporcionalidade da representa� partid�a.</p>
</div>

<p align="center"><a name="sviii"></a><font face="Arial" size="2">Se� VIII<br>
DO PROCESSO LEGISLATIVO<br>
Subse� I<br>
Disposi� Geral</font></p>
<div id="art">

<p><a name="art59"></a>Art. 59. O processo legislativo compreende a elabora� de:</p>

<p><a name="art59i"></a>I - emendas �onstitui�;</p>

<p><a name="art59ii"></a>II - leis complementares;</p>

<p><a name="art59iii"></a>III - leis ordin�as;</p>

<p><a name="art59iv"></a>IV - leis delegadas;</p>

<p><a name="art59v"></a>V - medidas provis�s;</p>

<p><a name="art59vi"></a>VI - decretos legislativos;</p>

<p><a name="art59vii"></a>VII - resolu�s.</p>

<p><a name="art59p"></a>Par�afo �. Lei complementar dispor�obre a elabora�,
reda�, altera� e consolida� das leis.</p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">Subse� II<br>
Da Emenda �onstitui�</font></p>
<div id="art">

<p><a name="art60"></a>Art. 60. A Constitui� poder�er emendada mediante proposta:</p>

<p><a name="art60i"></a>I - de um ter� no m�mo, dos membros da C�ra dos Deputados
ou do Senado Federal;</p>

<p><a name="art60ii"></a>II - do Presidente da Rep�a;</p>

<p><a name="art60iii"></a>III - de mais da metade das Assembl�s Legislativas das
unidades da Federa�, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus
membros.</p>

<p><a name="art60�1"></a>� 1� - A Constitui� n�poder�er emendada na vig�ia
de interven� federal, de estado de defesa ou de estado de s�o.</p>

<p><a name="art60�2"></a>� 2� - A proposta ser�iscutida e votada em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, tr�
quintos dos votos dos respectivos membros.</p>

<p><a name="art60�3"></a>� 3� - A emenda �onstitui� ser�romulgada pelas Mesas
da C�ra dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo n� de ordem.</p>

<p><a name="art60�4"></a>� 4� - N�ser�bjeto de delibera� a proposta de emenda
tendente a abolir:</p>

<p><a name="art60�4i"></a>I - a forma federativa de Estado;</p>

<p><a name="art60�4ii"></a>II - o voto direto, secreto, universal e peri�o;</p>

<p><a name="art60�4iii"></a>III - a separa� dos Poderes;</p>

<p><a name="art60�4iv"></a>IV - os direitos e garantias individuais.</p>

<p><a name="art60�5"></a>� 5� - A mat�a constante de proposta de emenda rejeitada ou
havida por prejudicada n�pode ser objeto de nova proposta na mesma sess�legislativa.</p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">Subse� III<br>
Das Leis</font></p>
<div id="art">

<p><a name="art61"></a>Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordin�as cabe a
qualquer membro ou Comiss�da C�ra dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da Rep�a, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da Rep�a e aos cidad�, na forma e nos casos
previstos nesta Constitui�.</p>

<p><a name="art61�1"></a>� 1� - S�de iniciativa privativa do Presidente da
Rep�a as leis que:</p>

<p><a name="art61�1i"></a>I - fixem ou modifiquem os efetivos das For� Armadas;</p>

<p><a name="61�1II"></a>II - disponham sobre:</p>

<p><a name="61�1IIA"></a>a) cria� de cargos, fun�s ou empregos p�os na
administra� direta e aut�uica ou aumento de sua remunera�;</p>

<p><a name="art61�1iib"></a>b) organiza� administrativa e judici�a, mat�a
tribut�a e or�ent�a, servi� p�os e pessoal da administra� dos
Territ�s;</p>

<p><strike>c) servidores p�os da Uni�e Territ�s, seu regime jur�co,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transfer�ia de
militares para a inatividade;</strike></p>

<p><a name="art61�1iic"></a>c) servidores p�os da Uni�e Territ�s, seu regime
jur�co, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc18.htm#art3">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 18, de
1998)</a></p>

<p><a name="art61�1iid"></a>d) organiza� do Minist�o P�o e da Defensoria
P�a da Uni� bem como normas gerais para a organiza� do Minist�o P�o e
da Defensoria P�a dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�s;</p>

<p><a name="165�1IIE"></a><strike>e) cria�, estrutura� e atribui�s dos
Minist�os e �os da administra� p�a.</strike></p>

<p><a name="art61�1iie"></a>e) cria� e extin� de Minist�os e �os da
administra� p�a, observado o disposto no art. 84, VI <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art61iie">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 32,
de 2001)</a></p>

<p><a name="art61�1iif"></a>f) militares das For� Armadas, seu regime jur�co,
provimento de cargos, promo�s, estabilidade, remunera�, reforma e transfer�ia
para a reserva.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc18.htm#art61%A71iif">(Inclu� pela Emenda
Constitucional n� 18, de 1998)</a></p>

<p><a name="art61�2"></a>� 2� - A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresenta� ��ra dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no m�mo, um
por cento do eleitorado nacional, distribu� pelo menos por cinco Estados, com n�
menos de tr�d�mos por cento dos eleitores de cada um deles.</p>

<p><strike>Art. 62. Em caso de relev�ia e urg�ia, o Presidente da Rep�a poder�adotar medidas provis�s, com for�de lei, devendo submet�as de imediato ao
Congresso Nacional, que, estando em recesso, ser�onvocado extraordinariamente para se
reunir no prazo de cinco dias.<br>
Par�afo �. As medidas provis�s perder�efic�a, desde a edi�, se n�
forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publica�, devendo o
Congresso Nacional disciplinar as rela�s jur�cas delas decorrentes.</strike></p>

<p><a name="art62"></a>Art. 62. Em caso de relev�ia e urg�ia, o Presidente da
Rep�a poder�dotar medidas provis�s, com for�de lei, devendo submet�as de
imediato ao Congresso Nacional. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art62">(Reda� dada pela
Emenda Constitucional n� 32, de 2001)</a></p>

<p><a name="art62�1"></a>� 1� �vedada a edi� de medidas provis�s sobre
mat�a: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art62">(Inclu� pela Emenda Constitucional n�
32, de 2001)</a></p>

<p><a name="art62�1i"></a>I - relativa a: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art62">(Inclu�
pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)</a></p>

<p><a name="art62�1ia"></a>a) nacionalidade, cidadania, direitos pol�cos, partidos
pol�cos e direito eleitoral; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art62">(Inclu� pela
Emenda Constitucional n� 32, de 2001)</a></p>

<p><a name="art62�1ib"></a>b) direito penal, processual penal e processual civil; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art62">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)</a></p>

<p><a name="art62�1ic"></a>c) organiza� do Poder Judici�o e do Minist�o
P�o, a carreira e a garantia de seus membros; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art62">(Inclu�
pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)</a></p>

<p><a name="art62�1id"></a>d) planos plurianuais, diretrizes or�ent�as, or�ento
e cr�tos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, � 3�; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art62">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)</a></p>

<p><a name="art62�1ii"></a>II - que vise a deten� ou seq� de bens, de poupan�
popular ou qualquer outro ativo financeiro; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art62">(Inclu�
pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)</a></p>

<p><a name="art62�1iii"></a>III - reservada a lei complementar; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art62">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)</a></p>

<p><a name="art62�1iv"></a>IV - j�isciplinada em projeto de lei aprovado pelo
Congresso Nacional e pendente de san� ou veto do Presidente da Rep�a. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art62">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)</a></p>

<p><a name="art62�2"></a>� 2� Medida provis� que implique institui� ou
majora� de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, s�roduzir�feitos no exerc�o financeiro seguinte se houver sido convertida em lei at�o �o dia daquele em que foi editada.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art62">(Inclu�
pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)</a></p>

<p><a name="art62��3"></a>� 3� As medidas provis�s, ressalvado o disposto nos ��
11 e 12 perder�efic�a, desde a edi�, se n�forem convertidas em lei no prazo
de sessenta dias, prorrog�l, nos termos do � 7�, uma vez por igual per�o, devendo
o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as rela�s jur�cas delas
decorrentes. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art62">(Inclu� pela Emenda Constitucional
n� 32, de 2001)</a></p>

<p><a name="art62�4"></a>� 4� O prazo a que se refere o � 3� contar-se-�a
publica� da medida provis�, suspendendo-se durante os per�os de recesso do
Congresso Nacional.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art62">(Inclu� pela Emenda
Constitucional n� 32, de 2001)</a></p>

<p><a name="art62�5"></a>� 5� A delibera� de cada uma das Casas do Congresso
Nacional sobre o m�to das medidas provis�s depender�e ju� pr�o sobre o
atendimento de seus pressupostos constitucionais. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art62">(Inclu�
pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)</a></p>

<p><a name="art62�6"></a>� 6� Se a medida provis� n�for apreciada em at�quarenta e cinco dias contados de sua publica�, entrar�m regime de urg�ia,
subseq�ente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, at�que se ultime a vota�, todas as demais delibera�s legislativas da Casa em que
estiver tramitando. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art62">(Inclu� pela Emenda
Constitucional n� 32, de 2001)</a></p>

<p><a name="art62�7"></a>� 7� Prorrogar-se-�ma � vez por igual per�o a
vig�ia de medida provis� que, no prazo de sessenta dias, contado de sua
publica�, n�tiver a sua vota� encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art62">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)</a></p>

<p><a name="art62�8"></a>� 8� As medidas provis�s ter�sua vota� iniciada na
C�ra dos Deputados. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art62">(Inclu� pela Emenda
Constitucional n� 32, de 2001)</a></p>

<p><a name="art62�9"></a>� 9� Caber� comiss�mista de Deputados e Senadores
examinar as medidas provis�s e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas,
em sess�separada, pelo plen�o de cada uma das Casas do Congresso Nacional. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art62">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)</a></p>

<p><a name="art62�10"></a>� 10. �vedada a reedi�, na mesma sess�legislativa, de
medida provis� que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua efic�a por decurso
de prazo. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art62">(Inclu� pela Emenda Constitucional n�
32, de 2001)</a></p>

<p><a name="art62�11"></a>� 11. N�editado o decreto legislativo a que se refere o �
3� at�essenta dias ap� rejei� ou perda de efic�a de medida provis�, as
rela�s jur�cas constitu�s e decorrentes de atos praticados durante sua vig�ia
conservar-se-�por ela regidas. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art62">(Inclu� pela
Emenda Constitucional n� 32, de 2001)</a></p>

<p><a name="art62�12"></a>� 12. Aprovado projeto de lei de convers�alterando o texto
original da medida provis�, esta manter-se-�ntegralmente em vigor at�ue seja
sancionado ou vetado o projeto.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art62">(Inclu� pela
Emenda Constitucional n� 32, de 2001)</a></p>

<p><a name="art63"></a>Art. 63. N�ser�dmitido aumento da despesa prevista:</p>

<p><a name="63I"></a>I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da Rep�a,
ressalvado o disposto no art. 166, � 3� e � 4�;</p>

<p><a name="63II"></a>II - nos projetos sobre organiza� dos servi� administrativos
da C�ra dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Minist�o
P�o.</p>

<p><a name="art64"></a>Art. 64. A discuss�e vota� dos projetos de lei de iniciativa
do Presidente da Rep�a, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores ter�
in�o na C�ra dos Deputados.</p>

<p><a name="art64�1"></a>� 1� - O Presidente da Rep�a poder�olicitar urg�ia
para aprecia� de projetos de sua iniciativa.</p>

<p><strike>� 2� - Se, no caso do par�afo anterior, a C�ra dos Deputados e o Senado
Federal n�se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em at�uarenta e cinco dias,
sobre a proposi�, ser�sta inclu� na ordem do dia, sobrestando-se a delibera�
quanto aos demais assuntos, para que se ultime a vota�.</strike></p>

<p><a name="art64�2"></a>� 2� Se, no caso do � 1�, a C�ra dos Deputados e o Senado
Federal n�se manifestarem sobre a proposi�, cada qual sucessivamente, em at�quarenta e cinco dias, sobrestar-se-�todas as demais delibera�s legislativas da
respectiva Casa, com exce� das que tenham prazo constitucional determinado, at�ue
se ultime a vota�. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art64%A72">(Reda� dada pela
Emenda Constitucional n� 32, de 2001)</a></p>

<p><a name="art64�3"></a>� 3� - A aprecia� das emendas do Senado Federal pela
C�ra dos Deputados far-se-�o prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto
no par�afo anterior.</p>

<p><a name="art64�4"></a>� 4� - Os prazos do � 2� n�correm nos per�os de
recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de c�o.</p>

<p><a name="art65"></a>Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa ser�evisto pela
outra, em um s�rno de discuss�e vota�, e enviado �an� ou promulga�,
se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.</p>

<p><a name="art65p"></a>Par�afo �. Sendo o projeto emendado, voltar� Casa
iniciadora.</p>

<p><a name="art66"></a>Art. 66. A Casa na qual tenha sido conclu� a vota� enviar�o projeto de lei ao Presidente da Rep�a, que, aquiescendo, o sancionar�/p>

<p><a name="art66�1"></a>� 1� - Se o Presidente da Rep�a considerar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contr�o ao interesse p�o, vet�o-�otal
ou parcialmente, no prazo de quinze dias �, contados da data do recebimento, e
comunicar�dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos
do veto.</p>

<p><a name="art66�2"></a>� 2� - O veto parcial somente abranger�exto integral de
artigo, de par�afo, de inciso ou de al�a.</p>

<p><a name="art66�3"></a>� 3� - Decorrido o prazo de quinze dias, o sil�io do
Presidente da Rep�a importar�an�.</p>

<p><a name="66�4"></a>� 4� - O veto ser�preciado em sess�conjunta, dentro de
trinta dias a contar de seu recebimento, s�dendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Deputados e Senadores, em escrut�o secreto.</p>

<p><a name="art66�5"></a>� 5� - Se o veto n�for mantido, ser� projeto enviado,
para promulga�, ao Presidente da Rep�a.</p>

<p><strike>� 6� - Esgotado sem delibera� o prazo estabelecido no � 4�, o veto
ser�olocado na ordem do dia da sess�imediata, sobrestadas as demais proposi�s,
at�ua vota� final, ressalvadas as mat�as de que trata o art. 62, par�afo
�.</strike></p>

<p><a name="art66�6"></a>� 6� Esgotado sem delibera� o prazo estabelecido no �
4�, o veto ser�olocado na ordem do dia da sess�imediata, sobrestadas as demais
proposi�s, at�ua vota� final. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art66%A76">(Reda�
dada pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)</a></p>

<p><a name="art66�7"></a>� 7� - Se a lei n�for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Presidente da Rep�a, nos casos dos � 3� e � 5�, o Presidente do Senado
a promulgar�e, se este n�o fizer em igual prazo, caber�o Vice-Presidente do
Senado faz�o.</p>

<p><a name="67"></a>Art. 67. A mat�a constante de projeto de lei rejeitado somente
poder�onstituir objeto de novo projeto, na mesma sess�legislativa, mediante proposta
da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.</p>

<p><a name="art68"></a>Art. 68. As leis delegadas ser�elaboradas pelo Presidente da
Rep�a, que dever�olicitar a delega� ao Congresso Nacional.</p>

<p><a name="68�1"></a>� 1� - N�ser�objeto de delega� os atos de compet�ia
exclusiva do Congresso Nacional, os de compet�ia privativa da C�ra dos Deputados ou
do Senado Federal, a mat�a reservada �ei complementar, nem a legisla� sobre:</p>

<p><a name="art68�1i"></a>I - organiza� do Poder Judici�o e do Minist�o
P�o, a carreira e a garantia de seus membros;</p>

<p><a name="68�1II"></a>II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, pol�cos e
eleitorais;</p>

<p><a name="art68�1iii"></a>III - planos plurianuais, diretrizes or�ent�as e
or�entos.</p>

<p><a name="art68�2"></a>� 2� - A delega� ao Presidente da Rep�a ter� forma
de resolu� do Congresso Nacional, que especificar�eu conte� os termos de seu
exerc�o.</p>

<p><a name="art68�3"></a>� 3� - Se a resolu� determinar a aprecia� do projeto
pelo Congresso Nacional, este a far�m vota� �, vedada qualquer emenda.</p>

<p><a name="art69"></a>Art. 69. As leis complementares ser�aprovadas por maioria
absoluta.</p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">Se� IX<br>
DA FISCALIZA�O CONT�IL, FINANCEIRA E OR�MENT�IA</font></p>
<div id="art">

<p><a name="70"></a>Art. 70. A fiscaliza� cont�l, financeira, or�ent�a,
operacional e patrimonial da Uni�e das entidades da administra� direta e indireta,
quanto �egalidade, legitimidade, economicidade, aplica� das subven�s e
ren� de receitas, ser�xercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo,
e pelo sistema de controle interno de cada Poder.</p>

<p><a name="70PU"></a><strike>Par�afo �. Prestar�ontas qualquer pessoa f�ca
ou entidade p�a que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens
e valores p�os ou pelos quais a Uni�responda, ou que, em nome desta, assuma
obriga�s de natureza pecuni�a.</strike></p>

<p><a name="art70p"></a>Par�afo �. Prestar�ontas qualquer pessoa f�ca ou
jur�ca, p�a ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores p�os ou pelos quais a Uni�responda, ou que, em nome
desta, assuma obriga�s de natureza pecuni�a.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art12">(Reda�
dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)</a></p>

<p><a name="71"></a>Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, ser�exercido com o aux�o do Tribunal de Contas da Uni� ao qual compete:</p>

<p><a name="art71i"></a>I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da
Rep�a, mediante parecer pr�o que dever�er elaborado em sessenta dias a contar
de seu recebimento;</p>

<p><a name="art71ii"></a>II - julgar as contas dos administradores e demais respons�is
por dinheiros, bens e valores p�os da administra� direta e indireta, inclu�s
as funda�s e sociedades institu�s e mantidas pelo Poder P�o federal, e as
contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
preju� ao er�o p�o;</p>

<p><a name="71III"></a>III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de
admiss�de pessoal, a qualquer t�lo, na administra� direta e indireta, inclu�s
as funda�s institu�s e mantidas pelo Poder P�o, excetuadas as nomea�s para
cargo de provimento em comiss� bem como a das concess�de aposentadorias, reformas e
pens� ressalvadas as melhorias posteriores que n�alterem o fundamento legal do ato
concess�;</p>

<p><a name="71IV"></a>IV - realizar, por iniciativa pr�a, da C�ra dos Deputados, do
Senado Federal, de Comiss�t�ica ou de inqu�to, inspe�s e auditorias de
natureza cont�l, financeira, or�ent�a, operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judici�o, e demais entidades
referidas no inciso II;</p>

<p><a name="art71v"></a>V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de
cujo capital social a Uni�participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado
constitutivo;</p>

<p><a name="art71vi"></a>VI - fiscalizar a aplica� de quaisquer recursos repassados
pela Uni�mediante conv�o, acordo, ajuste ou outros instrumentos cong�res, a
Estado, ao Distrito Federal ou a Munic�o;</p>

<p><a name="71VII"></a>VII - prestar as informa�s solicitadas pelo Congresso Nacional,
por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comiss� sobre a
fiscaliza� cont�l, financeira, or�ent�a, operacional e patrimonial e sobre
resultados de auditorias e inspe�s realizadas;</p>

<p><a name="art71vii"></a>VIII - aplicar aos respons�is, em caso de ilegalidade de
despesa ou irregularidade de contas, as san�s previstas em lei, que estabelecer�
entre outras comina�s, multa proporcional ao dano causado ao er�o;</p>

<p><a name="art71ix"></a>IX - assinar prazo para que o �o ou entidade adote as
provid�ias necess�as ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;</p>

<p><a name="art71x"></a>X - sustar, se n�atendido, a execu� do ato impugnado,
comunicando a decis���ra dos Deputados e ao Senado Federal;</p>

<p><a name="art71xi"></a>XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou
abusos apurados.</p>

<p><a name="art71�1"></a>� 1� - No caso de contrato, o ato de susta� ser�dotado
diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitar�de imediato, ao Poder Executivo as
medidas cab�is.</p>

<p><a name="art71�2"></a>� 2� - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo
de noventa dias, n�efetivar as medidas previstas no par�afo anterior, o Tribunal
decidir� respeito.</p>

<p><a name="art71�3"></a>� 3� - As decis�do Tribunal de que resulte imputa� de
d�to ou multa ter�efic�a de t�lo executivo.</p>

<p><a name="art71�4"></a>� 4� - O Tribunal encaminhar�o Congresso Nacional,
trimestral e anualmente, relat� de suas atividades.</p>

<p><a name="72"></a>Art. 72. A Comiss�mista permanente a que se refere o art. 166,
�1�, diante de ind�os de despesas n�autorizadas, ainda que sob a forma de
investimentos n�programados ou de subs�os n�aprovados, poder�olicitar �autoridade governamental respons�l que, no prazo de cinco dias, preste os
esclarecimentos necess�os.</p>

<p><a name="art72�1"></a>� 1� - N�prestados os esclarecimentos, ou considerados
estes insuficientes, a Comiss�solicitar�o Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a
mat�a, no prazo de trinta dias.</p>

<p><a name="art72�2"></a>� 2� - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comiss�
se julgar que o gasto possa causar dano irrepar�l ou grave les��conomia p�a,
propor�o Congresso Nacional sua susta�.</p>

<p><a name="art73"></a>Art. 73. O Tribunal de Contas da Uni� integrado por nove
Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro pr�o de pessoal e jurisdi� em todo
o territ� nacional, exercendo, no que couber, as atribui�s previstas no art. 96.</p>

<p><a name="art73�1"></a>� 1� - Os Ministros do Tribunal de Contas da Uni�ser�
nomeados dentre brasileiros que satisfa� os seguintes requisitos:</p>

<p><a name="art73�1i"></a>I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de
idade;</p>

<p><a name="art73�1ii"></a>II - idoneidade moral e reputa� ilibada;</p>

<p><a name="art73�1iii"></a>III - not�s conhecimentos jur�cos, cont�is,
econ�os e financeiros ou de administra� p�a;</p>

<p><a name="art73�1iv"></a>IV - mais de dez anos de exerc�o de fun� ou de efetiva
atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.</p>

<p><a name="art73�2"></a>� 2� - Os Ministros do Tribunal de Contas da Uni�ser�
escolhidos:</p>

<p><a name="art73�2i"></a>I - um ter�pelo Presidente da Rep�a, com aprova� do
Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Minist�o
P�o junto ao Tribunal, indicados em lista tr�ice pelo Tribunal, segundo os
crit�os de antig� e merecimento;</p>

<p><a name="art73�2ii"></a>II - dois ter� pelo Congresso Nacional.</p>

<p><strike>� 3� - Os Ministros do Tribunal de Contas da Uni�ter�as mesmas
garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior
Tribunal de Justi�e somente poder�aposentar-se com as vantagens do cargo quando o
tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.</strike></p>

<p><a name="art73�3"></a>� 3� Os Ministros do Tribunal de Contas da Uni�ter�as
mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do
Superior Tribunal de Justi� aplicando-se-lhes, quanto �posentadoria e pens� as
normas constantes do art. 40. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art73%A73">(Reda� dada
pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)</a></p>

<p><a name="art73�4"></a>� 4� - O auditor, quando em substitui� a Ministro, ter�as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exerc�o das demais
atribui�s da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.</p>

<p><a name="art74"></a>Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judici�o manter�
de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:</p>

<p><a name="art74i"></a>I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual,
a execu� dos programas de governo e dos or�entos da Uni�</p>

<p><a name="art74ii"></a><a name="74II"></a>II - comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto �fic�a e efici�ia, da gest�or�ent�a, financeira e
patrimonial nos �os e entidades da administra� federal, bem como da aplica�
de recursos p�os por entidades de direito privado;</p>

<p><a name="art74iii"></a>III - exercer o controle das opera�s de cr�to, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres da Uni�</p>

<p><a name="art74iv"></a>IV - apoiar o controle externo no exerc�o de sua miss�
institucional.</p>

<p><a name="art74�1"></a>� 1� - Os respons�is pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dar�ci�ia ao Tribunal
de Contas da Uni� sob pena de responsabilidade solid�a.</p>

<p><a name="art74�2"></a>� 2� - Qualquer cidad� partido pol�co, associa� ou
sindicato �arte leg�ma para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou
ilegalidades perante o Tribunal de Contas da Uni�</p>

<p><a name="art75"></a>Art. 75. As normas estabelecidas nesta se� aplicam-se, no que
couber, �rganiza�, composi� e fiscaliza� dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos
Munic�os.</p>

<p><a name="art75p"></a>Par�afo �. As Constitui�s estaduais dispor�sobre os
Tribunais de Contas respectivos, que ser�integrados por sete Conselheiros.</p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">CAP�ULO II<br>
DO PODER EXECUTIVO<br>
Se� I<br>
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REP�LICA</font></p>
<div id="art">

<p><a name="art76"></a>Art. 76. O Poder Executivo �xercido pelo Presidente da
Rep�a, auxiliado pelos Ministros de Estado.</p>

<p><strike>Art. 77. A elei� do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�a
realizar-se-�simultaneamente, noventa dias antes do t�ino do mandato presidencial
vigente.</strike></p>

<p><a name="art77"></a>Art. 77. A elei� do Presidente e do Vice-Presidente da
Rep�a realizar-se-�simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro
turno, e no �o domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do
t�ino do mandato presidencial vigente. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc16.htm#art77">(Reda�
dada pela Emenda Constitucional n� 16, de 1997)</a></p>

<p><a name="art77�1"></a>� 1� - A elei� do Presidente da Rep�a importar� do
Vice-Presidente com ele registrado.</p>

<p><a name="art77�2"></a>� 2� - Ser�onsiderado eleito Presidente o candidato que,
registrado por partido pol�co, obtiver a maioria absoluta de votos, n�computados os
em branco e os nulos.</p>

<p><a name="art77�3"></a>� 3� - Se nenhum candidato alcan� maioria absoluta na
primeira vota�, far-se-�ova elei� em at�inte dias ap� proclama� do
resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que
obtiver a maioria dos votos v�dos.</p>

<p><a name="art77�4"></a>� 4� - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte,
desist�ia ou impedimento legal de candidato, convocar-se-�dentre os remanescentes, o
de maior vota�.</p>

<p><a name="art77�5"></a>� 5� - Se, na hip�e dos par�afos anteriores,
remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma vota�, qualificar-se-�o mais idoso.</p>

<p><a name="art78"></a>Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da Rep�a tomar�
posse em sess�do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e
cumprir a Constitui�, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro,
sustentar a uni� a integridade e a independ�ia do Brasil.</p>

<p><a name="art78p"></a>Par�afo �. Se, decorridos dez dias da data fixada para a
posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de for�maior, n�tiver
assumido o cargo, este ser�eclarado vago.</p>

<p><a name="art79"></a>Art. 79. Substituir� Presidente, no caso de impedimento, e
suceder- lhe-�no de vaga, o Vice-Presidente.</p>

<p><a name="art79p"></a>Par�afo �. O Vice-Presidente da Rep�a, al�de
outras atribui�s que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliar�
Presidente, sempre que por ele convocado para miss�especiais.</p>

<p><a name="80"></a>Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou
vac�ia dos respectivos cargos, ser�sucessivamente chamados ao exerc�o da
Presid�ia o Presidente da C�ra dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo
Tribunal Federal.</p>

<p><a name="art81"></a>Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da
Rep�a, far-se-�lei� noventa dias depois de aberta a �a vaga.</p>

<p><a name="art81�1"></a>� 1� - Ocorrendo a vac�ia nos �os dois anos do
per�o presidencial, a elei� para ambos os cargos ser�eita trinta dias depois da
�a vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.</p>

<p><a name="art81�2"></a>� 2� - Em qualquer dos casos, os eleitos dever�completar o
per�o de seus antecessores.</p>

<p><a name="art82"></a><strike>Art. 82. O mandato do Presidente da Rep�a �e cinco
anos, vedada a reelei� para o per�o subseq� e ter�n�o em 1� de janeiro
do ano seguinte ao da sua elei�.</strike><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr5.htm#art1">(Vide
Emenda Constitucional de Revis�n� 5, de 1994)</a></p>

<p>Art. 82. O mandato do Presidente da Rep�a �e quatro anos e ter�n�o em
primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua elei�.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc16.htm#art82">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 16, de
1997)</a></p>

<p><a name="art83"></a>Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da Rep�a n�
poder� sem licen�do Congresso Nacional, ausentar-se do Pa�por per�o superior a
quinze dias, sob pena de perda do cargo.</p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">Se� II<br>
Das Atribui�s do Presidente da Rep�a</font></p>
<div id="art">

<p><a name="art84"></a>Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Rep�a:</p>

<p><a name="art84i"></a>I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;</p>

<p><a name="art84ii"></a>II - exercer, com o aux�o dos Ministros de Estado, a dire�
superior da administra� federal;</p>

<p><a name="art84iii"></a>III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Constitui�;</p>

<p><a name="art84iv"></a>IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execu�;</p>

<p><a name="art84v"></a>V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;</p>

<p><a name="84VI"></a><strike>VI - dispor sobre a organiza� e o funcionamento da
administra� federal, na forma da lei;</strike></p>

<p><a name="art84vi"></a>VI - dispor, mediante decreto, sobre:<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art84vi">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 32, de
2001)</a></p>

<p><a name="art84via"></a>a) organiza� e funcionamento da administra� federal,
quando n�implicar aumento de despesa nem cria� ou extin� de �os p�os;
<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art84vi">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 32, de
2001)</a></p>

<p>b) extin� de fun�s ou cargos p�os, quando vagos;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art84vi">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 32, de
2001)</a></p>

<p><a name="art84vii"></a>VII - manter rela�s com Estados estrangeiros e acreditar
seus representantes diplom�cos;</p>

<p><a name="84VIII"></a>VIII - celebrar tratados, conven�s e atos internacionais,
sujeitos a referendo do Congresso Nacional;</p>

<p><a name="art84ix"></a>IX - decretar o estado de defesa e o estado de s�o;</p>

<p><a name="art84x"></a>X - decretar e executar a interven� federal;</p>

<p><a name="art84xi"></a>XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional
por ocasi�da abertura da sess�legislativa, expondo a situa� do Pa�e
solicitando as provid�ias que julgar necess�as;</p>

<p><a name="art84xii"></a>XII - conceder indulto e comutar penas, com audi�ia, se
necess�o, dos �os institu�s em lei;</p>

<p><strike>XIII - exercer o comando supremo das For� Armadas, promover seus
oficiais-generais e nome�os para os cargos que lhes s�privativos;</strike></p>

<p><a name="art84xiii"></a>XIII - exercer o comando supremo das For� Armadas, nomear os
Comandantes da Marinha, do Ex�ito e da Aeron�ica, promover seus oficiais-generais e
nome�os para os cargos que lhes s�privativos; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc23.htm#art84xiii">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 23,
de 02/09/99)</a></p>

<p><a name="84XIV"></a>XIV - nomear, ap�prova� pelo Senado Federal, os Ministros
do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territ�s, o
Procurador-Geral da Rep�a, o presidente e os diretores do banco central e outros
servidores, quando determinado em lei;</p>

<p><a name="art84xv"></a>XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do
Tribunal de Contas da Uni�</p>

<p><a name="84XVI"></a>XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta
Constitui�, e o Advogado-Geral da Uni�</p>

<p><a name="art84xvii"></a>XVII - nomear membros do Conselho da Rep�a, nos termos do
art. 89, VII;</p>

<p><a name="art84xviii"></a>XVIII - convocar e presidir o Conselho da Rep�a e o
Conselho de Defesa Nacional;</p>

<p><a name="art84xix"></a>XIX - declarar guerra, no caso de agress�estrangeira,
autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo
das sess�legislativas, e, nas mesmas condi�s, decretar, total ou parcialmente, a
mobiliza� nacional;</p>

<p><a name="art84xx"></a>XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso
Nacional;</p>

<p><a name="84XXI"></a>XXI - conferir condecora�s e distin�s honor�cas;</p>

<p><a name="artxxii"></a>XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
for� estrangeiras transitem pelo territ� nacional ou nele permane�
temporariamente;</p>

<p><a name="art84xxiii"></a>XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o
projeto de lei de diretrizes or�ent�as e as propostas de or�ento previstos nesta
Constitui�;</p>

<p><a name="art84xxiv"></a>XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de
sessenta dias ap� abertura da sess�legislativa, as contas referentes ao exerc�o
anterior;</p>

<p><a name="84XXV"></a>XXV - prover e extinguir os cargos p�os federais, na forma da
lei;</p>

<p><a name="art84xxvi"></a>XXVI - editar medidas provis�s com for�de lei, nos
termos do art. 62;</p>

<p><a name="art84xxvii"></a>XXVII - exercer outras atribui�s previstas nesta
Constitui�.</p>

<p><a name="art84p"></a>Par�afo �. O Presidente da Rep�a poder�elegar as
atribui�s mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de
Estado, ao Procurador-Geral da Rep�a ou ao Advogado-Geral da Uni� que observar�
os limites tra�os nas respectivas delega�s.</p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">Se� III<br>
Da Responsabilidade do Presidente da Rep�a</font></p>
<div id="art">

<p><a name="art85"></a>Art. 85. S�crimes de responsabilidade os atos do Presidente da
Rep�a que atentem contra a Constitui� Federal e, especialmente, contra:</p>

<p><a name="art85i"></a>I - a exist�ia da Uni�</p>

<p><a name="art85ii"></a>II - o livre exerc�o do Poder Legislativo, do Poder
Judici�o, do Minist�o P�o e dos Poderes constitucionais das unidades da
Federa�;</p>

<p><a name="art85iii"></a>III - o exerc�o dos direitos pol�cos, individuais e
sociais;</p>

<p><a name="art85iv"></a>IV - a seguran�interna do Pa�</p>

<p><a name="art85v"></a>V - a probidade na administra�;</p>

<p><a name="art85vi"></a>VI - a lei or�ent�a;</p>

<p><a name="art85vii"></a>VII - o cumprimento das leis e das decis�judiciais.</p>

<p><a name="art85p"></a>Par�afo �. Esses crimes ser�definidos em lei especial,
que estabelecer�s normas de processo e julgamento.</p>

<p><a name="86"></a>Art. 86. Admitida a acusa� contra o Presidente da Rep�a, por
dois ter� da C�ra dos Deputados, ser�le submetido a julgamento perante o Supremo
Tribunal Federal, nas infra�s penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes
de responsabilidade.</p>

<p><a name="art86�1"></a>� 1� - O Presidente ficar�uspenso de suas fun�s:</p>

<p><a name="art86�1i">I</a> - nas infra�s penais comuns, se recebida a den� ou
queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;</p>

<p><a name="art86�1ii"></a>II - nos crimes de responsabilidade, ap� instaura� do
processo pelo Senado Federal.</p>

<p><a name="art86�2"></a>� 2� - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o
julgamento n�estiver conclu�, cessar� afastamento do Presidente, sem preju� do
regular prosseguimento do processo.</p>

<p><a name="art86�3"></a>� 3� - Enquanto n�sobrevier senten�condenat�, nas
infra�s comuns, o Presidente da Rep�a n�estar�ujeito a pris�</p>

<p><a name="art86�4"></a>� 4� - O Presidente da Rep�a, na vig�ia de seu
mandato, n�pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exerc�o de suas
fun�s.</p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">Se� IV<br>
DOS MINISTROS DE ESTADO</font></p>
<div id="art">

<p><a name="art87"></a>Art. 87. Os Ministros de Estado ser�escolhidos dentre
brasileiros maiores de vinte e um anos e no exerc�o dos direitos pol�cos.</p>

<p><a name="art87p"></a>Par�afo �. Compete ao Ministro de Estado, al�de outras
atribui�s estabelecidas nesta Constitui� e na lei:</p>

<p><a name="87PUI"></a>I - exercer a orienta�, coordena� e supervis�dos
�os e entidades da administra� federal na �a de sua compet�ia e referendar
os atos e decretos assinados pelo Presidente da Rep�a;</p>

<p><a name="art87pii"></a>II - expedir instru�s para a execu� das leis, decretos e
regulamentos;</p>

<p><a name="art87piii"></a>III - apresentar ao Presidente da Rep�a relat� anual
de sua gest�no Minist�o;</p>

<p><a name="art87piv"></a>IV - praticar os atos pertinentes �atribui�s que lhe
forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da Rep�a.</p>

<p><strike>Art. 88. A lei dispor�obre a cria�, estrutura� e atribui�s dos
Minist�os. </strike></p>

<p><a name="art88"></a>Art. 88. A lei dispor�obre a cria� e extin� de
Minist�os e �os da administra� p�a. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art88">(Reda�
dada pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)</a></p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">Se� V<br>
DO CONSELHO DA REP�LICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL<br>
Subse� I<br>
Do Conselho da Rep�a</font></p>
<div id="art">

<p><a name="89"></a>Art. 89. O Conselho da Rep�a �rg�superior de consulta do
Presidente da Rep�a, e dele participam:</p>

<p><a name="art89i"></a>I - o Vice-Presidente da Rep�a;</p>

<p><a name="89II"></a>II - o Presidente da C�ra dos Deputados;</p>

<p><a name="art89iii"></a>III - o Presidente do Senado Federal;</p>

<p><a name="89IV"></a>IV - os l�res da maioria e da minoria na C�ra dos Deputados;</p>

<p><a name="art89v"></a>V - os l�res da maioria e da minoria no Senado Federal;</p>

<p><a name="art89vi"></a>VI - o Ministro da Justi�</p>

<p><a name="89VII"></a>VII - seis cidad� brasileiros natos, com mais de trinta e cinco
anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da Rep�a, dois eleitos pelo Senado
Federal e dois eleitos pela C�ra dos Deputados, todos com mandato de tr�anos, vedada
a recondu�.</p>

<p><a name="art90"></a>Art. 90. Compete ao Conselho da Rep�a pronunciar-se sobre:</p>

<p><a name="art90i"></a>I - interven� federal, estado de defesa e estado de s�o;</p>

<p><a name="art90ii"></a>II - as quest�relevantes para a estabilidade das
institui�s democr�cas.</p>

<p><a name="cfart90�1"></a>� 1� - O Presidente da Rep�a poder�onvocar Ministro
de Estado para participar da reuni�do Conselho, quando constar da pauta quest�
relacionada com o respectivo Minist�o.</p>

<p><a name="cfart90�2"></a>� 2� - A lei regular� organiza� e o funcionamento do
Conselho da Rep�a.</p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">Subse� II<br>
Do Conselho de Defesa Nacional</font></p>
<div id="art">

<p><a name="91II"></a>Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional �rg�de consulta do
Presidente da Rep�a nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do
Estado democr�co, e dele participam como membros natos:</p>

<p><a name="art91i"></a>I - o Vice-Presidente da Rep�a;</p>

<p><a name="art91ii"></a>II - o Presidente da C�ra dos Deputados;</p>

<p><a name="art91iii"></a>III - o Presidente do Senado Federal;</p>

<p><a name="art91iv"></a>IV - o Ministro da Justi�</p>

<p><strike>V - os Ministros militares;</strike></p>

<p><a name="art91v"></a>V - o Ministro de Estado da Defesa;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc23.htm#art91v">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 23, de
1999)</a></p>

<p><a name="art91vi"></a>VI - o Ministro das Rela�s Exteriores;</p>

<p><a name="art91vii"></a>VII - o Ministro do Planejamento.</p>

<p><a name="art91viii"></a>VIII - os Comandantes da Marinha, do Ex�ito e da
Aeron�ica.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc23.htm#art91viii">(Inclu� pela Emenda
Constitucional n� 23, de 1999)</a></p>

<p><a name="art91�1"></a>� 1� - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:</p>

<p><a name="art91�1i"></a>I - opinar nas hip�es de declara� de guerra e de
celebra� da paz, nos termos desta Constitui�;</p>

<p><a name="art91�1ii"></a>II - opinar sobre a decreta� do estado de defesa, do
estado de s�o e da interven� federal;</p>

<p><a name="art91�1iii"></a>III - propor os crit�os e condi�s de utiliza� de
�as indispens�is �eguran�do territ� nacional e opinar sobre seu efetivo
uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preserva� e a
explora� dos recursos naturais de qualquer tipo;</p>

<p><a name="art91�1iv"></a>IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de
iniciativas necess�as a garantir a independ�ia nacional e a defesa do Estado
democr�co.</p>

<p><a name="art91�2"></a>� 2� - A lei regular� organiza� e o funcionamento do
Conselho de Defesa Nacional.</p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">CAP�ULO III<br>
DO PODER JUDICI�IO<br>
Se� I<br>
DISPOSI�ES GERAIS</font></p>
<div id="art">

<p><a name="art92"></a>Art. 92. S��os do Poder Judici�o:</p>

<p><a name="art92i"></a>I - o Supremo Tribunal Federal;</p>

<p><a name="art92ia"></a>I-A o Conselho Nacional de Justi� <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art92">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art92ii"></a>II - o Superior Tribunal de Justi�</p>

<p><a name="art92iii"></a>III - os Tribunais Regionais Federais e Ju�s Federais;</p>

<p><a name="art92iv"></a>IV - os Tribunais e Ju�s do Trabalho;</p>

<p><a name="art92v"></a>V - os Tribunais e Ju�s Eleitorais;</p>

<p><a name="art92vi"></a>VI - os Tribunais e Ju�s Militares;</p>

<p><a name="art92vii"></a>VII - os Tribunais e Ju�s dos Estados e do Distrito Federal e
Territ�s.</p>

<p><a name="art92p"></a><strike>Par�afo �. O Supremo Tribunal Federal e os
Tribunais Superiores t�sede na Capital Federal e jurisdi� em todo o territ�
nacional.</strike></p>

<p><a name="art92�1"></a>� 1� O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de
Justi�e os Tribunais Superiores t�sede na Capital Federal. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art92">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art92�2"></a>� 2� O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores t�
jurisdi� em todo o territ� nacional. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art92">(Inclu�
pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art93"></a>Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal
Federal, dispor�obre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princ�os:</p>

<p><a name="art93i"></a><strike>I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial ser� de
juiz substituto, atrav�de concurso p�o de provas e t�los, com a participa�
da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomea�s,
�rdem de classifica�;</strike></p>

<p><a name="art93i."></a>I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial ser� de juiz
substituto, mediante concurso p�o de provas e t�los, com a participa� da Ordem
dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no m�mo,
tr�anos de atividade jur�ca e obedecendo-se, nas nomea�s, �rdem de
classifica�; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art93">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art93ii"></a>II - promo� de entr�ia para entr�ia, alternadamente,
por antig� e merecimento, atendidas as seguintes normas:</p>

<p><a name="art93iia"></a>a) �brigat� a promo� do juiz que figure por tr�
vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;</p>

<p><a name="art93iib"></a>b) a promo� por merecimento pressup�ois anos de
exerc�o na respectiva entr�ia e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de
antig� desta, salvo se n�houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;</p>

<p><a name="art93iic"></a><strike>c) aferi� do merecimento pelos crit�os da
presteza e seguran�no exerc�o da jurisdi� e pela freq� e aproveitamento
em cursos reconhecidos de aperfei�mento;</strike></p>

<p><a name="art93iic."></a>c) aferi� do merecimento conforme o desempenho e pelos
crit�os objetivos de produtividade e presteza no exerc�o da jurisdi� e pela
freq� e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfei�mento; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art93">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 45, de
2004)</a></p>

<p><a name="art93iid"></a><strike>d) na apura� da antig�, o tribunal somente
poder�ecusar o juiz mais antigo pelo voto de dois ter� de seus membros, conforme
procedimento pr�o, repetindo-se a vota� at�ixar-se a indica�;</strike></p>

<p><a name="art93iid."></a>d) na apura� de antig�, o tribunal somente poder�recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois ter� de seus membros,
conforme procedimento pr�o, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a vota� at�fixar-se a indica�; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art93">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p>e) n�ser�romovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder
al�do prazo legal, n�podendo devolv�os ao cart� sem o devido despacho ou
decis� <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art93">(Inclu� pela Emenda Constitucional n�
45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art93iii"></a><strike>III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-�por antig� e merecimento, alternadamente, apurados na �a entr�ia ou, onde
houver, no Tribunal de Al�a, quando se tratar de promo� para o Tribunal de
Justi� de acordo com o inciso II e a classe de origem;<br>
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art93iv"></a>IV - previs�de cursos oficiais de
prepara� e aperfei�mento de magistrados como requisitos para ingresso e promo�
na carreira;</strike></p>

<p><a name="art93iii."></a>III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-�or
antig� e merecimento, alternadamente, apurados na �a ou � entr�ia; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art93">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 45, de
2004)</a></p>

<p><a name="art93iv."></a>IV previs�de cursos oficiais de prepara�,
aperfei�mento e promo� de magistrados, constituindo etapa obrigat� do processo
de vitaliciamento a participa� em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de
forma� e aperfei�mento de magistrados; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art93">(Reda�
dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><strike>V - os vencimentos dos magistrados ser�fixados com diferen�n�superior
a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, n�podendo, a t�lo
nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;</strike></p>

<p><a name="art93v"></a>V - o subs�o dos Ministros dos Tribunais Superiores
corresponder� noventa e cinco por cento do subs�o mensal fixado para os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e os subs�os dos demais magistrados ser�fixados em lei e
escalonados, em n�l federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura
judici�a nacional, n�podendo a diferen�entre uma e outra ser superior a dez por
cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subs�o
mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos
arts. 37, XI, e 39, � 4�;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art93v">(Reda� dada pela
Emenda Constitucional n� 19, de 1998)</a></p>

<p><a name="93VI"></a><strike>VI - a aposentadoria com proventos integrais �ompuls�
por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de servi�
ap�inco anos de exerc�o efetivo na judicatura;</strike></p>

<p><a name="art93vi"></a>VI - a aposentadoria dos magistrados e a pens�de seus
dependentes observar�o disposto no art. 40;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art93vi">
(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)</a></p>

<p><a name="art93vii"></a><strike>VII - o juiz titular residir�a respectiva comarca; <br>
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="93VIII"></a>VIII - o ato de remo�,
disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse p�o, fundar-se-�m
decis�por voto de dois ter� do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa; <br>
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art93ix"></a>IX - todos os julgamentos dos
�os do Poder Judici�o ser�p�os, e fundamentadas todas as decis� sob
pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse p�o o exigir, limitar a presen� em
determinados atos, �pr�as partes e a seus advogados, ou somente a estes; <br>
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art93x"></a>X - as decis�administrativas dos
tribunais ser�motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta
de seus membros; <br>
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art93xi"></a>XI - nos tribunais com n�
superior a vinte e cinco julgadores poder�er constitu� �o especial, com o
m�mo de onze e o m�mo de vinte e cinco membros, para o exerc�o das atribui�s
administrativas e jurisdicionais da compet�ia do tribunal pleno.</strike></p>

<p><a name="art93vii."></a>VII o juiz titular residir�a respectiva comarca, salvo
autoriza� do tribunal; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art93">(Reda� dada pela
Emenda Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="93VIII."></a> VIII o ato de remo�, disponibilidade e aposentadoria do
magistrado, por interesse p�o, fundar-se-�m decis�por voto da maioria absoluta
do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justi� assegurada ampla defesa; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art93">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 45, de
2004)</a></p>

<p><a name="93viia"></a> VIIIA a remo� a pedido ou a permuta de magistrados de comarca
de igual entr�ia atender�no que couber, ao disposto nas al�as a , b , c e e do
inciso II; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art93">(Inclu� pela Emenda Constitucional n�
45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art93ix."></a> IX todos os julgamentos dos �os do Poder Judici�o
ser�p�os, e fundamentadas todas as decis� sob pena de nulidade, podendo a lei
limitar a presen� em determinados atos, �pr�as partes e a seus advogados, ou
somente a estes, em casos nos quais a preserva� do direito �ntimidade do
interessado no sigilo n�prejudique o interesse p�o �nforma�; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art93">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 45, de
2004)</a></p>

<p><a name="art93x."></a> X as decis�administrativas dos tribunais ser�motivadas e
em sess�p�a, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus
membros; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art93">(Reda� dada pela Emenda Constitucional
n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art93xi."></a> XI nos tribunais com n� superior a vinte e cinco
julgadores, poder�er constitu� �o especial, com o m�mo de onze e o m�mo
de vinte e cinco membros, para o exerc�o das atribui�s administrativas e
jurisdicionais delegadas da compet�ia do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas
por antig� e a outra metade por elei� pelo tribunal pleno; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art93">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 45, de
2004)</a></p>

<p><a name="art93xii"></a> XII a atividade jurisdicional ser�ninterrupta, sendo vedado
f�as coletivas nos ju�s e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que
n�houver expediente forense normal, ju�s em plant�permanente; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art93">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art93xiii"></a> XIII o n� de ju�s na unidade jurisdicional ser�proporcional �fetiva demanda judicial e �espectiva popula�; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art93">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art93xiv"></a> XIV os servidores receber�delega� para a pr�ca de
atos de administra� e atos de mero expediente sem car�r decis�; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art93">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art93xv"></a> XV a distribui� de processos ser�mediata, em todos os
graus de jurisdi�. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art93">(Inclu� pela Emenda
Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art94"></a>Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais,
dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territ�s ser�omposto de membros,
do Minist�o P�o, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de not�
saber jur�co e de reputa� ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional, indicados em lista s�upla pelos �os de representa� das
respectivas classes.</p>

<p><a name="art94p"></a>Par�afo �. Recebidas as indica�s, o tribunal formar�lista tr�ice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseq�,
escolher�m de seus integrantes para nomea�.</p>

<p><a name="art95"></a>Art. 95. Os ju�s gozam das seguintes garantias:</p>

<p><a name="art95i"></a>I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, s�r�dquirida
ap�ois anos de exerc�o, dependendo a perda do cargo, nesse per�o, de
delibera� do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de
senten�judicial transitada em julgado;</p>

<p><a name="art95ii"></a>II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse p�o, na
forma do art. 93, VIII;</p>

<p><strike>III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto �emunera�, o
que disp�os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I.</strike></p>

<p><a name="art95iii"></a>III - irredutibilidade de subs�o, ressalvado o disposto nos
arts. 37, X e XI, 39, � 4�, 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art95iii">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 19,
de 1998)</a></p>

<p><a name="art95p"></a>Par�afo �. Aos ju�s �edado:</p>

<p><a name="art95pi"></a>I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
fun�, salvo uma de magist�o;</p>

<p><a name="art95pii"></a>II - receber, a qualquer t�lo ou pretexto, custas ou
participa� em processo;</p>

<p><a name="art95piii"></a>III - dedicar-se �tividade pol�co-partid�a.</p>

<p><a name="art95iv"></a>IV - receber, a qualquer t�lo ou pretexto, aux�os ou
contribui�s de pessoas f�cas, entidades p�as ou privadas, ressalvadas as
exce�s previstas em lei; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art95">(Inclu� pela Emenda
Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p>V - exercer a advocacia no ju� ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos
tr�anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exonera�. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art95">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art96"></a>Art. 96. Compete privativamente:</p>

<p><a name="art96i"></a>I - aos tribunais:</p>

<p><a name="art96ia"></a>a) eleger seus �os diretivos e elaborar seus regimentos
internos, com observ�ia das normas de processo e das garantias processuais das partes,
dispondo sobre a compet�ia e o funcionamento dos respectivos �os jurisdicionais e
administrativos;</p>

<p><a name="art96ib"></a>b) organizar suas secretarias e servi� auxiliares e os dos
ju�s que lhes forem vinculados, velando pelo exerc�o da atividade correicional
respectiva;</p>

<p><a name="96IC"></a>c) prover, na forma prevista nesta Constitui�, os cargos de juiz
de carreira da respectiva jurisdi�;</p>

<p><a name="art96id"></a>d) propor a cria� de novas varas judici�as;</p>

<p><a name="96IE"></a>e) prover, por concurso p�o de provas, ou de provas e t�los,
obedecido o disposto no art. 169, par�afo �, os cargos necess�os �administra� da Justi� exceto os de confian�assim definidos em lei;</p>

<p><a name="art96if"></a>f) conceder licen� f�as e outros afastamentos a seus
membros e aos ju�s e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;</p>

<p><a name="art96ii"></a>II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos
Tribunais de Justi�propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
169:</p>

<p><a name="art96iia"></a>a) a altera� do n� de membros dos tribunais inferiores;</p>

<p><a name="96IIB"></a>b) <strike>a cria� e a extin� de cargos e a fixa� de
vencimentos de seus membros, dos ju�s, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver,
dos servi� auxiliares e os dos ju�s que lhes forem vinculados;</strike></p>

<p><a name="art96iib"></a><strike>b) a cria� e a extin� de cargos e a
remunera� dos seus servi� auxiliares e dos ju�s que lhes forem vinculados, bem
como a fixa� do subs�o de seus membros e dos juizes, inclusive dos tribunais
inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art96iib">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 19,
de 1998)</a></strike></p>

<p><a name="art96iib."></a>b) a cria� e a extin� de cargos e a remunera� dos
seus servi� auxiliares e dos ju�s que lhes forem vinculados, bem como a fixa� do
subs�o de seus membros e dos ju�s, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art96iib">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 41,
19.12.2003)</a></p>

<p><a name="art96iic"></a>c) a cria� ou extin� dos tribunais inferiores;</p>

<p><a name="art96iid"></a>d) a altera� da organiza� e da divis�judici�as;</p>

<p><a name="art96iii"></a>III - aos Tribunais de Justi�julgar os ju�s estaduais e do
Distrito Federal e Territ�s, bem como os membros do Minist�o P�o, nos crimes
comuns e de responsabilidade, ressalvada a compet�ia da Justi�Eleitoral.</p>

<p><a name="art97"></a>Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou
dos membros do respectivo �o especial poder�os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder P�o.</p>

<p><a name="art98"></a>Art. 98. A Uni� no Distrito Federal e nos Territ�s, e os
Estados criar�</p>

<p><a name="art98i"></a>I - juizados especiais, providos por ju�s togados, ou togados e
leigos, competentes para a concilia�, o julgamento e a execu� de causas c�is de
menor complexidade e infra�s penais de menor potencial ofensivo, mediante os
procedimentos oral e sumari�imo, permitidos, nas hip�es previstas em lei, a
transa� e o julgamento de recursos por turmas de ju�s de primeiro grau;</p>

<p><a name="art98ii"></a>II - justi�de paz, remunerada, composta de cidad� eleitos
pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e compet�ia para, na
forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de of�o ou em face de impugna�
apresentada, o processo de habilita� e exercer atribui�s conciliat�s, sem
car�r jurisdicional, al�de outras previstas na legisla�.</p>

<p><a name="art98p"></a><strike>Par�afo �. Lei federal dispor�obre a cria�
de juizados especiais no �ito da Justi�Federal. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc22.htm#art98p">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 22, de 1999)</a></strike></p>

<p><a name="art98�1"></a>� 1� Lei federal dispor�obre a cria� de juizados
especiais no �ito da Justi�Federal. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art98">(Renumerado
pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art98�2"></a>� 2� As custas e emolumentos ser�destinados exclusivamente
ao custeio dos servi� afetos �atividades espec�cas da Justi� <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art98">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art99"></a>Art. 99. Ao Poder Judici�o �ssegurada autonomia
administrativa e financeira.</p>

<p><a name="art99�1"></a>� 1� - Os tribunais elaborar�suas propostas or�ent�as
dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes
or�ent�as.</p>

<p><a name="art99�2"></a>� 2� - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros
tribunais interessados, compete:</p>

<p><a name="art99�2i"></a>I - no �ito da Uni� aos Presidentes do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprova� dos respectivos tribunais;</p>

<p><a name="art99�2ii"></a>II - no �ito dos Estados e no do Distrito Federal e
Territ�s, aos Presidentes dos Tribunais de Justi� com a aprova� dos respectivos
tribunais.</p>

<p><a name="art99�3"></a>� 3� Se os �os referidos no � 2� n�encaminharem as
respectivas propostas or�ent�as dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes
or�ent�as, o Poder Executivo considerar�para fins de consolida� da proposta
or�ent�a anual, os valores aprovados na lei or�ent�a vigente, ajustados de
acordo com os limites estipulados na forma do � 1� deste artigo. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art99">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art99�4"></a> � 4� Se as propostas or�ent�as de que trata este artigo
forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do � 1�, o Poder
Executivo proceder�os ajustes necess�os para fins de consolida� da proposta
or�ent�a anual. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art99">(Inclu� pela Emenda
Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art99�5"></a> � 5� Durante a execu� or�ent�a do exerc�o, n�
poder�aver a realiza� de despesas ou a assun� de obriga�s que extrapolem os
limites estabelecidos na lei de diretrizes or�ent�as, exceto se previamente
autorizadas, mediante a abertura de cr�tos suplementares ou especiais. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art99">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art100"></a>Art. 100. �xce� dos cr�tos de natureza aliment�a, os
pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de senten�
judici�a, far-se-�exclusivamente na ordem cronol�a de apresenta� dos
precat�s e �onta dos cr�tos respectivos, proibida a designa� de casos ou de
pessoas nas dota�s or�ent�as e nos cr�tos adicionais abertos para este fim.</p>

<p><strike>� 1� - �obrigat� a inclus� no or�ento das entidades de direito
p�o, de verba necess�a ao pagamento de seus d�tos constantes de precat�s
judici�os, apresentados at�� de julho, data em que ter�atualizados seus valores,
fazendo-se o pagamento at� final do exerc�o seguinte.<br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>� 2� - As dota�s or�ent�as e
os cr�tos abertos ser�consignados ao Poder Judici�o, recolhendo-se as
import�ias respectivas �eparti� competente, cabendo ao Presidente do Tribunal
que proferir a decis�exeq�determinar o pagamento, segundo as possibilidades do
dep�o, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de
preterimento de seu direito de preced�ia, o seq� da quantia necess�a �satisfa� do d�to.</strike></p>

<p><a name="art100�1"></a><a name="100�1">� 1� �obrigat� a inclus� no
or�ento das entidades de direito p�o, de verba necess�a ao pagamento de seus
d�tos oriundos de senten� transitadas em julgado, constantes de precat�s
judici�os, apresentados at�� de julho, fazendo-se o pagamento at� final do
exerc�o seguinte, quando ter�seus valores atualizados monetariamente.</a><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc30.htm#art100%A71">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 30,
de 2000)</a></p>

<p><a name="art100�1a"></a>� 1�-A Os d�tos de natureza aliment�a compreendem
aqueles decorrentes de sal�os, vencimentos, proventos, pens�e suas
complementa�s, benef�os previdenci�os e indeniza�s por morte ou invalidez,
fundadas na responsabilidade civil, em virtude de senten�transitada em julgado.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc30.htm#art100%A71">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 30, de
2000)</a></p>

<p><a name="art100�2"></a>� 2� As dota�s or�ent�as e os cr�tos abertos
ser�consignados diretamente ao Poder Judici�o, cabendo ao Presidente do Tribunal que
proferir a decis�exeq�determinar o pagamento segundo as possibilidades do
dep�o, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de
preterimento de seu direito de preced�ia, o seq� da quantia necess�a �satisfa� do d�to.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc30.htm#art100%A71">(Reda� dada pela
Emenda Constitucional n� 30, de 2000)</a></p>

<p><a name="art100�3."></a><strike>� 3� O disposto no caput deste artigo, relativamente
�xpedi� de precat�s, n�se aplica aos pagamentos de obriga�s definidas em
lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em
virtude de senten�judicial transitada em julgado.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art100%A73"> (Inclu� pela Emenda Constitucional n� 20, de
1998)</a></strike></p>

<p><a name="art100�3"></a>� 3� O disposto no <i>caput</i> deste artigo, relativamente
�xpedi� de precat�s, n�se aplica aos pagamentos de obriga�s definidas em
lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva
fazer em virtude de senten�judicial transitada em julgado.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc30.htm#art100%A71"> (Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 30,
de 2000)</a></p>

<p><a name="art100�4"></a><a name="100�4"></a>� 4� S�vedados a expedi� de
precat� complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento,
reparti� ou quebra do valor da execu�, a fim de que seu pagamento n�se fa�
em parte, na forma estabelecida no � 3� deste artigo e, em parte, mediante expedi�
de precat�. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc37.htm#art100%A74">(Inclu� pela Emenda
Constitucional n� 37, de 2002)</a></p>

<p><a name="art100�5"></a>� 5� A lei poder�ixar valores distintos para o fim
previsto no � 3� deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de
direito p�o. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc37.htm#art100%A74">(Par�afo inclu� pela
Emenda Constitucional n� 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional n� 37, de
2002)</a></p>

<p><a name="art100�6"></a>� 6� O Presidente do Tribunal competente que, por ato
comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquida� regular de precat�
incorrer�m crime de responsabilidade. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc37.htm#art100%A74">(Par�afo
inclu� pela Emenda Constitucional n� 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda
Constitucional n� 37, de 2002)</a></p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">Se� II<br>
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL</font></p>
<div id="art">

<p><a name="art101"></a>Art. 101. O Supremo Tribunal Federal comp�e de onze Ministros,
escolhidos dentre cidad� com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de
idade, de not�l saber jur�co e reputa� ilibada.</p>

<p><a name="art101p"></a>Par�afo �. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal
ser�nomeados pelo Presidente da Rep�a, depois de aprovada a escolha pela maioria
absoluta do Senado Federal.</p>

<p><a name="art102"></a>Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constitui�, cabendo-lhe:</p>

<p><a name="art102i"></a>I - processar e julgar, originariamente:</p>

<p><strike>a) a a� direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estadual;</strike></p>

<p><a name="art102ia"></a>a) a a� direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual e a a� declarat� de constitucionalidade de lei ou
ato normativo federal; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art102ia">(Reda� dada pela
Emenda Constitucional n� 3, de 1993)</a></p>

<p><a name="art102ib"></a>b) nas infra�s penais comuns, o Presidente da Rep�a, o
Vice-Presidente- Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus pr�os Ministros e
o Procurador-Geral da Rep�a;</p>

<p><strike>c) nas infra�s penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros
de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do
Tribunal de Contas da Uni�e os chefes de miss�diplom�ca de car�r permanente</strike>;</p>

<p><a name="art102ic"></a>c) nas infra�s penais comuns e nos crimes de
responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Ex�ito e da
Aeron�ica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os
do Tribunal de Contas da Uni�e os chefes de miss�diplom�ca de car�r
permanente;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc23.htm#art102ic">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 23, de 1999)</a></p>

<p><a name="art102id"></a>d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das
pessoas referidas nas al�as anteriores; o mandado de seguran�e o
"habeas-data" contra atos do Presidente da Rep�a, das Mesas da C�ra dos
Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da Uni� do Procurador-Geral da
Rep�a e do pr�o Supremo Tribunal Federal;</p>

<p><a name="art102ie"></a>e) o lit�o entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e a Uni� o Estado, o Distrito Federal ou o Territ�;</p>

<p><a name="art102if"></a>f) as causas e os conflitos entre a Uni�e os Estados, a
Uni�e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da
administra� indireta;</p>

<p><a name="art102ig"></a>g) a extradi� solicitada por Estado estrangeiro;</p>

<p><a name="art102ih"></a><strike>h) a homologa� das senten� estrangeiras e a
concess�do "exequatur" �cartas rogat�s, que podem ser conferidas pelo
regimento interno a seu Presidente; </strike><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art9">(Revogado
pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><strike>i) o "habeas-corpus", quando o coator ou o paciente for tribunal,
autoridade ou funcion�o cujos atos estejam sujeitos diretamente �urisdi� do
Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito �esma jurisdi� em uma �
inst�ia;</strike></p>

<p><a name="art102ii"></a>i) o <strong>habeas corpus</strong>, quando o coator for
Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcion�o cujos
atos estejam sujeitos diretamente �urisdi� do Supremo Tribunal Federal, ou se trate
de crime sujeito �esma jurisdi� em uma � inst�ia;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc22.htm#art102ii"> (Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 22,
de 1999)</a></p>

<p><a name="art102ij"></a><a name="102IJ"></a>j) a revis�criminal e a a�
rescis� de seus julgados;</p>

<p><a name="art102il"></a>l) a reclama� para a preserva� de sua compet�ia e
garantia da autoridade de suas decis�</p>

<p><a name="art102im"></a>m) a execu� de senten�nas causas de sua compet�ia
origin�a, facultada a delega� de atribui�s para a pr�ca de atos processuais;</p>

<p><a name="art102in"></a>n) a a� em que todos os membros da magistratura sejam direta
ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de
origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;</p>

<p><a name="art102io"></a>o) os conflitos de compet�ia entre o Superior Tribunal de
Justi�e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer
outro tribunal;</p>

<p><a name="art102ip"></a>p) o pedido de medida cautelar das a�s diretas de
inconstitucionalidade;</p>

<p><a name="art102iq"></a>q) o mandado de injun�, quando a elabora� da norma
regulamentadora for atribui� do Presidente da Rep�a, do Congresso Nacional, da
C�ra dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do
Tribunal de Contas da Uni� de um dos Tribunais Superiores, ou do pr�o Supremo
Tribunal Federal;</p>

<p><a name="art102r"></a> r) as a�s contra o Conselho Nacional de Justi�e contra o
Conselho Nacional do Minist�o P�o; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art102">(Inclu�
pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art102ii."></a>II - julgar, em recurso ordin�o:</p>

<p><a name="art102iia"></a>a) o "habeas-corpus", o mandado de seguran� o
"habeas-data" e o mandado de injun� decididos em � inst�ia pelos
Tribunais Superiores, se denegat� a decis�</p>

<p><a name="art102iib"></a>b) o crime pol�co;</p>

<p><a name="art102iii"></a>III - julgar, mediante recurso extraordin�o, as causas
decididas em � ou �a inst�ia, quando a decis�recorrida:</p>

<p><a name="art102iiia"></a>a) contrariar dispositivo desta Constitui�;</p>

<p><a name="art102iiib"></a>b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;</p>

<p><a name="art102iiic"></a>c) julgar v�da lei ou ato de governo local contestado em
face desta Constitui�.</p>

<p><a name="art102iiid"></a>d) julgar v�da lei local contestada em face de lei federal.
<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art102">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 45, de
2004)</a></p>

<p><strike>Par�afo �.</strike> <strike>A arg�de descumprimento de preceito
fundamental, decorrente desta Constitui�, ser�preciada pelo Supremo Tribunal
Federal, na forma da lei.</strike></p>

<p><a name="art102�1"></a>� 1.� A arg�de descumprimento de preceito
fundamental, decorrente desta Constitui�, ser�preciada pelo Supremo Tribunal
Federal, na forma da lei. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art102%A71">(Transformado em �
1� pela Emenda Constitucional n� 3, de 17/03/93)</a></p>

<p><strike>� 2.� As decis�definitivas de m�to, proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal, nas a�s declarat�s de constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal, produzir�efic�a contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais
�os do Poder Judici�o e ao Poder Executivo. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art102%A71">(Inclu� em � 1� pela Emenda Constitucional n�
3, de 17/03/93)</a></strike></p>

<p><a name="art102�2"></a>� 2� As decis�definitivas de m�to, proferidas pelo
Supremo Tribunal Federal, nas a�s diretas de inconstitucionalidade e nas a�s
declarat�s de constitucionalidade produzir�efic�a contra todos e efeito
vinculante, relativamente aos demais �os do Poder Judici�o e �dministra�
p�a direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art102">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 45, de
2004)</a></p>

<p><a name="art102�3"></a>� 3� No recurso extraordin�o o recorrente dever�demonstrar a repercuss�geral das quest�constitucionais discutidas no caso, nos
termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admiss�do recurso, somente podendo
recus�o pela manifesta� de dois ter� de seus membros. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art102">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art103"></a><strike>Art. 103. Podem propor a a� de inconstitucionalidade:</strike></p>

<p><a name="art103."></a>Art. 103. Podem propor a a� direta de inconstitucionalidade e
a a� declarat� de constitucionalidade: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art103">(Reda�
dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art103i"></a>I - o Presidente da Rep�a;</p>

<p><a name="art103ii"></a>II - a Mesa do Senado Federal;</p>

<p><a name="art103iii"></a>III - a Mesa da C�ra dos Deputados;</p>

<p><a name="art103iv"></a><strike>IV - a Mesa de Assembl� Legislativa;<br>
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art103v"></a>V - o Governador de Estado;</strike></p>

<p><a name="art103iv."></a>IV - a Mesa de Assembl� Legislativa ou da C�ra
Legislativa do Distrito Federal; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art103">(Reda� dada
pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art103v."></a>V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art103">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 45, de
2004)</a></p>

<p><a name="art103vi"></a>VI - o Procurador-Geral da Rep�a;</p>

<p><a name="art103vii"></a>VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;</p>

<p><a name="art103viii"></a>VIII - partido pol�co com representa� no Congresso
Nacional;</p>

<p><a name="art103ix"></a>IX - confedera� sindical ou entidade de classe de �ito
nacional.</p>

<p><a name="art103�1"></a>� 1� - O Procurador-Geral da Rep�a dever�er
previamente ouvido nas a�s de inconstitucionalidade e em todos os processos de
compet�ia do Supremo Tribunal Federal.</p>

<p><a name="art103�2"></a>� 2� - Declarada a inconstitucionalidade por omiss�de
medida para tornar efetiva norma constitucional, ser�ada ci�ia ao Poder competente
para a ado� das provid�ias necess�as e, em se tratando de �o
administrativo, para faz�o em trinta dias.</p>

<p><a name="103�3"></a>� 3� - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citar�previamente, o
Advogado-Geral da Uni� que defender� ato ou texto impugnado.</p>

<p><a name="art103�4"></a><strike>� 4.� A a� declarat� de constitucionalidade
poder�er proposta pelo Presidente da Rep�a, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa
da C�ra dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da Rep�a. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art105ib">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 3, de
1993)</a></strike><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art9">(Revogado pela Emenda
Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art103a"></a>Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poder�de of�o ou por
provoca�, mediante decis�de dois ter� dos seus membros, ap�eiteradas
decis�sobre mat�a constitucional, aprovar s� que, a partir de sua publica�
na imprensa oficial, ter�feito vinculante em rela� aos demais �os do Poder
Judici�o e �dministra� p�a direta e indireta, nas esferas federal, estadual
e municipal, bem como proceder �ua revis�ou cancelamento, na forma estabelecida em
lei. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 45, de
2004)</a> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htm">(Vide Lei n� 11.417, de 
2006).</a></p>

<p>� 1� A s� ter�or objetivo a validade, a interpreta� e a efic�a de
normas determinadas, acerca das quais haja controv�ia atual entre �os judici�os
ou entre esses e a administra� p�a que acarrete grave inseguran�jur�ca e
relevante multiplica� de processos sobre quest�id�ica. </p>

<p>� 2� Sem preju� do que vier a ser estabelecido em lei, a aprova�, revis�ou
cancelamento de s� poder�er provocada por aqueles que podem propor a a� direta
de inconstitucionalidade.</p>

<p>� 3� Do ato administrativo ou decis�judicial que contrariar a s� aplic�l
ou que indevidamente a aplicar, caber�eclama� ao Supremo Tribunal Federal que,
julgando-a procedente, anular� ato administrativo ou cassar� decis�judicial
reclamada, e determinar�ue outra seja proferida com ou sem a aplica� da s�,
conforme o caso."</p>

<p><a name="art103b"></a>Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justi�comp�e de quinze
membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato
de dois anos, admitida uma recondu�, sendo: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Inclu�
pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p>I - um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;</p>

<p>II - um Ministro do Superior Tribunal de Justi� indicado pelo respectivo tribunal; </p>

<p>III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; </p>

<p>IV - um desembargador de Tribunal de Justi� indicado pelo Supremo Tribunal Federal; </p>

<p>V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; </p>

<p>VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justi�
</p>

<p>VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justi� </p>

<p>VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do
Trabalho; </p>

<p>IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;</p>

<p>X - um membro do Minist�o P�o da Uni� indicado pelo Procurador-Geral da
Rep�a; </p>

<p>XI um membro do Minist�o P�o estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da
Rep�a dentre os nomes indicados pelo �o competente de cada institui�
estadual;</p>

<p>XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;</p>

<p>XIII - dois cidad�, de not�l saber jur�co e reputa� ilibada, indicados um
pela C�ra dos Deputados e outro pelo Senado Federal. </p>

<p>� 1� O Conselho ser�residido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que
votar�m caso de empate, ficando exclu� da distribui� de processos naquele
tribunal. </p>

<p>� 2� Os membros do Conselho ser�nomeados pelo Presidente da Rep�a, depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.</p>

<p>� 3� N�efetuadas, no prazo legal, as indica�s previstas neste artigo, caber�a escolha ao Supremo Tribunal Federal.</p>

<p>� 4� Compete ao Conselho o controle da atua� administrativa e financeira do Poder
Judici�o e do cumprimento dos deveres funcionais dos ju�s, cabendo-lhe, al�de
outras atribui�s que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: </p>

<p>I - zelar pela autonomia do Poder Judici�o e pelo cumprimento do Estatuto da
Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no �ito de sua compet�ia, ou
recomendar provid�ias;</p>

<p>II - zelar pela observ�ia do art. 37 e apreciar, de of�o ou mediante
provoca�, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou �os do
Poder Judici�o, podendo desconstitu�os, rev�os ou fixar prazo para que se adotem
as provid�ias necess�as ao exato cumprimento da lei, sem preju� da compet�ia
do Tribunal de Contas da Uni�</p>

<p>III - receber e conhecer das reclama�s contra membros ou �os do Poder
Judici�o, inclusive contra seus servi� auxiliares, serventias e �os prestadores
de servi� notariais e de registro que atuem por delega� do poder p�o ou
oficializados, sem preju� da compet�ia disciplinar e correicional dos tribunais,
podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remo�, a
disponibilidade ou a aposentadoria com subs�os ou proventos proporcionais ao tempo de
servi�e aplicar outras san�s administrativas, assegurada ampla defesa;</p>

<p>IV - representar ao Minist�o P�o, no caso de crime contra a administra�
p�a ou de abuso de autoridade; </p>

<p>V - rever, de of�o ou mediante provoca�, os processos disciplinares de ju�s e
membros de tribunais julgados h�enos de um ano;</p>

<p>VI - elaborar semestralmente relat� estat�ico sobre processos e senten�
prolatadas, por unidade da Federa�, nos diferentes �os do Poder Judici�o;</p>

<p><a name="art103b�4vii"></a>VII - elaborar relat� anual, propondo as provid�ias que julgar necess�as,
sobre a situa� do Poder Judici�o no Pa�e as atividades do Conselho, o qual deve
integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso
Nacional, por ocasi�da abertura da sess�legislativa.</p>

<p>� 5� O Ministro do Superior Tribunal de Justi�exercer� fun� de
Ministro-Corregedor e ficar�xclu� da distribui� de processos no Tribunal,
competindo-lhe, al�das atribui�s que lhe forem conferidas pelo Estatuto da
Magistratura, as seguintes:</p>

<p>I receber as reclama�s e den�s, de qualquer interessado, relativas aos
magistrados e aos servi� judici�os;</p>

<p>II exercer fun�s executivas do Conselho, de inspe� e de correi� geral;</p>

<p>III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribui�s, e requisitar
servidores de ju�s ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e
Territ�s.</p>

<p>� 6� Junto ao Conselho oficiar�o Procurador-Geral da Rep�a e o Presidente do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.</p>

<p>� 7� A Uni� inclusive no Distrito Federal e nos Territ�s, criar�uvidorias
de justi� competentes para receber reclama�s e den�s de qualquer interessado
contra membros ou �os do Poder Judici�o, ou contra seus servi� auxiliares,
representando diretamente ao Conselho Nacional de Justi�</p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">Se� III<br>
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI�</font></p>
<div id="art">

<p><a name="art104"></a>Art. 104. O Superior Tribunal de Justi�comp�e de, no
m�mo, trinta e tr�Ministros.</p>

<p><a name="art104p"></a><strike>Par�afo �. Os Ministros do Superior Tribunal de
Justi�ser�nomeados pelo Presidente da Rep�a, dentre brasileiros com mais de
trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de not�l saber jur�co e reputa�
ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:</strike></p>

<p><a name="art104p"></a>Par�afo �. Os Ministros do Superior Tribunal de Justi�
ser�nomeados pelo Presidente da Rep�a, dentre brasileiros com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos, de not�l saber jur�co e reputa� ilibada,
depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art104">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 45, de
2004)</a></p>

<p><a name="art104pi"></a>I - um ter�dentre ju�s dos Tribunais Regionais Federais e
um ter�dentre desembargadores dos Tribunais de Justi� indicados em lista tr�ice
elaborada pelo pr�o Tribunal;</p>

<p><a name="art104pii"></a>II - um ter� em partes iguais, dentre advogados e membros do
Minist�o P�o Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territ�s,
alternadamente, indicados na forma do art. 94.</p>

<p><a name="art105"></a>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justi�</p>

<p><a name="art105i"></a>I - processar e julgar, originariamente:</p>

<p><a name="art105ia"></a>a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito
Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justi�
dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais
e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Munic�os e os do
Minist�o P�o da Uni�que oficiem perante tribunais;</p>

<p><strike>b) os mandados de seguran�e os "habeas-data" contra ato de
Ministro de Estado ou do pr�o Tribunal;</strike></p>

<p><a name="art105ib"></a>b) os mandados de seguran�e os <strong>habeas data</strong>
contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Ex�ito e da
Aeron�ica ou do pr�o Tribunal;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc23.htm#art105ib">(Reda�
dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 1999)</a></p>

<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc23.htm#art105ib"><strike>c) os "habeas-corpus", quando o coator ou o paciente for qualquer das
pessoas mencionadas na al�a "a", ou quando o coator for Ministro de Estado,
ressalvada a compet�ia da Justi�Eleitoral;</strike></a></p>

<p><a name="art105ic."></a><strike>c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente
for qualquer das pessoas mencionadas na al�a "a", quando coator for tribunal,
sujeito �ua jurisdi�, ou Ministro de Estado, ressalvada a compet�ia da Justi�
Eleitoral</strike>; <strike><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc22.htm#art105ic">(Reda� dada pela
Emenda Constitucional n� 22, de 1999)</a></strike></p>

<p><a name="art105ic"></a>c) os <strong>habeas corpus</strong>, quando o coator ou
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na al�a "a", ou quando o coator
for tribunal sujeito �ua jurisdi�, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do
Ex�ito ou da Aeron�ica, ressalvada a compet�ia da Justi�Eleitoral;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc23.htm#art105ib"> (Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 23,
de 1999)</a></p>

<p><a name="art105id"></a>d) os conflitos de compet�ia entre quaisquer tribunais,
ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e ju�s a
ele n�vinculados e entre ju�s vinculados a tribunais diversos;</p>

<p><a name="105IE"></a>e) as revis�criminais e as a�s rescis�s de seus
julgados;</p>

<p><a name="art105if"></a>f) a reclama� para a preserva� de sua compet�ia e
garantia da autoridade de suas decis�</p>

<p><a name="art105ig"></a>g) os conflitos de atribui�s entre autoridades
administrativas e judici�as da Uni� ou entre autoridades judici�as de um Estado e
administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da Uni�</p>

<p><a name="art105ih"></a>h) o mandado de injun�, quando a elabora� da norma
regulamentadora for atribui� de �o, entidade ou autoridade federal, da
administra� direta ou indireta, excetuados os casos de compet�ia do Supremo
Tribunal Federal e dos �os da Justi�Militar, da Justi�Eleitoral, da Justi�do
Trabalho e da Justi�Federal;</p>

<p><a name="art105i.i"></a> i) a homologa� de senten� estrangeiras e a concess�
de exequatur �cartas rogat�s;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art105">(Inclu� pela
Emenda Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art105ii"></a>II - julgar, em recurso ordin�o:</p>

<p><a name="art105iia"></a>a) os "habeas-corpus" decididos em � ou �a
inst�ia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territ�s, quando a decis�for denegat�;</p>

<p><a name="art105iib"></a>b) os mandados de seguran�decididos em � inst�ia
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territ�s, quando denegat� a decis�</p>

<p><a name="art105iic"></a>c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou
organismo internacional, de um lado, e, do outro, Munic�o ou pessoa residente ou
domiciliada no Pa�</p>

<p><a name="art105iii"></a>III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em
� ou �a inst�ia, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territ�s, quando a decis�recorrida:</p>

<p><a name="art105iiia"></a>a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vig�ia;</p>

<p><a name="art105iiib"></a><strike>b) julgar v�da lei ou ato de governo local
contestado em face de lei federal;</strike></p>

<p><a name="art105iiib."></a> b) julgar v�do ato de governo local contestado em face de
lei federal;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art105">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art105iiic"></a>c) der a lei federal interpreta� divergente da que lhe
haja atribu� outro tribunal.</p>

<p><a name="art105p"></a><strike>Par�afo �. Funcionar�unto ao Superior Tribunal
de Justi�o Conselho da Justi�Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a
supervis�administrativa e or�ent�a da Justi�Federal de primeiro e segundo
graus.</strike></p>

<p><a name="art105p."></a>Par�afo �. Funcionar�junto ao Superior Tribunal de
Justi� <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art105p">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p>I - a Escola Nacional de Forma� e Aperfei�mento de Magistrados, cabendo-lhe,
dentre outras fun�s, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promo� na
carreira; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art105p">(Inclu� pela Emenda Constitucional
n� 45, de 2004)</a></p>

<p>II - o Conselho da Justi�Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervis�
administrativa e or�ent�a da Justi�Federal de primeiro e segundo graus, como
�o central do sistema e com poderes correicionais, cujas decis�ter�car�r
vinculante. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art105p">(Inclu� pela Emenda Constitucional
n� 45, de 2004)</a></p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">Se� IV<br>
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JU�ES FEDERAIS</font></p>
<div id="art">

<p><a name="art106"></a>Art. 106. S��os da Justi�Federal:</p>

<p><a name="art106i"></a>I - os Tribunais Regionais Federais;</p>

<p><a name="art106ii"></a>II - os Ju�s Federais.</p>

<p><a name="art107"></a>Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais comp�se de, no
m�mo, sete ju�s, recrutados, quando poss�l, na respectiva regi�e nomeados pelo
Presidente da Rep�a dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco
anos, sendo:</p>

<p><a name="art107i"></a>I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional e membros do Minist�o P�o Federal com mais de dez anos de
carreira;</p>

<p><a name="art107ii"></a>II - os demais, mediante promo� de ju�s federais com mais
de cinco anos de exerc�o, por antig� e merecimento, alternadamente.</p>

<p><a name="art107p"></a><strike>Par�afo �. A lei disciplinar� remo� ou a
permuta de ju�s dos Tribunais Regionais Federais e determinar�ua jurisdi� e
sede.</strike></p>

<p><a name="art107�1"></a> � 1� A lei disciplinar� remo� ou a permuta de ju�s
dos Tribunais Regionais Federais e determinar�ua jurisdi� e sede. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art107">(Renumerado pela Emenda Constitucional n� 45, de
2004)</a></p>

<p><a name="art107�2"></a> � 2� Os Tribunais Regionais Federais instalar�a justi�
itinerante, com a realiza� de audi�ias e demais fun�s da atividade
jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdi�, servindo-se de
equipamentos p�os e comunit�os. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art107">(Inclu�
pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art107�3"></a> � 3� Os Tribunais Regionais Federais poder�funcionar
descentralizadamente, constituindo C�ras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso
do jurisdicionado �usti�em todas as fases do processo. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art107">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art108"></a>Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:</p>

<p><a name="art108i"></a>I - processar e julgar, originariamente:</p>

<p><a name="art108ia"></a>a) os ju�s federais da �a de sua jurisdi�, inclu�s
os da Justi�Militar e da Justi�do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade,
e os membros do Minist�o P�o da Uni� ressalvada a compet�ia da Justi�
Eleitoral;</p>

<p><a name="108IB"></a>b) as revis�criminais e as a�s rescis�s de julgados
seus ou dos ju�s federais da regi�</p>

<p><a name="art108ic"></a>c) os mandados de seguran�e os "habeas-data" contra
ato do pr�o Tribunal ou de juiz federal;</p>

<p><a name="art108id"></a>d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for
juiz federal;</p>

<p><a name="art108ie"></a>e) os conflitos de compet�ia entre ju�s federais
vinculados ao Tribunal;</p>

<p><a name="art108ii"></a>II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos
ju�s federais e pelos ju�s estaduais no exerc�o da compet�ia federal da �a
de sua jurisdi�.</p>

<p><a name="art109"></a>Art. 109. Aos ju�s federais compete processar e julgar:</p>

<p><a name="art109i"></a><a name="109I"></a>I - as causas em que a Uni� entidade
aut�uica ou empresa p�a federal forem interessadas na condi� de autoras, r�
assistentes ou oponentes, exceto as de fal�ia, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas �usti�Eleitoral e �usti�do Trabalho;</p>

<p><a name="art109ii"></a>II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e Munic�o ou pessoa domiciliada ou residente no Pa�</p>

<p><a name="art109iii"></a>III - as causas fundadas em tratado ou contrato da Uni�com
Estado estrangeiro ou organismo internacional;</p>

<p><a name="art109iv"></a>IV - os crimes pol�cos e as infra�s penais praticadas em
detrimento de bens, servi� ou interesse da Uni�ou de suas entidades aut�uicas ou
empresas p�as, exclu�s as contraven�s e ressalvada a compet�ia da Justi�
Militar e da Justi�Eleitoral;</p>

<p><a name="109V"></a>V - os crimes previstos em tratado ou conven� internacional,
quando, iniciada a execu� no Pa� o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no
estrangeiro, ou reciprocamente;</p>

<p><a name="art109v.a"></a>V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o �
5� deste artigo;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art109">(Inclu� pela Emenda
Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art109vi"></a>VI - os crimes contra a organiza� do trabalho e, nos casos
determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econ�o-financeira;</p>

<p><a name="art109vii"></a>VII - os "habeas-corpus", em mat�a criminal de sua
compet�ia ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos n�estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdi�;</p>

<p><a name="art109viii"></a>VIII - os mandados de seguran�e os "habeas-data"
contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de compet�ia dos tribunais
federais;</p>

<p><a name="art109ix"></a>IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
ressalvada a compet�ia da Justi�Militar;</p>

<p><a name="art109x"></a>X - os crimes de ingresso ou perman�ia irregular de
estrangeiro, a execu� de carta rogat�, ap� "exequatur", e de
senten�estrangeira, ap� homologa�, as causas referentes �acionalidade,
inclusive a respectiva op�, e �aturaliza�;</p>

<p><a name="art109xi"></a>XI - a disputa sobre direitos ind�nas.</p>

<p><a name="art109�1"></a>� 1� - As causas em que a Uni�for autora ser�aforadas
na se� judici�a onde tiver domic�o a outra parte.</p>

<p><a name="art109�2"></a>� 2� - As causas intentadas contra a Uni�poder�ser
aforadas na se� judici�a em que for domiciliado o autor, naquela onde houver
ocorrido o ato ou fato que deu origem �emanda ou onde esteja situada a coisa, ou,
ainda, no Distrito Federal.</p>

<p><a name="art109�3"></a>� 3� - Ser�processadas e julgadas na justi�estadual, no
foro do domic�o dos segurados ou benefici�os, as causas em que forem parte
institui� de previd�ia social e segurado, sempre que a comarca n�seja sede de
vara do ju� federal, e, se verificada essa condi�, a lei poder�ermitir que
outras causas sejam tamb�processadas e julgadas pela justi�estadual.</p>

<p><a name="art109�4"></a>� 4� - Na hip�e do par�afo anterior, o recurso
cab�l ser�empre para o Tribunal Regional Federal na �a de jurisdi� do juiz de
primeiro grau.</p>

<p><a name="art109�5"></a>� 5� Nas hip�es de grave viola� de direitos humanos,
o Procurador-Geral da Rep�a, com a finalidade de assegurar o cumprimento de
obriga�s decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil
seja parte, poder�uscitar, perante o Superior Tribunal de Justi� em qualquer fase do
inqu�to ou processo, incidente de deslocamento de compet�ia para a Justi�Federal.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art109"> (Inclu� pela Emenda Constitucional n� 45, de
2004)</a></p>

<p><a name="art110"></a>Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituir�uma se� judici�a que ter�or sede a respectiva Capital, e varas localizadas
segundo o estabelecido em lei.</p>

<p><a name="art110p"></a>Par�afo �. Nos Territ�s Federais, a jurisdi� e as
atribui�s cometidas aos ju�s federais caber�aos ju�s da justi�local, na
forma da lei.</p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">Se� V<br>
DOS TRIBUNAIS E JU�ES DO TRABALHO</font></p>
<div id="art">

<p><a name="art111"></a>Art. 111. S��os da Justi�do Trabalho:</p>

<p><a name="art111i"></a>I - o Tribunal Superior do Trabalho;</p>

<p><a name="art111ii"></a>II - os Tribunais Regionais do Trabalho;</p>

<p><strike>III - as Juntas de Concilia� e Julgamento.</strike></p>

<p><a name="art111iii"></a>III - Juizes do Trabalho.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc24.htm#art111iii">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 24,
de 1999)</a></p>

<p><strike>� 1� - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-�e vinte e sete
Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos, nomeados pelo Presidente da Rep�a ap�prova� pelo Senado Federal,
sendo:</strike> <br>
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art111�1"></a><strike>� 1�. O Tribunal Superior
do Trabalho compor-se-�e dezessete Ministros, togados e vital�os, escolhidos dentre
brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo
Presidente da Rep�a, ap�prova� pelo Senado Federal, dos quais onze escolhidos
dentre juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura
trabalhista, tr�dentre advogados e tr�dentre membros do Minist�o P�o do
Trabalho. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc24.htm#art111%A71">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 24, de 1999)</a></strike><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art9">(Revogado
pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)</a><br>
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art111�1i"></a><strike>I - dezessete togados e
vital�os, dos quais onze escolhidos dentre ju�s de carreira da magistratura
trabalhista, tr�dentre advogados e tr�dentre membros do Minist�o P�o do
Trabalho; <br>
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art111�1ii"></a>II - dez classistas tempor�os,
com representa� parit�a dos trabalhadores e empregadores.<i><b>&nbsp; </b></i><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc24.htm#art111%A71i">(Revogado pela Emenda Constitucional n� 24, de
1999)</a><br>
&nbsp;&nbsp; &nbsp;&nbsp; � 2� - O Tribunal encaminhar�o Presidente da Rep�a
listas tr�ices, observando-se, quanto �vagas destinadas aos advogados e aos membros
do Minist�o P�o, o disposto no art. 94, e, para as de classistas, o resultado de
indica� de col�o eleitoral integrado pelas diretorias das confedera�s nacionais
de trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas tr�ices para o provimento
de cargos destinados aos ju�s da magistratura trabalhista de carreira dever�ser
elaboradas pelos Ministros togados e vital�os. <br>
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art111�2"></a>� 2�. O Tribunal encaminhar�o
Presidente da Rep�a listas tr�ices, observando-se, quanto �vagas destinadas aos
advogados e aos membros do Minist�o P�o, o disposto no art. 94; as listas
tr�ices para o provimento de cargos destinados aos ju�s da magistratura trabalhista
de carreira dever�ser elaboradas pelos Ministros togados e vital�os. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc24.htm#art111%A72">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 24,
de 1999)</a> </strike><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art9">(Revogado pela Emenda
Constitucional n� 45, de 2004)</a><br>
<strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art111�3"></a>� 3� - A lei dispor�sobre a compet�ia do Tribunal Superior do Trabalho.</strike> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art9">(Revogado pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art111a"></a>Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-�e vinte
e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da Rep�a ap�prova� pela
maioria absoluta do Senado Federal, sendo: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Inclu�
pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p>I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e
membros do Minist�o P�o do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exerc�o,
observado o disposto no art. 94; </p>

<p>II os demais dentre ju�s dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da
magistratura da carreira, indicados pelo pr�o Tribunal Superior. </p>

<p>� 1� A lei dispor�obre a compet�ia do Tribunal Superior do Trabalho.</p>

<p>� 2� Funcionar�junto ao Tribunal Superior do Trabalho: </p>

<p>I a Escola Nacional de Forma� e Aperfei�mento de Magistrados do Trabalho,
cabendo-lhe, dentre outras fun�s, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e
promo� na carreira;</p>

<p>II o Conselho Superior da Justi�do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a
supervis�administrativa, or�ent�a, financeira e patrimonial da Justi�do
Trabalho de primeiro e segundo graus, como �o central do sistema, cujas decis�
ter�efeito vinculante.</p>

<p><strike>Art. 112. Haver�elo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e
no Distrito Federal, e a lei instituir�s Juntas de Concilia� e Julgamento, podendo,
nas comarcas onde n�forem institu�s, atribuir sua jurisdi� aos ju�s de
direito.</strike></p>

<p><a name="art112"></a><strike>Art. 112. Haver�elo menos um Tribunal Regional do
Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituir�s Varas do Trabalho,
podendo, nas comarcas onde n�forem institu�s, atribuir sua jurisdi� aos ju�s
de direito.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc24.htm#art112">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 24, de 1999)</a></strike></p>

<p><a name="art112."></a>Art. 112. A lei criar�aras da Justi�do Trabalho, podendo,
nas comarcas n�abrangidas por sua jurisdi�, atribu�a aos ju�s de direito, com
recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art112">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 45, de
2004)</a></p>

<p><strike>Art. 113. A lei dispor�obre a constitui�, investidura, jurisdi�,
compet�ia, garantias e condi�s de exerc�o dos �os da Justi�do Trabalho,
assegurada a paridade de representa� de trabalhadores e empregadores.</strike></p>

<p><a name="art113"></a>Art. 113. A lei dispor�obre a constitui�, investidura,
jurisdi�, compet�ia, garantias e condi�s de exerc�o dos �os da Justi�
do Trabalho.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc24.htm#art113">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 24, de 1999)</a></p>

<p><a name="art114"></a><strike>Art. 114. Compete �usti�do Trabalho conciliar e
julgar os diss�os individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores,
abrangidos os entes de direito p�o externo e da administra� p�a direta e
indireta dos Munic�os, do Distrito Federal, dos Estados e da Uni� e, na forma da
lei, outras controv�ias decorrentes da rela� de trabalho, bem como os lit�os que
tenham origem no cumprimento de suas pr�as senten�, inclusive coletivas.</strike></p>

<p><a name="art114."></a>Art. 114. Compete �usti�do Trabalho processar e
julgar:&nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art114">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p>I as a�s oriundas da rela� de trabalho, abrangidos os entes de direito p�o
externo e da administra� p�a direta e indireta da Uni� dos Estados, do
Distrito Federal e dos Munic�os; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art114">(Inclu� pela
Emenda Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p>II as a�s que envolvam exerc�o do direito de greve; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art114">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p>III as a�s sobre representa� sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art114">(Inclu�
pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p>IV os mandados de seguran� habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado
envolver mat�a sujeita �ua jurisdi�; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art114">(Inclu�
pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p>V os conflitos de compet�ia entre �os com jurisdi� trabalhista, ressalvado
o disposto no art. 102, I, o; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art114">(Inclu� pela
Emenda Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p>VI as a�s de indeniza� por dano moral ou patrimonial, decorrentes da rela�
de trabalho; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art114">(Inclu� pela Emenda Constitucional
n� 45, de 2004)</a></p>

<p>VII as a�s relativas �penalidades administrativas impostas aos empregadores
pelos �os de fiscaliza� das rela�s de trabalho; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art114">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p>VIII a execu�, de of�o, das contribui�s sociais previstas no art. 195, I, a
, e II, e seus acr�imos legais, decorrentes das senten� que proferir; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art114">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p>IX outras controv�ias decorrentes da rela� de trabalho, na forma da lei. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art114">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art114�1"></a>� 1� - Frustrada a negocia� coletiva, as partes poder�
eleger �itros.</p>

<p><a name="art114�2"></a><strike>� 2� - Recusando-se qualquer das partes �negocia� ou �rbitragem, �acultado aos respectivos sindicatos ajuizar diss�o
coletivo, podendo a Justi�do Trabalho estabelecer normas e condi�s, respeitadas as
disposi�s convencionais e legais m�mas de prote� ao trabalho.<br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art114�3"></a><strike> � 3� Compete
ainda �usti�do Trabalho executar, de of�o, as contribui�s sociais previstas
no art. 195, I, a, e II, e seus acr�imos legais, decorrentes das senten� que
proferir.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art114%A73">(Inclu� pela Emenda Constitucional
n� 20, de 1998)</a></strike></p>

<p><a name="art114�2."></a> � 2� Recusando-se qualquer das partes �egocia�
coletiva ou �rbitragem, �acultado �mesmas, de comum acordo, ajuizar diss�o
coletivo de natureza econ�a, podendo a Justi�do&nbsp; Trabalho decidir o conflito,
respeitadas as disposi�s m�mas legais de prote� ao trabalho, bem como as
convencionadas anteriormente. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art114%A72">(Reda� dada
pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art114�3."></a> � 3� Em caso de greve em atividade essencial, com
possibilidade de les�do interesse p�o, o Minist�o P�o do Trabalho poder�ajuizar diss�o coletivo, competindo �usti�do Trabalho decidir o conflito. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art114%A73">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 45,
de 2004)</a></p>

<p><strike>Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho ser�compostos de ju�s
nomeados pelo Presidente da Rep�a, sendo dois ter� de ju�s togados vital�os
e um ter�de ju�s classistas tempor�os, observada, entre os ju�s togados, a
proporcionalidade estabelecida no art. 111, � 1�, I.</strike></p>

<p><a name="art115"></a><strike>Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho ser�
compostos de ju�s nomeados pelo Presidente da Rep�a, observada a proporcionalidade
estabelecida no � 2� do art. 111. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc24.htm#art115">(Reda� dada
pela Emenda Constitucional n� 24, de 1999)</a>}</strike><br>
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art115p"></a> <strike>Par�afo �. Os
magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho ser�<br>
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art115pi"></a>I - ju�s do trabalho, escolhidos
por promo�, alternadamente, por antig� e merecimento;<br>
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art115pii"></a>II - advogados e membros do
Minist�o P�o do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94;</strike><br>
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art115piii"></a> III<strike> - classistas
indicados em listas tr�ices pelas diretorias das federa�s e dos sindicatos com base
territorial na regi�</strike> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc24.htm#art115piii">(Revogado pela
Emenda Constitucional n� 24, de 1999)</a></p>

<p><a name="art115."></a>Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho comp�se de, no
m�mo, sete ju�s, recrutados, quando poss�l, na respectiva regi� e nomeados
pelo Presidente da Rep�a dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e
cinco anos, sendo: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art115">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p>I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e
membros do Minist�o P�o do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exerc�o,
observado o disposto no art. 94;</p>

<p>II os demais, mediante promo� de ju�s do trabalho por antig� e
merecimento, alternadamente.</p>

<p>� 1� Os Tribunais Regionais do Trabalho instalar�a justi�itinerante, com a
realiza� de audi�ias e demais fun�s de atividade jurisdicional, nos limites
territoriais da respectiva jurisdi�, servindo-se de equipamentos p�os e
comunit�os.</p>

<p>� 2� Os Tribunais Regionais do Trabalho poder�funcionar descentralizadamente,
constituindo C�ras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado �justi�em todas as fases do processo.</p>

<p><strike>Art. 116. A Junta de Concilia� e Julgamento ser�omposta de um juiz do
trabalho, que a presidir�e dois ju�s classistas tempor�os, representantes dos
empregados e dos empregadores.</strike></p>

<p><a name="art116"></a>Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdi� ser�xercida por
um juiz singular.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc24.htm#art116">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 24, de 1999)</a></p>

<p><a name="art116p"></a><strike>Par�afo �. Os ju�s classistas das Juntas de
Concilia� e Julgamento ser�nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondu�.</strike><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc24.htm#art116"> (Revogado pela Emenda Constitucional n� 24, de 1999)</a></p>

<p><a name="art117"></a><strike>Art. 117. O mandato dos representantes classistas, em
todas as inst�ias, �e tr�anos.</strike><br>
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art117p"></a><strike>Par�afo �. Os
representantes classistas ter�suplentes.</strike> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc24.htm#art4">(Revogado
pela Emenda Constitucional n� 24, de 1999)</a></p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">Se� VI<br>
DOS TRIBUNAIS E JU�ES ELEITORAIS</font></p>
<div id="art">

<p><a name="art118"></a>Art. 118. S��os da Justi�Eleitoral:</p>

<p><a name="art118i"></a>I - o Tribunal Superior Eleitoral;</p>

<p><a name="art118ii"></a>II - os Tribunais Regionais Eleitorais;</p>

<p><a name="art118iii"></a>III - os Ju�s Eleitorais;</p>

<p><a name="art118iv"></a>IV - as Juntas Eleitorais.</p>

<p><a name="art119"></a>Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-�no m�mo,
de sete membros, escolhidos:</p>

<p><a name="art119i"></a>I - mediante elei�, pelo voto secreto:</p>

<p><a name="art119ia"></a>a) tr�ju�s dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal;</p>

<p><a name="art119ib"></a>b) dois ju�s dentre os Ministros do Superior Tribunal de
Justi�</p>

<p><a name="art119ii"></a>II - por nomea� do Presidente da Rep�a, dois ju�s
dentre seis advogados de not�l saber jur�co e idoneidade moral, indicados pelo
Supremo Tribunal Federal.</p>

<p><a name="art119p"></a>Par�afo �. O Tribunal Superior Eleitoral eleger�eu
Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o
Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justi�</p>

<p><a name="art120"></a>Art. 120. Haver�m Tribunal Regional Eleitoral na Capital de
cada Estado e no Distrito Federal.</p>

<p><a name="art120�1"></a>� 1� - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-�</p>

<p><a name="art120�1i"></a>I - mediante elei�, pelo voto secreto:</p>

<p><a name="art120�1ia"></a>a) de dois ju�s dentre os desembargadores do Tribunal de
Justi�</p>

<p><a name="art120�1ib"></a>b) de dois ju�s, dentre ju�s de direito, escolhidos
pelo Tribunal de Justi�</p>

<p><a name="art120�1ii"></a>II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na
Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, n�havendo, de juiz federal, escolhido, em
qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;</p>

<p><a name="art120�1iii"></a>III - por nomea�, pelo Presidente da Rep�a, de dois
ju�s dentre seis advogados de not�l saber jur�co e idoneidade moral, indicados
pelo Tribunal de Justi�</p>

<p><a name="art120�2"></a>� 2� - O Tribunal Regional Eleitoral eleger�eu Presidente
e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.</p>

<p><a name="art121"></a>Art. 121. Lei complementar dispor�obre a organiza� e
compet�ia dos tribunais, dos ju�s de direito e das juntas eleitorais.</p>

<p><a name="art121�1"></a>� 1� - Os membros dos tribunais, os ju�s de direito e os
integrantes das juntas eleitorais, no exerc�o de suas fun�s, e no que lhes for
aplic�l, gozar�de plenas garantias e ser�inamov�is.</p>

<p><a name="art121�2"></a>� 2� - Os ju�s dos tribunais eleitorais, salvo motivo
justificado, servir�por dois anos, no m�mo, e nunca por mais de dois bi�os
consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasi�e pelo mesmo processo, em
n� igual para cada categoria.</p>

<p><a name="art121�3"></a>� 3� - S�irrecorr�is as decis�do Tribunal Superior
Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constitui� e as denegat�s de
"habeas-corpus" ou mandado de seguran�</p>

<p><a name="art121�4"></a>� 4� - Das decis�dos Tribunais Regionais Eleitorais
somente caber�ecurso quando:</p>

<p><a name="art121�4i"></a>I - forem proferidas contra disposi� expressa desta
Constitui� ou de lei;</p>

<p><a name="art121�4ii"></a>II - ocorrer diverg�ia na interpreta� de lei entre
dois ou mais tribunais eleitorais;</p>

<p><a name="art121�4iii"></a>III - versarem sobre inelegibilidade ou expedi� de
diplomas nas elei�s federais ou estaduais;</p>

<p><a name="art121�4iv"></a>IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos
eletivos federais ou estaduais;</p>

<p><a name="art121�4v"></a>V - denegarem "habeas-corpus", mandado de
seguran� "habeas-data" ou mandado de injun�.</p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">Se� VII<br>
DOS TRIBUNAIS E JU�ES MILITARES</font></p>
<div id="art">

<p><a name="art122"></a>Art. 122. S��os da Justi�Militar:</p>

<p><a name="art122i"></a>I - o Superior Tribunal Militar;</p>

<p><a name="art122ii"></a>II - os Tribunais e Ju�s Militares institu�s por lei.</p>

<p><a name="art123"></a>Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-�e quinze
Ministros vital�os, nomeados pelo Presidente da Rep�a, depois de aprovada a
indica� pelo Senado Federal, sendo tr�dentre oficiais-generais da Marinha, quatro
dentre oficiais-generais do Ex�ito, tr�dentre oficiais-generais da Aeron�ica,
todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.</p>

<p><a name="art123p"></a>Par�afo �. Os Ministros civis ser�escolhidos pelo
Presidente da Rep�a dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:</p>

<p><a name="art123pi"></a>I - tr�dentre advogados de not� saber jur�co e conduta
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;</p>

<p><a name="art123pii"></a>II - dois, por escolha parit�a, dentre ju�s auditores e
membros do Minist�o P�o da Justi�Militar.</p>

<p><a name="art124"></a>Art. 124. �usti�Militar compete processar e julgar os crimes
militares definidos em lei.</p>

<p><a name="art124p"></a>Par�afo �. A lei dispor�obre a organiza�, o
funcionamento e a compet�ia da Justi�Militar.</p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">Se� VIII<br>
DOS TRIBUNAIS E JU�ES DOS ESTADOS</font></p>
<div id="art">

<p><a name="art125"></a>Art. 125. Os Estados organizar�sua Justi� observados os
princ�os estabelecidos nesta Constitui�.</p>

<p><a name="art125�1"></a>� 1� - A compet�ia dos tribunais ser�efinida na
Constitui� do Estado, sendo a lei de organiza� judici�a de iniciativa do
Tribunal de Justi�</p>

<p><a name="art125�2"></a>� 2� - Cabe aos Estados a institui� de representa� de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da
Constitui� Estadual, vedada a atribui� da legitima� para agir a um �
�o.</p>

<p><a name="art125�3"></a><strike>� 3� - A lei estadual poder�riar, mediante
proposta do Tribunal de Justi� a Justi�Militar estadual, constitu�, em primeiro
grau, pelos Conselhos de Justi�e, em segundo, pelo pr�o Tribunal de Justi� ou
por Tribunal de Justi�Militar nos Estados em que o efetivo da pol�a militar seja
superior a vinte mil integrantes.<br>
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art125�4"></a>� 4� - Compete �usti�
Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos
crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda
do posto e da patente dos oficiais e da gradua� das pra�.</strike></p>

<p><a name="art125�3."></a>� 3� A lei estadual poder�riar, mediante proposta do T
ribunal de Justi� a Justi�Militar estadual, constitu�, em primeiro grau, pelos
ju�s de direito e pelos Conselhos de Justi�e, em segundo grau, pelo pr�o
Tribunal de Justi� ou por Tribunal de Justi�Militar nos Estados em que o efetivo
militar seja superior a vinte mil integrantes. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art125">(Reda�
dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art125�4."></a> � 4� Compete �usti�Militar estadual processar e
julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as a�s
judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a compet�ia do j�uando a
v�ma for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da
patente dos oficiais e da gradua� das pra�. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art125">(Reda�
dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art125�5"></a> � 5� Compete aos ju�s de direito do ju� militar
processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as a�s
judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justi� sob a
presid�ia de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art125">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art125�6"></a> � 6� O Tribunal de Justi�poder�uncionar
descentralizadamente, constituindo C�ras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso
do jurisdicionado �usti�em todas as fases do processo. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art125">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art125�7"></a> � 7� O Tribunal de Justi�instalar� justi�
itinerante, com a realiza� de audi�ias e demais fun�s da atividade
jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdi�, servindo-se de
equipamentos p�os e comunit�os. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art125">(Inclu�
pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art126"></a><strike>Art. 126. Para dirimir conflitos fundi�os, o Tribunal
de Justi�designar�u�s de entr�ia especial, com compet�ia exclusiva para
quest�agr�as.</strike></p>

<p><a name="art126."></a>Art. 126. Para dirimir conflitos fundi�os, o Tribunal de
Justi�propor� cria� de varas especializadas, com compet�ia exclusiva para
quest�agr�as. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art126">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art126p"></a>Par�afo �. Sempre que necess�o �ficiente
presta� jurisdicional, o juiz far-se-�resente no local do lit�o.</p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">CAP�ULO IV<br>
DAS FUN�ES ESSENCIAIS �JUSTI�<br>
Se� I<br>
DO MINIST�IO P�LICO</font></p>
<div id="art">

<p><a name="art127"></a>Art. 127. O Minist�o P�o �nstitui� permanente,
essencial �un� jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jur�ca,
do regime democr�co e dos interesses sociais e individuais indispon�is.</p>

<p><a name="art127�1"></a>� 1� - S�princ�os institucionais do Minist�o
P�o a unidade, a indivisibilidade e a independ�ia funcional.</p>

<p><strike>� 2� - Ao Minist�o P�o �ssegurada autonomia funcional e
administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a
cria� e extin� de seus cargos e servi� auxiliares, provendo-os por concurso
p�o de provas e de provas e t�los; a lei dispor�obre sua organiza� e
funcionamento.</strike></p>

<p><a name="art127�2"></a>� 2� Ao Minist�o P�o �ssegurada autonomia
funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder
Legislativo a cria� e extin� de seus cargos e servi� auxiliares, provendo-os
por concurso p�o de provas ou de provas e t�los, a pol�ca remunerat� e os
planos de carreira; a lei dispor�obre sua organiza� e funcionamento. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art14">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 19, de
1998)</a></p>

<p><a name="art127�3"></a>� 3� - O Minist�o P�o elaborar�ua proposta
or�ent�a dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes or�ent�as.</p>

<p><a name="art127�4"></a>� 4� Se o Minist�o P�o n�encaminhar a respectiva
proposta or�ent�a dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes or�ent�as,
o Poder Executivo considerar�para fins de consolida� da proposta or�ent�a
anual, os valores aprovados na lei or�ent�a vigente, ajustados de acordo com os
limites estipulados na forma do � 3�. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art127">(Inclu�
pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art127�5"></a> � 5� Se a proposta or�ent�a de que trata este artigo
for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do � 3�, o Poder
Executivo proceder�os ajustes necess�os para fins de consolida� da proposta
or�ent�a anual. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art127">(Inclu� pela Emenda
Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art127�6"></a>� 6� Durante a execu� or�ent�a do exerc�o, n�
poder�aver a realiza� de despesas ou a assun� de obriga�s que extrapolem os
limites estabelecidos na lei de diretrizes or�ent�as, exceto se previamente
autorizadas, mediante a abertura de cr�tos suplementares ou especiais. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art127">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art128"></a>Art. 128. O Minist�o P�o abrange:</p>

<p><a name="art128i"></a>I - o Minist�o P�o da Uni� que compreende:</p>

<p><a name="art128ia"></a>a) o Minist�o P�o Federal;</p>

<p><a name="art128ib"></a>b) o Minist�o P�o do Trabalho;</p>

<p><a name="art128ic"></a>c) o Minist�o P�o Militar;</p>

<p><a name="art128id"></a>d) o Minist�o P�o do Distrito Federal e Territ�s;</p>

<p><a name="art128ii"></a>II - os Minist�os P�os dos Estados.</p>

<p><a name="art128�1"></a>� 1� - O Minist�o P�o da Uni�tem por chefe o
Procurador-Geral da Rep�a, nomeado pelo Presidente da Rep�a dentre integrantes
da carreira, maiores de trinta e cinco anos, ap� aprova� de seu nome pela maioria
absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a
recondu�.</p>

<p><a name="art128�2"></a>� 2� - A destitui� do Procurador-Geral da Rep�a, por
iniciativa do Presidente da Rep�a, dever�er precedida de autoriza� da maioria
absoluta do Senado Federal.</p>

<p><a name="art128�3"></a>� 3� - Os Minist�os P�os dos Estados e o do Distrito
Federal e Territ�s formar�lista tr�ice dentre integrantes da carreira, na forma
da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que ser�omeado pelo Chefe do
Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondu�.</p>

<p><a name="art128�4"></a>� 4� - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito
Federal e Territ�s poder�ser destitu�s por delibera� da maioria absoluta do
Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.</p>

<p><a name="art128�5"></a>� 5� - Leis complementares da Uni�e dos Estados, cuja
iniciativa �acultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecer�a
organiza�, as atribui�s e o estatuto de cada Minist�o P�o, observadas,
relativamente a seus membros:</p>

<p><a name="art128�5i"></a>I - as seguintes garantias:</p>

<p><a name="art128�5ia"></a>a) vitaliciedade, ap�ois anos de exerc�o, n�podendo
perder o cargo sen�por senten�judicial transitada em julgado;</p>

<p><a name="art128�5ib"></a><strike>b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse
p�o, mediante decis�do �o colegiado competente do Minist�o P�o, por
voto de dois ter� de seus membros, assegurada ampla defesa;</strike></p>

<p><a name="art128�5ib."></a>b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse p�o,
mediante decis�do �o colegiado competente do Minist�o P�o, pelo voto da
maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art128">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 45, de
2004)</a></p>

<p><strike>c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto �emunera�, o que
disp�os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, � 2�, I;</strike></p>

<p><a name="art128�5c"></a><a name="art128�5ic"></a>c) irredutibilidade de subs�o,
fixado na forma do art. 39, � 4�, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II,
153, III, 153, � 2�, I; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art128%A75ic">(Reda� dada pela
Emenda Constitucional n� 19, de 1998)</a></p>

<p><a name="art128�5ii"></a>II - as seguintes veda�s:</p>

<p><a name="art128�5iia"></a>a) receber, a qualquer t�lo e sob qualquer pretexto,
honor�os, percentagens ou custas processuais;</p>

<p><a name="art128�5iib"></a>b) exercer a advocacia;</p>

<p><a name="art128�5iic"></a>c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;</p>

<p><a name="art128�5iid"></a>d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
fun� p�a, salvo uma de magist�o;</p>

<p><a name="art128�5iie"></a><strike>e) exercer atividade pol�co-partid�a, salvo
exce�s previstas na lei.</strike></p>

<p><a name="art128�5iie."></a>e) exercer atividade pol�co-partid�a; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art128%A75iie.">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n�
45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art128�5iif"></a>f) receber, a qualquer t�lo ou pretexto, aux�os ou
contribui�s de pessoas f�cas, entidades p�as ou privadas, ressalvadas as
exce�s previstas em lei. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art128%A75iif">(Inclu� pela
Emenda Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art128�6"></a>� 6� Aplica-se aos membros do Minist�o P�o o disposto
no art. 95, par�afo �, V. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art128%A76">(Inclu�
pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art129"></a>Art. 129. S�fun�s institucionais do Minist�o P�o:</p>

<p><a name="129I"></a>I - promover, privativamente, a a� penal p�a, na forma da
lei;</p>

<p><a name="art129ii"></a>II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes P�os e dos
servi� de relev�ia p�a aos direitos assegurados nesta Constitui�,
promovendo as medidas necess�as a sua garantia;</p>

<p><a name="art129iii"></a><a name="129III"></a>III - promover o inqu�to civil e a
a� civil p�a, para a prote� do patrim� p�o e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;</p>

<p><a name="art129iv"></a>IV - promover a a� de inconstitucionalidade ou
representa� para fins de interven� da Uni�e dos Estados, nos casos previstos
nesta Constitui�;</p>

<p><a name="art129v"></a>V - defender judicialmente os direitos e interesses das
popula�s ind�nas;</p>

<p><a name="art129vi"></a>VI - expedir notifica�s nos procedimentos administrativos de
sua compet�ia, requisitando informa�s e documentos para instru�os, na forma da
lei complementar respectiva;</p>

<p><a name="art129vii"></a>VII - exercer o controle externo da atividade policial, na
forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;</p>

<p><a name="art129viii"></a>VIII - requisitar dilig�ias investigat�s e a
instaura� de inqu�to policial, indicados os fundamentos jur�cos de suas
manifesta�s processuais;</p>

<p><a name="art129ix"></a>IX - exercer outras fun�s que lhe forem conferidas, desde
que compat�is com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representa� judicial e a
consultoria jur�ca de entidades p�as.</p>

<p><a name="art129�1"></a><a name="129�1"></a>� 1� - A legitima� do Minist�o P�o para as a�s
civis previstas neste artigo n�impede a de terceiros, nas mesmas hip�es, segundo o
disposto nesta Constitui� e na lei.</p>

<p><a name="art129�2"></a><strike>� 2� - As fun�s de Minist�o P�o s�dem
ser exercidas por integrantes da carreira, que dever�residir na comarca da respectiva
lota�.<br>
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art129�3"></a>� 3� - O ingresso na carreira
far-se-�ediante concurso p�o de provas e t�los, assegurada participa� da
Ordem dos Advogados do Brasil em sua realiza�, e observada, nas nomea�s, a ordem
de classifica�.<br>
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art129�4"></a>� 4� - Aplica-se ao Minist�o
P�o, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.</strike></p>

<p><a name="art129�2."></a>� 2� As fun�s do Minist�o P�o s�dem ser
exercidas por integrantes da carreira, que dever�residir na comarca da respectiva
lota�, salvo autoriza� do chefe da institui�. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art129">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 45, de
2004)</a></p>

<p><a name="art129�3."></a>� 3� O ingresso na carreira do Minist�o P�o
far-se-�ediante concurso p�o de provas e t�los, assegurada a participa� da
Ordem dos Advogados do Brasil em sua realiza�, exigindo-se do bacharel em direito, no
m�mo, tr�anos de atividade jur�ca e observando-se, nas nomea�s, a ordem de
classifica�. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art129">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art129�4."></a>� 4� Aplica-se ao Minist�o P�o, no que couber, o
disposto no art. 93. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art129">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art129�5."></a>� 5� A distribui� de processos no Minist�o P�o
ser�mediata. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art129">(Inclu� pela Emenda
Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="art130"></a>Art. 130. Aos membros do Minist�o P�o junto aos Tribunais
de Contas aplicam-se as disposi�s desta se� pertinentes a direitos, veda�s e
forma de investidura.</p>

<p><a name="art130a"></a>Art. 130-A. O Conselho Nacional do Minist�o P�o
comp�e de quatorze membros nomeados pelo Presidente da Rep�a, depois de aprovada
a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida
uma recondu�, sendo: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Inclu� pela Emenda
Constitucional n� 45, de 2004)</a></p>

<p>I o Procurador-Geral da Rep�a, que o preside;</p>

<p>II quatro membros do Minist�o P�o da Uni� assegurada a representa� de
cada uma de suas carreiras; </p>

<p>III tr�membros do Minist�o P�o dos Estados;</p>

<p>IV dois ju�s, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior
Tribunal de Justi�</p>

<p>V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;</p>

<p>VI dois cidad� de not�l saber jur�co e reputa� ilibada, indicados um pela
C�ra dos Deputados e outro pelo Senado Federal.</p>

<p>� 1� Os membros do Conselho oriundos do Minist�o P�o ser�indicados pelos
respectivos Minist�os P�os, na forma da lei. </p>

<p>� 2� Compete ao Conselho Nacional do Minist�o P�o o controle da atua�
administrativa e financeira do Minist�o P�o e do cumprimento dos deveres
funcionais de seus membros, cabendolhe:</p>

<p>I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Minist�o P�o, podendo
expedir atos regulamentares, no �ito de sua compet�ia, ou recomendar provid�ias;</p>

<p>II zelar pela observ�ia do art. 37 e apreciar, de of�o ou mediante provoca�,
a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou �os do Minist�o
P�o da Uni�e dos Estados, podendo desconstitu�os, rev�os ou fixar prazo para
que se adotem as provid�ias necess�as ao exato cumprimento da lei, sem preju� da
compet�ia dos Tribunais de Contas;</p>

<p>III receber e conhecer das reclama�s contra membros ou �os do Minist�o
P�o da Uni�ou dos Estados, inclusive contra seus servi� auxiliares, sem
preju� da compet�ia disciplinar e correicional da institui�, podendo avocar
processos disciplinares em curso, determinar a remo�, a disponibilidade ou a
aposentadoria com subs�os ou proventos proporcionais ao tempo de servi�e aplicar
outras san�s administrativas, assegurada ampla defesa;</p>

<p>IV rever, de of�o ou mediante provoca�, os processos disciplinares de membros do
Minist�o P�o da Uni�ou dos Estados julgados h�enos de um ano;</p>

<p>V elaborar relat� anual, propondo as provid�ias que julgar necess�as sobre a
situa� do Minist�o P�o no Pa�e as atividades do Conselho, o qual deve
integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.</p>

<p>� 3� O Conselho escolher�em vota� secreta, um Corregedor nacional, dentre os
membros do Minist�o P�o que o integram, vedada a recondu�, competindo-lhe,
al�das atribui�s que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:</p>

<p>I receber reclama�s e den�s, de qualquer interessado, relativas aos membros do
Minist�o P�o e dos seus servi� auxiliares;</p>

<p>II exercer fun�s executivas do Conselho, de inspe� e correi� geral;</p>

<p>III requisitar e designar membros do Minist�o P�o, delegando-lhes
atribui�s, e requisitar servidores de �os do Minist�o P�o.</p>

<p>� 4� O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiar�junto ao Conselho.</p>

<p>� 5� Leis da Uni�e dos Estados criar�ouvidorias do Minist�o P�o,
competentes para receber reclama�s e den�s de qualquer interessado contra membros
ou �os do Minist�o P�o, inclusive contra seus servi� auxiliares,
representando diretamente ao Conselho Nacional do Minist�o P�o.</p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">Se� II<br>
<strike>DA ADVOCACIA-GERAL DA UNI�</strike></font></p>

<p align="center"><a name="advocacia"></a><font face="Arial" size="2">DA ADVOCACIA
P�LICA<br>
<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art16">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 19,
de 1998)</a></font></p>
<div id="art">

<p><a name="131"></a>Art. 131. A Advocacia-Geral da Uni�� institui� que,
diretamente ou atrav�de �o vinculado, representa a Uni� judicial e
extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua
organiza� e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jur�co do
Poder Executivo.</p>

<p><a name="131�1"></a>� 1� - A Advocacia-Geral da Uni�tem por chefe o
Advogado-Geral da Uni� de livre nomea� pelo Presidente da Rep�a dentre
cidad� maiores de trinta e cinco anos, de not�l saber jur�co e reputa�
ilibada.</p>

<p><a name="art131�2"></a>� 2� - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da
institui� de que trata este artigo far-se-�ediante concurso p�o de provas e
t�los.</p>

<p><a name="131�3"></a>� 3� - Na execu� da d�da ativa de natureza tribut�a, a
representa� da Uni�cabe �rocuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o
disposto em lei.</p>

<p><a name="132"></a><strike>Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal
exercer�a representa� judicial e a consultoria jur�ca das respectivas unidades
federadas, organizados em carreira na qual o ingresso depender�e concurso p�o de
provas e t�los, observado o disposto no art. 135.</strike></p>

<p><a name="art132"></a>Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal,
organizados em carreira, na qual o ingresso depender�e concurso p�o de provas e
t�los, com a participa� da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases,
exercer�a representa� judicial e a consultoria jur�ca das respectivas unidades
federadas. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art17">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 19, de 1998)</a></p>

<p><a name="art132p"></a>Par�afo �. Aos procuradores referidos neste artigo �assegurada estabilidade ap�r�anos de efetivo exerc�o, mediante avalia� de
desempenho perante os �os pr�os, ap�elat� circunstanciado das
corregedorias. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art17">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 19, de 1998)</a></p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">Se� III<br>
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA P�LICA</font></p>
<div id="art">

<p><a name="133"></a>Art. 133. O advogado �ndispens�l �dministra� da
justi� sendo inviol�l por seus atos e manifesta�s no exerc�o da profiss�
nos limites da lei.</p>

<p><a name="art134"></a>Art. 134. A Defensoria P�a �nstitui� essencial �fun� jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orienta� jur�ca e a defesa, em
todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5�, LXXIV.)</p>

<p><a name="134PU"></a><strike>Par�afo �. Lei complementar organizar�
Defensoria P�a da Uni�e do Distrito Federal e dos Territ�s e prescrever�normas gerais para sua organiza� nos Estados, em cargos de carreira, providos, na
classe inicial, mediante concurso p�o de provas e t�los, assegurada a seus
integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exerc�o da advocacia fora das
atribui�s institucionais.</strike></p>

<p><a name="art134�1"></a>� 1� Lei complementar organizar� Defensoria P�a da
Uni�e do Distrito Federal e dos Territ�s e prescrever�ormas gerais para sua
organiza� nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante
concurso p�o de provas e t�los, assegurada a seus integrantes a garantia da
inamovibilidade e vedado o exerc�o da advocacia fora das atribui�s institucionais. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art134">(Renumerado pela Emenda Constitucional n� 45, de
2004)</a></p>

<p>� 2� � Defensorias P�as Estaduais s�asseguradas autonomia funcional e
administrativa e a iniciativa de sua proposta or�ent�a dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes or�ent�as e subordina� ao disposto no art.
99, � 2�. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art134">(Inclu� pela Emenda Constitucional
n� 45, de 2004)</a></p>

<p><a name="135"></a><strike>Art. 135. � carreiras disciplinadas neste t�lo
aplicam-se o princ�o do art. 37, XII, e o art. 39, � 1�.</strike></p>

<p><a name="art135"></a>Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas
nas Se�s II e III deste Cap�lo ser�remunerados na forma do art. 39, � 4�. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art18">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 19, de
1998)</a></p>
</div>

<blockquote>
  <p align="center"><font face="Arial" size="2">T�ULO V<br>
  Da Defesa do Estado e Das Institui�s Democr�cas <br>
  CAP�ULO I<br>
  DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE S�IO<br>
  Se� I<br>
  DO ESTADO DE DEFESA</font></p>
</blockquote>
<div id="art">

<p><a name="136"></a>Art. 136. O Presidente da Rep�a pode, ouvidos o Conselho da
Rep�a e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou
prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem p�a ou a paz
social amea�as por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por
calamidades de grandes propor�s na natureza.</p>

<p><a name="art136�1"></a>� 1� - O decreto que instituir o estado de defesa
determinar� tempo de sua dura�, especificar�s �as a serem abrangidas e
indicar�nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as
seguintes:</p>

<p><a name="art136�1i"></a>I - restri�s aos direitos de:</p>

<p><a name="art136�1ia"></a>a) reuni� ainda que exercida no seio das associa�s;</p>

<p><a name="136�1IB"></a>b) sigilo de correspond�ia;</p>

<p><a name="art136�1c"></a>c) sigilo de comunica� telegr�ca e telef�a;</p>

<p><a name="136�1II"></a>II - ocupa� e uso tempor�o de bens e servi� p�os,
na hip�e de calamidade p�a, respondendo a Uni�pelos danos e custos
decorrentes.</p>

<p><a name="art136�2"></a>� 2� - O tempo de dura� do estado de defesa n�ser�superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual per�o, se persistirem
as raz�que justificaram a sua decreta�.</p>

<p><a name="art136�3"></a>� 3� - Na vig�ia do estado de defesa:</p>

<p><a name="art136�3i"></a>I - a pris�por crime contra o Estado, determinada pelo
executor da medida, ser�or este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a
relaxar�se n�for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito �autoridade policial;</p>

<p><a name="art136�3ii"></a>II - a comunica� ser�companhada de declara�, pela
autoridade, do estado f�co e mental do detido no momento de sua autua�;</p>

<p><a name="art136�3iii"></a>III - a pris�ou deten� de qualquer pessoa n�
poder�er superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judici�o;</p>

<p><a name="art136�3iv"></a>IV - �edada a incomunicabilidade do preso.</p>

<p><a name="art136�4"></a>� 4� - Decretado o estado de defesa ou sua prorroga�, o
Presidente da Rep�a, dentro de vinte e quatro horas, submeter� ato com a
respectiva justifica� ao Congresso Nacional, que decidir�or maioria absoluta.</p>

<p><a name="art136�5"></a>� 5� - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, ser�convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.</p>

<p><a name="art136�6"></a>� 6� - O Congresso Nacional apreciar� decreto dentro de
dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o
estado de defesa.</p>

<p><a name="art136�7"></a>� 7� - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de
defesa.</p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">Se� II<br>
DO ESTADO DE S�IO</font></p>
<div id="art">

<p><a name="art137"></a>Art. 137. O Presidente da Rep�a pode, ouvidos o Conselho da
Rep�a e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autoriza�
para decretar o estado de s�o nos casos de:</p>

<p><a name="art137i"></a>I - como� grave de repercuss�nacional ou ocorr�ia de
fatos que comprovem a inefic�a de medida tomada durante o estado de defesa;</p>

<p><a name="art137ii"></a>II - declara� de estado de guerra ou resposta a agress�
armada estrangeira.</p>

<p><a name="art137p"></a>Par�afo �. O Presidente da Rep�a, ao solicitar
autoriza� para decretar o estado de s�o ou sua prorroga�, relatar�s motivos
determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.</p>

<p><a name="art138"></a>Art. 138. O decreto do estado de s�o indicar�ua dura�,
as normas necess�as a sua execu� e as garantias constitucionais que ficar�
suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da Rep�a designar� executor das
medidas espec�cas e as �as abrangidas.</p>

<p><a name="art138�1"></a>� 1� - O estado de s�o, no caso do art. 137, I, n�
poder�er decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo
superior; no do inciso II, poder�er decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou
a agress�armada estrangeira.</p>

<p><a name="art138�2"></a>� 2� - Solicitada autoriza� para decretar o estado de
s�o durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato,
convocar�xtraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a
fim de apreciar o ato.</p>

<p><a name="art138�3"></a>� 3� - O Congresso Nacional permanecer�m funcionamento
at� t�ino das medidas coercitivas.</p>

<p><a name="art139"></a>Art. 139. Na vig�ia do estado de s�o decretado com
fundamento no art. 137, I, s�der�ser tomadas contra as pessoas as seguintes
medidas:</p>

<p><a name="art139i"></a>I - obriga� de perman�ia em localidade determinada;</p>

<p><a name="art139ii"></a>II - deten� em edif�o n�destinado a acusados ou
condenados por crimes comuns;</p>

<p><a name="139III"></a>III - restri�s relativas �nviolabilidade da
correspond�ia, ao sigilo das comunica�s, �resta� de informa�s e �liberdade de imprensa, radiodifus�e televis� na forma da lei;</p>

<p><a name="art139iv"></a>IV - suspens�da liberdade de reuni�</p>

<p><a name="art139v"></a>V - busca e apreens�em domic�o;</p>

<p><a name="art139vi"></a>VI - interven� nas empresas de servi� p�os;</p>

<p><a name="139VII"></a>VII - requisi� de bens.</p>

<p><a name="art139p"></a>Par�afo �. N�se inclui nas restri�s do inciso III
a difus�de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde
que liberada pela respectiva Mesa.</p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">Se� III<br>
DISPOSI�ES GERAIS</font></p>
<div id="art">

<p><a name="art140"></a>Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os l�res
partid�os, designar�omiss�composta de cinco de seus membros para acompanhar e
fiscalizar a execu� das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de s�o.</p>

<p><a name="art141"></a>Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de s�o,
cessar�tamb�seus efeitos, sem preju� da responsabilidade pelos il�tos
cometidos por seus executores ou agentes.</p>

<p><a name="art141p"></a>Par�afo �. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado
de s�o, as medidas aplicadas em sua vig�ia ser�relatadas pelo Presidente da
Rep�a, em mensagem ao Congresso Nacional, com especifica� e justifica� das
provid�ias adotadas, com rela� nominal dos atingidos e indica� das restri�s
aplicadas.</p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">CAP�ULO II<br>
DAS FOR�S ARMADAS</font></p>
<div id="art">

<p><a name="art142"></a>Art. 142. As For� Armadas, constitu�s pela Marinha, pelo
Ex�ito e pela Aeron�ica, s�institui�s nacionais permanentes e regulares,
organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente
da Rep�a, e destinam-se �efesa da P�ia, �arantia dos poderes constitucionais
e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.</p>

<p><a name="art142�1"></a>� 1� - Lei complementar estabelecer�s normas gerais a
serem adotadas na organiza�, no preparo e no emprego das For� Armadas.</p>

<p><a name="art142�2"></a>� 2� - N�caber�habeas-corpus" em rela� a
puni�s disciplinares militares.</p>

<p><a name="art142�3"></a>� 3� Os membros das For� Armadas s�denominados
militares, aplicando-se-lhes, al�das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes
disposi�s: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc18.htm#art4">(Inclu� pela Emenda Constitucional
n� 18, de 1998)</a></p>

<p><a name="art142�3i"></a>I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, s�conferidas pelo Presidente da Rep�a e asseguradas em plenitude aos
oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os t�los e postos
militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das For� Armadas; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc18.htm#art4">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)</a></p>

<p><a name="art142�3ii"></a>II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou
emprego p�o civil permanente ser�ransferido para a reserva, nos termos da lei; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc18.htm#art4">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)</a></p>

<p><a name="art142�3iii"></a>III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar
posse em cargo, emprego ou fun� p�a civil tempor�a, n�eletiva, ainda que da
administra� indireta, ficar�gregado ao respectivo quadro e somente poder�
enquanto permanecer nessa situa�, ser promovido por antig�, contando-se-lhe o
tempo de servi�apenas para aquela promo� e transfer�ia para a reserva, sendo
depois de dois anos de afastamento, cont�os ou n� transferido para a reserva, nos
termos da lei; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc18.htm#art4">(Inclu� pela Emenda Constitucional
n� 18, de 1998)</a></p>

<p><a name="art142�3iv"></a>IV - ao militar s�proibidas a sindicaliza� e a greve; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc18.htm#art4">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)</a></p>

<p><a name="art142�3v"></a>V - o militar, enquanto em servi�ativo, n�pode estar
filiado a partidos pol�cos; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc18.htm#art4">(Inclu� pela Emenda
Constitucional n� 18, de 1998)</a></p>

<p><a name="art142�3vi"></a>VI - o oficial s�rder� posto e a patente se for
julgado indigno do oficialato ou com ele incompat�l, por decis�de tribunal militar
de car�r permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc18.htm#art4">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)</a></p>

<p><a name="art142�3vii"></a>VII - o oficial condenado na justi�comum ou militar a
pena privativa de liberdade superior a dois anos, por senten�transitada em julgado,
ser�ubmetido ao julgamento previsto no inciso anterior; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc18.htm#art4">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)</a></p>

<p><a name="art142�3viii"></a>VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7�,
incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc18.htm#art4">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)</a></p>

<p><strike>IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, ��
4�,5� e 6�; &nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc18.htm#art4">(Inclu� pela Emenda
Constitucional n� 18, de 1998)</a><br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike><a name="art142�3ix"></a>IX - aplica-se
aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, �� 7� e 8�;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art142%A73ix"> (Reda� dada pela Emenda Constitucional n�
20, de 11998)</a></strike><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art10">(Revogado pela Emenda
Constitucional n� 41, de 19.12.2003)</a></p>

<p><a name="art142�3x"></a>X - a lei dispor�obre o ingresso nas For� Armadas, os
limites de idade, a estabilidade e outras condi�s de transfer�ia do militar para a
inatividade, os direitos, os deveres, a remunera�, as prerrogativas e outras
situa�s especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades,
inclusive aquelas cumpridas por for�de compromissos internacionais e de guerra. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc18.htm#art4">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)</a></p>

<p><a name="art143"></a>Art. 143. O servi�militar �brigat� nos termos da lei.</p>

<p><a name="art143�1"></a>� 1� - �For� Armadas compete, na forma da lei, atribuir
servi�alternativo aos que, em tempo de paz, ap�listados, alegarem imperativo de
consci�ia, entendendo-se como tal o decorrente de cren�religiosa e de convic�
filos�a ou pol�ca, para se eximirem de atividades de car�r essencialmente
militar.</p>

<p><a name="art143�2"></a>� 2� - As mulheres e os eclesi�icos ficam isentos do
servi�militar obrigat� em tempo de paz, sujeitos, por� a outros encargos que a
lei lhes atribuir.</p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">CAP�ULO III<br>
DA SEGURAN� P�LICA</font></p>
<div id="art">

<p><a name="art144"></a>Art. 144. A seguran�p�a, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, �xercida para a preserva� da ordem p�a e da
incolumidade das pessoas e do patrim�, atrav�dos seguintes �os:</p>

<p><a name="art143i"></a>I - pol�a federal;</p>

<p><a name="art143ii"></a>II - pol�a rodovi�a federal;</p>

<p><a name="art143iii"></a>III - pol�a ferrovi�a federal;</p>

<p><a name="art143iv"></a>IV - pol�as civis;</p>

<p><a name="art143v"></a>V - pol�as militares e corpos de bombeiros militares.</p>

<p><strike>� 1� - A pol�a federal, institu� por lei como �o permanente,
estruturado em carreira, destina-se a:</strike></p>

<p><a name="art144�1"></a>� 1� A pol�a federal, institu� por lei como �o
permanente, organizado e mantido pela Uni�e estruturado em carreira, destina-se a:<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art19">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 19, de
1998)</a></p>

<p><a name="art144�1i"></a> <a name="144�1I"></a>I - apurar infra�s penais contra a
ordem pol�ca e social ou em detrimento de bens, servi� e interesses da Uni�ou de
suas entidades aut�uicas e empresas p�as, assim como outras infra�s cuja
pr�ca tenha repercuss�interestadual ou internacional e exija repress�uniforme,
segundo se dispuser em lei;</p>

<p><a name="144�1II"></a>II - prevenir e reprimir o tr�co il�to de entorpecentes e
drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem preju� da a� fazend�a e de
outros �os p�os nas respectivas �as de compet�ia;</p>

<p><strike>III - exercer as fun�s de pol�a mar�ma, a�a e de fronteiras;</strike></p>

<p><a name="art144�1iii"></a>III - exercer as fun�s de pol�a mar�ma,
aeroportu�a e de fronteiras; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art144%A71iii">(Reda�
dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)</a></p>

<p><a name="art144�1iv"></a>IV - exercer, com exclusividade, as fun�s de pol�a
judici�a da Uni�</p>

<p><strike>� 2� - A pol�a rodovi�a federal, �o permanente, estruturado em
carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.</strike>
<br>
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>� 3� - A pol�a ferrovi�a federal, �o
permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo das ferrovias federais</strike>.</p>

<p><a name="art144�2"></a>� 2� A pol�a rodovi�a federal, �o permanente,
organizado e mantido pela Uni�e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei,
ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art144%A72">(Reda�
dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)</a></p>

<p><a name="art144�3"></a>� 3� A pol�a ferrovi�a federal, �o permanente,
organizado e mantido pela Uni�e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei,
ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art144%A73">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 19,
de 1998)</a></p>

<p><a name="art144�4"></a>� 4� - �pol�as civis, dirigidas por delegados de
pol�a de carreira, incumbem, ressalvada a compet�ia da Uni� as fun�s de
pol�a judici�a e a apura� de infra�s penais, exceto as militares.</p>

<p><a name="art144�5"></a>� 5� - �pol�as militares cabem a pol�a ostensiva e a
preserva� da ordem p�a; aos corpos de bombeiros militares, al�das
atribui�s definidas em lei, incumbe a execu� de atividades de defesa civil.</p>

<p><a name="art144�6"></a>� 6� - As pol�as militares e corpos de bombeiros
militares, for� auxiliares e reserva do Ex�ito, subordinam-se, juntamente com as
pol�as civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�s.</p>

<p><a name="art144�7"></a>� 7� - A lei disciplinar� organiza� e o funcionamento
dos �os respons�is pela seguran�p�a, de maneira a garantir a efici�ia
de suas atividades.</p>

<p><a name="art144�8"></a>� 8� - Os Munic�os poder�constituir guardas municipais
destinadas �rote� de seus bens, servi� e instala�s, conforme dispuser a lei.</p>

<p><a name="art144�9"></a>� 9� A remunera� dos servidores policiais integrantes dos
�os relacionados neste artigo ser�ixada na forma do � 4� do art. 39. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art144%A79">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 19, de
1998)</a></p>
</div>

<p align="center"><font color="#000000" face="Arial" size="3">T�ULO VI<br>
Da Tributa� e do Or�ento<br>
</font><font face="Arial" size="2">CAP�ULO I<br>
DO SISTEMA TRIBUT�IO NACIONAL<br>
Se� I<br>
DOS PRINC�IOS GERAIS</font></p>
<div id="art">

<p><a name="art145"></a>Art. 145. A Uni� os Estados, o Distrito Federal e os
Munic�os poder�instituir os seguintes tributos:</p>

<p><a name="art145i"></a>I - impostos;</p>

<p><a name="145II"></a>II - taxas, em raz�do exerc�o do poder de pol�a ou pela
utiliza�, efetiva ou potencial, de servi� p�os espec�cos e divis�is,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposi�;</p>

<p><a name="art145iii"></a>III - contribui� de melhoria, decorrente de obras
p�as.</p>

<p><a name="art145�1"></a>� 1� - Sempre que poss�l, os impostos ter�car�r
pessoal e ser�graduados segundo a capacidade econ�a do contribuinte, facultado �administra� tribut�a, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrim�, os
rendimentos e as atividades econ�as do contribuinte.</p>

<p><a name="art145�2"></a>� 2� - As taxas n�poder�ter base de c�ulo pr�a
de impostos.</p>

<p><a name="art146"></a>Art. 146. Cabe �ei complementar:</p>

<p><a name="art146i"></a>I - dispor sobre conflitos de compet�ia, em mat�a
tribut�a, entre a Uni� os Estados, o Distrito Federal e os Munic�os;</p>

<p><a name="art146ii"></a>II - regular as limita�s constitucionais ao poder de
tributar;</p>

<p><a name="art146iii"></a>III - estabelecer normas gerais em mat�a de legisla�
tribut�a, especialmente sobre:</p>

<p><a name="art146iiia"></a>a) defini� de tributos e de suas esp�es, bem como, em
rela� aos impostos discriminados nesta Constitui�, a dos respectivos fatos
geradores, bases de c�ulo e contribuintes;</p>

<p><a name="art146iiib"></a>b) obriga�, lan�ento, cr�to, prescri� e
decad�ia tribut�os;</p>

<p><a name="art146iiic"></a>c) adequado tratamento tribut�o ao ato cooperativo
praticado pelas sociedades cooperativas.</p>

<p><a name="art146iiid"></a>d) defini� de tratamento diferenciado e favorecido para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou
simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribui�s previstas
no art. 195, I e �� 12 e 13, e da contribui� a que se refere o art. 239. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art146iiid">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 42, de
19.12.2003)</a></p>

<p>Par�afo �. A lei complementar de que trata o inciso III, d, tamb�poder�instituir um regime � de arrecada� dos impostos e contribui�s da Uni� dos
Estados, do Distrito Federal e dos Munic�os, observado que: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art146iiid">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 42, de
19.12.2003)</a></p>

<p>I - ser�pcional para o contribuinte; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art146iiid">(Inclu�
pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)</a></p>

<p>II - poder�ser estabelecidas condi�s de enquadramento diferenciadas por Estado; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art146iiid">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 42, de
19.12.2003)</a></p>

<p>III - o recolhimento ser�nificado e centralizado e a distribui� da parcela de
recursos pertencentes aos respectivos entes federados ser�mediata, vedada qualquer
reten� ou condicionamento; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art146iiid">(Inclu� pela
Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)</a></p>

<p>IV - a arrecada�, a fiscaliza� e a cobran�poder�ser compartilhadas pelos
entes federados, adotado cadastro nacional � de contribuintes. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art146iiid">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 42, de
19.12.2003)</a></p>

<p><a name="art146a"></a>Art. 146-A. Lei complementar poder�stabelecer crit�os
especiais de tributa�, com o objetivo de prevenir desequil�ios da concorr�ia,
sem preju� da compet�ia de a Uni� por lei, estabelecer normas de igual objetivo. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art146a">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 42, de
19.12.2003)</a></p>

<p><a name="art147"></a>Art. 147. Competem �ni� em Territ� Federal, os impostos
estaduais e, se o Territ� n�for dividido em Munic�os, cumulativamente, os
impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.</p>

<p><a name="art148"></a>Art. 148. A Uni� mediante lei complementar, poder�nstituir
empr�imos compuls�s:</p>

<p><a name="148I"></a>I - para atender a despesas extraordin�as, decorrentes de
calamidade p�a, de guerra externa ou sua imin�ia;</p>

<p><a name="art148ii"></a>II - no caso de investimento p�o de car�r urgente e de
relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".</p>

<p>Par�afo �. A aplica� dos recursos provenientes de empr�imo compuls�
ser�inculada �espesa que fundamentou sua institui�.</p>

<p><a name="art149"></a>Art. 149. Compete exclusivamente �ni�instituir
contribui�s sociais, de interven� no dom�o econ�o e de interesse das
categorias profissionais ou econ�as, como instrumento de sua atua� nas respectivas
�as, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem preju� do
previsto no art. 195, � 6�, relativamente �contribui�s a que alude o dispositivo.</p>

<p><a name="art149�1"></a><strike>� 1� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�os
poder�instituir contribui�, cobrada de seus servidores, para o custeio, em
benef�o destes, de sistemas de previd�ia e assist�ia social. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc33.htm#art149%A71">(Par�afo Renumerado pela Emenda Constitucional
n� 33, de 2001)</a></strike></p>

<p><a name="art149�1."></a>� 1� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�os
instituir�contribui�, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benef�o
destes, do regime previdenci�o de que trata o art. 40, cuja al�ota n�ser�inferior �a contribui� dos servidores titulares de cargos efetivos da Uni� <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art149%A71">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 41,
19.12.2003)</a></p>

<p><a name="art149�2"></a>&gt;� 2� As contribui�s sociais e de interven� no
dom�o econ�o de que trata o <i>caput </i>deste artigo: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc33.htm#art149%A72">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 33, de
2001)</a></p>

<p><a name="art149�2i"></a>I - n�incidir�sobre as receitas decorrentes de
exporta�; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc33.htm#art149%A72">(Inclu� pela Emenda
Constitucional n� 33, de 2001)</a></p>

<p><a name="art149�2ii"></a><strike>II - poder�incidir sobre a importa� de
petr� e seus derivados, g�natural e seus derivados e �ool combust�l</strike>;
<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc33.htm#art149%A72"><strike>(Inclu� pela Emenda Constitucional
n� 33, de 2001)</strike></a></p>

<p><a name="art149�2ii."></a>II - incidir�tamb�sobre a importa� de produtos
estrangeiros ou servi�; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art149%A72ii">(Reda� dada
pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)</a></p>

<p><a name="art149�2iii"></a>III - poder�ter al�otas: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc33.htm#art149%A72">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 33, de
2001)</a></p>

<p><a name="art149�2iiia"></a>a)<i> ad valorem</i>, tendo por base o faturamento, a
receita bruta ou o valor da opera� e, no caso de importa�, o valor aduaneiro; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc33.htm#art149%A72">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 33, de
2001)</a></p>

<p><a name="art149�2iiib"></a>b) espec�ca, tendo por base a unidade de medida adotada.
<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc33.htm#art149%A72">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 33, de
2001)</a></p>

<p><a name="art149�3"></a>� 3� A pessoa natural destinat�a das opera�s de
importa� poder�er equiparada a pessoa jur�ca, na forma da lei. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc33.htm#art149%A72">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 33, de
2001)</a></p>

<p><a name="art149�4"></a>� 4� A lei definir�s hip�es em que as contribui�s
incidir�uma � vez. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc33.htm#art149%A72">(Inclu� pela
Emenda Constitucional n� 33, de 2001)</a></p>

<p><a name="art149a"></a>Art. 149-A Os Munic�os e o Distrito Federal poder�instituir
contribui�, na forma das respectivas leis, para o custeio do servi�de ilumina�
p�a, observado o disposto no art. 150, I e III. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc39.htm#art149a">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 39, de
2002)</a></p>

<p><a name="art149ap"></a>Par�afo �. �facultada a cobran�da contribui� a
que se refere o caput, na fatura de consumo de energia el�ica.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc39.htm#art149a">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 39, de
2002)</a></p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">Se� II<br>
DAS LIMITA�ES DO PODER DE TRIBUTAR</font></p>
<div id="art">

<p><a name="art150"></a>Art. 150. Sem preju� de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, �edado �ni� aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�os:</p>

<p><a name="art150i"></a>I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabele�</p>

<p><a name="art150ii"></a>II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situa� equivalente, proibida qualquer distin� em raz�de ocupa�
profissional ou fun� por eles exercida, independentemente da denomina� jur�ca
dos rendimentos, t�los ou direitos;</p>

<p><a name="art150iii"></a>III - cobrar tributos:</p>

<p><a name="art150iiia"></a>a) em rela� a fatos geradores ocorridos antes do in�o
da vig�ia da lei que os houver institu� ou aumentado;</p>

<p><a name="art150iiib"></a>b) no mesmo exerc�o financeiro em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou;</p>

<p><a name="art150iiic"></a>c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na al�a b; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art150iiic">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 42, de
19.12.2003)</a></p>

<p><a name="art150iv"></a>IV - utilizar tributo com efeito de confisco;</p>

<p><a name="150V"></a>V - estabelecer limita�s ao tr�go de pessoas ou bens, por
meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobran�de ped�o
pela utiliza� de vias conservadas pelo Poder P�o;</p>

<p><a name="art150vi"></a>VI - instituir impostos sobre:</p>

<p><a name="art150via"></a>a) patrim�, renda ou servi�, uns dos outros;</p>

<p><a name="art150vib"></a>b) templos de qualquer culto;</p>

<p><a name="art150vic"></a> <a name="150VIC"></a>c) patrim�, renda ou servi� dos
partidos pol�cos, inclusive suas funda�s, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das institui�s de educa� e de assist�ia social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;</p>

<p><a name="art150vid"></a>d) livros, jornais, peri�os e o papel destinado a sua
impress�</p>

<p><a name="art150�1"></a><strike>� 1� - A veda� do inciso III, "b", n�
se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II.</strike></p>

<p><a name="art150�1."></a>� 1� A veda� do inciso III, <i>b, </i>n�se aplica aos
tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a veda� do
inciso III, <i>c, </i>n�se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II,
III e V; e 154, II, nem �ixa� da base de c�ulo dos impostos previstos nos arts.
155, III, e 156, I. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art150%A71">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 42, de 19.12.2003)</a></p>

<p><a name="150�2"></a>� 2� - A veda� do inciso VI, "a", �xtensiva �
autarquias e �funda�s institu�s e mantidas pelo Poder P�o, no que se refere
ao patrim�, �enda e aos servi�, vinculados a suas finalidades essenciais ou �
delas decorrentes.</p>

<p><a name="art150�3"></a>� 3� - As veda�s do inciso VI, "a", e do
par�afo anterior n�se aplicam ao patrim�, �enda e aos servi�, relacionados
com explora� de atividades econ�as regidas pelas normas aplic�is a
empreendimentos privados, ou em que haja contrapresta� ou pagamento de pre� ou
tarifas pelo usu�o, nem exonera o promitente comprador da obriga� de pagar imposto
relativamente ao bem im�.</p>

<p><a name="150�4"></a>� 4� - As veda�s expressas no inciso VI, al�as
"b" e "c", compreendem somente o patrim�, a renda e os servi�,
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.</p>

<p><a name="art150�5"></a>� 5� - A lei determinar�edidas para que os consumidores
sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e servi�.</p>

<p><strike>� 6� - Qualquer anistia ou remiss� que envolva mat�a tribut�a ou
previdenci�a, s�der�er concedida atrav�de lei espec�ca, federal, estadual
ou municipal.</strike></p>

<p><a name="art150�6"></a>� 6.� Qualquer subs�o ou isen�, redu� de base de
c�ulo, concess�de cr�to presumido, anistia ou remiss� relativos a impostos,
taxas ou contribui�s, s�der�er concedido mediante lei espec�ca, federal,
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as mat�as acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribui�, sem preju� do disposto no art. 155, � 2.�,
XII, g. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art150%A76">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 3, de 1993)</a></p>

<p>� 7.� A lei poder�tribuir a sujeito passivo de obriga� tribut�a a
condi� de respons�l pelo pagamento de imposto ou contribui�, cujo fato gerador
deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restitui� da quantia
paga, caso n�se realize o fato gerador presumido.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art150%A76">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 3, de
1993)</a></p>

<p><a name="art151"></a>Art. 151. �vedado �ni�</p>

<p><a name="art151i"></a>I - instituir tributo que n�seja uniforme em todo o
territ� nacional ou que implique distin� ou prefer�ia em rela� a Estado, ao
Distrito Federal ou a Munic�o, em detrimento de outro, admitida a concess�de
incentivos fiscais destinados a promover o equil�io do desenvolvimento
s�-econ�o entre as diferentes regi�do Pa�</p>

<p><a name="art151ii"></a>II - tributar a renda das obriga�s da d�da p�a dos
Estados, do Distrito Federal e dos Munic�os, bem como a remunera� e os proventos
dos respectivos agentes p�os, em n�is superiores aos que fixar para suas
obriga�s e para seus agentes;</p>

<p><a name="art151iii"></a>III - instituir isen�s de tributos da compet�ia dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�os.</p>

<p><a name="art152"></a>Art. 152. �vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Munic�os estabelecer diferen�tribut�a entre bens e servi�, de qualquer
natureza, em raz�de sua proced�ia ou destino.</p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">Se� III<br>
DOS IMPOSTOS DA UNI�</font></p>
<div id="art">

<p><a name="art153"></a>Art. 153. Compete �ni�instituir impostos sobre:</p>

<p><a name="art153i"></a>I - importa� de produtos estrangeiros;</p>

<p><a name="art153ii"></a>II - exporta�, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados;</p>

<p><a name="art153iii"></a>III - renda e proventos de qualquer natureza;</p>

<p><a name="art153iv"></a>IV - produtos industrializados;</p>

<p><a name="art153v"></a>V - opera�s de cr�to, c�io e seguro, ou relativas a
t�los ou valores mobili�os;</p>

<p><a name="art153vi"></a>VI - propriedade territorial rural;</p>

<p><a name="art153vii"></a>VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.</p>

<p><a name="art153�1"></a>� 1� - �facultado ao Poder Executivo, atendidas as
condi�s e os limites estabelecidos em lei, alterar as al�otas dos impostos
enumerados nos incisos I, II, IV e V.</p>

<p><a name="art153�2"></a>� 2� - O imposto previsto no inciso III:</p>

<p><a name="art153�2i"></a>I - ser�nformado pelos crit�os da generalidade, da
universalidade e da progressividade, na forma da lei;</p>

<p><a name="art153�2ii"></a> <a name="153�2II"></a><strike>II - n�incidir�nos
termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e
pens� pagos pela previd�ia social da Uni� dos Estados, do Distrito Federal e dos
Munic�os, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja
constitu�, exclusivamente, de rendimentos do trabalho</strike>. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art17">(Revogado pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)</a></p>

<p><a name="art153�3"></a>� 3� - O imposto previsto no inciso IV:</p>

<p><a name="art153�3i"></a>I - ser�eletivo, em fun� da essencialidade do produto;</p>

<p>II - ser��cumulativo, compensando-se o que for devido em cada opera� com o
montante cobrado nas anteriores;</p>

<p>III - n�incidir�obre produtos industrializados destinados ao exterior.</p>

<p><a name="art153�3iv"></a>IV - ter�eduzido seu impacto sobre a aquisi� de bens
de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art153%A73iv">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 42, de
19.12.2003)</a></p>

<p><strike>� 4� - O imposto previsto no inciso VI ter�uas al�otas fixadas de forma
a desestimular a manuten� de propriedades improdutivas e n�incidir�obre pequenas
glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, s� com sua fam�a, o
propriet�o que n�possua outro im�. </strike></p>

<p>� 4� O imposto previsto no inciso VI do <i>capu</i>t:<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art153%A74">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 42,
de 19.12.2003)</a></p>

<p>I - ser�rogressivo e ter�uas al�otas fixadas de forma a desestimular a
manuten� de propriedades improdutivas; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art153%A74">(Inclu�
pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)</a></p>

<p>II - n�incidir�obre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o
propriet�o que n�possua outro im�; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art153%A74">(Inclu�
pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)</a></p>

<p><a name="art153�4iii"></a>III - ser�iscalizado e cobrado pelos Munic�os que
assim optarem, na forma da lei, desde que n�implique redu� do imposto ou qualquer
outra forma de ren� fiscal.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art153%A74">(Inclu� pela
Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)</a>&nbsp;&nbsp; <font face="Arial"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11250.htm">(Regulamento)</a></font></p>

<p>� 5� - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial,
sujeita-se exclusivamente �ncid�ia do imposto de que trata o inciso V do
"caput" deste artigo, devido na opera� de origem; a al�ota m�ma ser�de um por cento, assegurada a transfer�ia do montante da arrecada� nos seguintes
termos:</p>

<p>I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Territ�, conforme a
origem;</p>

<p>II - setenta por cento para o Munic�o de origem.</p>

<p><a name="art154"></a>Art. 154. A Uni�poder�nstituir:</p>

<p><a name="art154i"></a>I - mediante lei complementar, impostos n�previstos no artigo
anterior, desde que sejam n�cumulativos e n�tenham fato gerador ou base de c�ulo
pr�os dos discriminados nesta Constitui�;</p>

<p><a name="art154ii"></a>II - na imin�ia ou no caso de guerra externa, impostos
extraordin�os, compreendidos ou n�em sua compet�ia tribut�a, os quais ser�
suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua cria�.</p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">Se� IV<br>
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL</font></p>
<div id="art">

<p><strike>Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:<br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; I - <strike>impostos sobre:<br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="155IA"></a> a) <strike>transmiss�<i>causa
mortis</i> e doa�, de quaisquer bens ou direitos;<br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="155IB"></a> b) <strike>opera�s
relativas �ircula� de mercadorias e sobre presta�s de servi� de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunica�, ainda que as opera�s e as
presta�s se iniciem no exterior;<br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; c) <strike>propriedade de ve�los automotores<br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; II - <strike>adicional de at�inco por cento do
que for pago �ni�por pessoas f�cas ou jur�cas domiciliadas nos respectivos
territ�s, a t�lo do imposto previsto no art. 153, III, incidente sobre lucros,
ganhos e rendimentos de capital.</strike></p>

<p><a name="art155"></a> Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art155">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 3, de 1993)</a></p>

<p><a name="art155i"></a>I - transmiss�causa mortis e doa�, de quaisquer bens ou direitos; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art155">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 3, de
1993)</a></p>

<p><a name="art155ii"></a>II - opera�s relativas �ircula� de mercadorias e
sobre presta�s de servi� de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunica�, ainda que as opera�s e as presta�s se iniciem no exterior;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art155">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 3, de
1993)</a></p>

<p><a name="art155iii"></a>III - propriedade de ve�los automotores. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art155">(Reda�
dada pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)</a></p>

<p><strike>� 1� O imposto previsto no inciso I, a</strike></p>

<p><a name="art155�1"></a> <a name="155�1"></a>� 1.� O imposto previsto no inciso I: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art155%A71">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 3,
de 1993)</a></p>

<p>I - relativamente a bens im�s e respectivos direitos, compete ao Estado da
situa� do bem, ou ao Distrito Federal</p>

<p>II - relativamente a bens m�s, t�los e cr�tos, compete ao Estado onde se
processar o invent�o ou arrolamento, ou tiver domic�o o doador, ou ao Distrito
Federal;</p>

<p>III - ter�ompet�ia para sua institui� regulada por lei complementar:</p>

<p>a) se o doador tiver domicilio ou resid�ia no exterior;</p>

<p>b) se o de cujus possu�bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu invent�o
processado no exterior;</p>

<p><a name="art155iv"></a>IV - ter�uas al�otas m�mas fixadas pelo Senado Federal;</p>

<p>� 2� - <strike>O imposto previsto no inciso I, b, atender�o seguinte:</strike></p>

<p><a name="art155�2"></a> <a name="155�2"></a>� 2.� O imposto previsto no inciso II
atender�o seguinte: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art155%A72">(Reda� dada pela
Emenda Constitucional n� 3, de 1993)</a></p>

<p>I - ser��cumulativo, compensando-se o que for devido em cada opera� relativa
�ircula� de mercadorias ou presta� de servi� com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;</p>

<p>II - a isen� ou n�incid�ia, salvo determina� em contr�o da
legisla�:</p>

<p>a) n�implicar�r�to para compensa� com o montante devido nas opera�s ou
presta�s seguintes;</p>

<p>b) acarretar� anula� do cr�to relativo �opera�s anteriores;</p>

<p>III - poder�er seletivo, em fun� da essencialidade das mercadorias e dos
servi�;</p>

<p>IV - resolu� do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da Rep�a ou de um
ter�dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecer�s
al�otas aplic�is �opera�s e presta�s, interestaduais e de exporta�;</p>

<p>V - �acultado ao Senado Federal:</p>

<p>a) estabelecer al�otas m�mas nas opera�s internas, mediante resolu� de
iniciativa de um ter�e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;</p>

<p>b) fixar al�otas m�mas nas mesmas opera�s para resolver conflito espec�co
que envolva interesse de Estados, mediante resolu� de iniciativa da maioria absoluta e
aprovada por dois ter� de seus membros;</p>

<p><a name="art155�2vi"></a>VI - salvo delibera� em contr�o dos Estados e do
Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as al�otas
internas, nas opera�s relativas �ircula� de mercadorias e nas presta�s de
servi�, n�poder�ser inferiores �previstas para as opera�s interestaduais;</p>

<p>VII - em rela� �opera�s e presta�s que destinem bens e servi� a
consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-�/p>

<p>a) a al�ota interestadual, quando o destinat�o for contribuinte do imposto;</p>

<p>b) a al�ota interna, quando o destinat�o n�for contribuinte dele;</p>

<p>VIII - na hip�e da al�a "a" do inciso anterior, caber�o Estado da
localiza� do destinat�o o imposto correspondente �iferen�entre a al�ota
interna e a interestadual;</p>

<p>IX - incidir�amb�</p>

<p><strike>a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar
de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre servi�
prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento
destinat�o da mercadoria ou do servi�</strike></p>

<p><a name="art155�2ixa"></a>a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do
exterior por pessoa f�ca ou jur�ca, ainda que n�seja contribuinte habitual do
imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o servi�prestado no
exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domic�o ou o
estabelecimento do destinat�o da mercadoria, bem ou servi�<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc33.htm#art155%A72ixa">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n�
33, de 2001)</a></p>

<p>b) sobre o valor total da opera�, quando mercadorias forem fornecidas com servi�
n�compreendidos na compet�ia tribut�a dos Munic�os;</p>

<p><a name="art155�2x"></a>X - n�incidir�/p>

<p><strike>a) sobre opera�s que destinem ao exterior produtos industrializados,
exclu�s os semi-elaborados definidos em lei complementar; </strike></p>

<p><a name="art155�2xa"></a>a) sobre opera�s que destinem mercadorias para o
exterior, nem sobre servi� prestados a destinat�os no exterior, assegurada a
manuten� e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas opera�s e
presta�s anteriores; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art155%A72xa">(Reda� dada pela
Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)</a></p>

<p>b) sobre opera�s que destinem a outros Estados petr�, inclusive lubrificantes,
combust�is l�idos e gasosos dele derivados, e energia el�ica;</p>

<p>c) sobre o ouro, nas hip�es definidas no art. 153, � 5�;</p>

<p><a name="art155�2xd"></a>d) nas presta�s de servi�de comunica� nas
modalidades de radiodifus�sonora e de sons e imagens de recep� livre e gratuita; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art155%A72xd">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 42, de
19.12.2003)</a></p>

<p>XI - n�compreender�em sua base de c�ulo, o montante do imposto sobre produtos
industrializados, quando a opera�, realizada entre contribuintes e relativa a produto
destinado �ndustrializa� ou �omercializa�, configure fato gerador dos dois
impostos;</p>

<p><a name="art155�2xii"></a>XII - cabe �ei complementar:</p>

<p>a) definir seus contribuintes;</p>

<p>b) dispor sobre substitui� tribut�a;</p>

<p>c) disciplinar o regime de compensa� do imposto;</p>

<p>d) fixar, para efeito de sua cobran�e defini� do estabelecimento respons�l, o
local das opera�s relativas �ircula� de mercadorias e das presta�s de
servi�;</p>

<p>e) excluir da incid�ia do imposto, nas exporta�s para o exterior, servi� e
outros produtos al�dos mencionados no inciso X, "a"</p>

<p>f) prever casos de manuten� de cr�to, relativamente �emessa para outro Estado
e exporta� para o exterior, de servi� e de mercadorias;</p>

<p>g) regular a forma como, mediante delibera� dos Estados e do Distrito Federal,
isen�s, incentivos e benef�os fiscais ser�concedidos e revogados.</p>

<p><a name="art155�2xiih"></a>h) definir os combust�is e lubrificantes sobre os quais
o imposto incidir�ma � vez, qualquer que seja a sua finalidade, hip�e em que
n�se aplicar� disposto no inciso X, <i>b</i>; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc33.htm#art155%A72xiih">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 33,
de 2001)</a></p>

<p>i) fixar a base de c�ulo, de modo que o montante do imposto a integre, tamb�na
importa� do exterior de bem, mercadoria ou servi� <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc33.htm#art155%A72xiih">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 33,
de 2001)</a></p>

<p><strike>� 3� �exce� dos impostos de que tratam o inciso I, b, do
"caput" deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo incidir�obre
opera�s relativas a energia el�ica, combust�is l�idos e gasosos,
lubrificantes e minerais do Pa�<br>
<a name="art155�3"></a> <a name="155�3"></a>� 3.� �exce� dos impostos de que
tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo
poder�ncidir sobre opera�s relativas a energia el�ica, servi� de
telecomunica�s, derivados de petr�, combust�is e minerais do Pa� <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art155%A73">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 3,
de 1993)</a></strike></p>

<p><a name="art155�3."></a>� 3� �exce� dos impostos de que tratam o inciso II do <i>caput
</i>deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poder�ncidir sobre
opera�s relativas a energia el�ica, servi� de telecomunica�s, derivados de
petr�, combust�is e minerais do Pa�<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc33.htm#art155%A73">(Reda�
dada pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)</a></p>

<p><a name="art155�4"></a>� 4� Na hip�e do inciso XII, <i>h</i>, observar-se-�
seguinte: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc33.htm#art155%A74">(Inclu� pela Emenda Constitucional
n� 33, de 2001)</a></p>

<p>I - nas opera�s com os lubrificantes e combust�is derivados de petr�, o
imposto caber�o Estado onde ocorrer o consumo; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc33.htm#art155%A74">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 33, de
2001)</a></p>

<p>II - nas opera�s interestaduais, entre contribuintes, com g�natural e seus
derivados, e lubrificantes e combust�is n�inclu�s no inciso I deste par�afo, o
imposto ser�epartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma
proporcionalidade que ocorre nas opera�s com as demais mercadorias; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc33.htm#art155%A74">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 33, de
2001)</a></p>

<p>III - nas opera�s interestaduais com g�natural e seus derivados, e lubrificantes
e combust�is n�inclu�s no inciso I deste par�afo, destinadas a n�
contribuinte, o imposto caber�o Estado de origem; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc33.htm#art155%A74">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 33, de
2001)</a></p>

<p>IV - as al�otas do imposto ser�definidas mediante delibera� dos Estados e
Distrito Federal, nos termos do � 2�, XII, <i>g</i>, observando-se o seguinte: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc33.htm#art155%A74">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 33, de
2001)</a></p>

<p>a) ser�uniformes em todo o territ� nacional, podendo ser diferenciadas por
produto; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc33.htm#art155%A74">(Inclu� pela Emenda Constitucional
n� 33, de 2001)</a></p>

<p>b) poder�ser espec�cas, por unidade de medida adotada, ou <i>ad valorem</i>,
incidindo sobre o valor da opera� ou sobre o pre�que o produto ou seu similar
alcan�ia em uma venda em condi�s de livre concorr�ia; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc33.htm#art155%A74">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 33, de
2001)</a></p>

<p>c) poder�ser reduzidas e restabelecidas, n�se lhes aplicando o disposto no art.
150, III, <i>b</i>.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc33.htm#art155%A74">(Inclu� pela Emenda
Constitucional n� 33, de 2001)</a></p>

<p><a name="art155�5"></a>� 5� As regras necess�as �plica� do disposto no �
4�, inclusive as relativas �pura� e �estina� do imposto, ser�
estabelecidas mediante delibera� dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do �
2�, XII, <i>g</i>. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc33.htm#art155%A75">(Inclu� pela Emenda
Constitucional n� 33, de 2001)</a></p>

<p><a name="art155�6"></a>� 6� O imposto previsto no inciso III: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art155%A76">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 42, de
19.12.2003)</a></p>

<p>I - ter�l�otas m�mas fixadas pelo Senado Federal; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art155%A76">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 42, de
19.12.2003)</a></p>

<p>II - poder�er al�otas diferenciadas em fun� do tipo e utiliza�.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art155%A76">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 42, de
19.12.2003)</a></p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">Se� V<br>
DOS IMPOSTOS DOS MUNIC�IOS</font></p>
<div id="art">

<p><a name="art156"></a>Art. 156. Compete aos Munic�os instituir impostos sobre:</p>

<p>I - propriedade predial e territorial urbana;</p>

<p><a name="156II"></a>II - transmiss�"inter vivos", a qualquer t�lo, por
ato oneroso, de bens im�s, por natureza ou acess�f�ca, e de direitos reais sobre
im�s, exceto os de garantia, bem como cess�de direitos a sua aquisi�;</p>

<p><strike>III - vendas a varejo de combust�is l�idos e gasosos, exceto �
diesel;</strike></p>

<p><a name="art156iii"></a> <a name="156III"></a>III - servi� de qualquer natureza,
n�compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art156iii">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 3,
de 1993)</a></p>

<p><a name="art156iv"></a><strike>IV - servi� de qualquer natureza, n�compreendidos
no art. 155, I, b, definidos em lei complementar.</strike> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art6">(Revogado pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)</a></p>

<p><strike>� 1� - O imposto previsto no inciso I poder�er progressivo, nos termos de
lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da fun� social da propriedade.</strike></p>

<p><a name="art156�1"></a>� 1� Sem preju� da progressividade no tempo a que se
refere o art. 182, � 4�, inciso II, o imposto previsto no inciso I poder�a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc29.htm#art156%A71">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 29,
de 2000)</a></p>

<p>I - ser progressivo em raz�do valor do im�; e <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc29.htm#art156%A71">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 29, de
2000)</a></p>

<p>II - ter al�otas diferentes de acordo com a localiza� e o uso do im�.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc29.htm#art156%A71">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 29, de
2000)</a></p>

<p><a name="156�2"></a>� 2� - O imposto previsto no inciso II:</p>

<p>I - n�incide sobre a transmiss�de bens ou direitos incorporados ao patrim� de
pessoa jur�ca em realiza� de capital, nem sobre a transmiss�de bens ou direitos
decorrente de fus� incorpora�, cis�ou extin� de pessoa jur�ca, salvo se,
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos, loca� de bens im�s ou arrendamento mercantil;</p>

<p>II - compete ao Munic�o da situa� do bem.</p>

<p><strike>� 3� O imposto previsto no inciso III, n�exclui a incid�ia do imposto
estadual previsto no art. 155, I, b, sobre a mesma opera�.<br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art156�6"></a> <a name="156�3"></a><strike>�
3.� Em rela� ao imposto previsto no inciso III, cabe �ei complementar: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art156%A73">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 3,
de 1993)</a><br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>I - fixar as suas al�otas m�mas; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art156%A73">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 3, de
1993)</a></strike></p>

<p><a name="art156�3"></a><a name="156-3"></a>� 3� Em rela� ao imposto previsto no
inciso III do <i>caput</i> deste artigo, cabe �ei complementar:<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc37.htm#art156%A73">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 37,
de 2002)</a></p>

<p>I - fixar as suas al�otas m�mas e m�mas;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc37.htm#art156%A73">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 37,
de 2002)</a></p>

<p>II - excluir da sua incid�ia exporta�s de servi� para o exterior. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art156%A73">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 3, de
1993)</a></p>

<p>III - regular a forma e as condi�s como isen�s, incentivos e benef�os
fiscais ser�concedidos e revogados.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc37.htm#art156%A73">(Inclu�
pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)</a></p>

<p><a name="art156�4"></a><strike>� 4� Cabe �ei complementar: <br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>I - fixar as al�otas m�mas dos
impostos previstos nos incisos III e IV; <br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>II - excluir da incid�ia do imposto
previsto no inciso IV exporta�s de servi� para o exterior. </strike><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art6">(Revogado pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)</a></p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">Se� VI<br>
DA REPARTI�O DAS RECEITAS TRIBUT�IAS </font></p>
<div id="art">

<p><a name="art157"></a>Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:</p>

<p>I - o produto da arrecada� do imposto da Uni�sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer t�lo, por eles, suas
autarquias e pelas funda�s que institu�m e mantiverem;</p>

<p><a name="art157ii"></a>II - vinte por cento do produto da arrecada� do imposto que a Uni�instituir no
exerc�o da compet�ia que lhe �tribu� pelo art. 154, I.</p>

<p><a name="art158"></a>Art. 158. Pertencem aos Munic�os:</p>

<p>I - o produto da arrecada� do imposto da Uni�sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer t�lo, por eles, suas
autarquias e pelas funda�s que institu�m e mantiverem;</p>

<p><strike>II - cinq�por cento do produto da arrecada� do imposto da Uni�
sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos im�s neles situados;</strike></p>

<p><a name="art158ii"></a>II - cinq�por cento do produto da arrecada� do imposto
da Uni�sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos im�s neles
situados, cabendo a totalidade na hip�e da op� a que se refere o art. 153, � 4�,
III; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art158ii">(Reda� dada pela Emenda Constitucional
n� 42, de 19.12.2003)</a></p>

<p><a name="art158iii"></a>III - cinq�por cento do produto da arrecada� do imposto do Estado sobre a
propriedade de ve�los automotores licenciados em seus territ�s;</p>

<p><a name="art158iv"></a>IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecada� do imposto do Estado sobre
opera�s relativas �ircula� de mercadorias e sobre presta�s de servi� de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunica�.</p>

<p>Par�afo �. As parcelas de receita pertencentes aos Munic�os, mencionadas no
inciso IV, ser�creditadas conforme os seguintes crit�os:</p>

<p>I - tr�quartos, no m�mo, na propor� do valor adicionado nas opera�s
relativas �ircula� de mercadorias e nas presta�s de servi�, realizadas em
seus territ�s;</p>

<p>II - at�m quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos
Territ�s, lei federal.</p>

<p><a name="art159"></a>Art. 159. A Uni�entregar�/p>

<p><strike><a name="art159i"></a>I - do produto da arrecada� dos impostos sobre renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por
cento na seguinte forma:</strike></p>
<p><font face="Arial" size="2">
<a name="art159i."></a>I - do produto da arrecada� dos impostos sobre renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados
quarenta e oito por cento na seguinte forma:
<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc55.htm#art1">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 
55, de 2007)</a></font></p>

<p><a name="art159ia"></a>a) vinte e um inteiros e cinco d�mos por cento ao Fundo de
Participa� dos Estados e do Distrito Federal;</p>

<p><a name="art159ib"></a> b) vinte e dois inteiros e cinco d�mos por cento ao Fundo de
Participa� dos Munic�os;</p>

<p><a name="art159ic"></a><a name="159ic"></a>c) tr�por cento, para aplica� em
programas de financiamento ao setor produtivo das Regi�Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
atrav�de suas institui�s financeiras de car�r regional, de acordo com os planos
regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-�do do Nordeste a metade dos
recursos destinados �egi� na forma que a lei estabelecer;</p>
<p>
<font face="Arial" size="2">
<a name="art159id"></a>d) um por cento ao Fundo de Participa� dos Munic�os,
que ser�ntregue no primeiro dec�io do m�de dezembro de
cada ano; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc55.htm#art1">(Inclu� pela Emenda 
Constitucional n� 55, de 2007)</a></font></p>

<p><a name="art159ii"></a>II - do produto da arrecada� do imposto sobre produtos
industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao
valor das respectivas exporta�s de produtos industrializados.</p>

<p><strike>III - do produto da arrecada� da contribui� de interven� no
dom�o econ�o prevista no art. 177, � 4�, vinte e cinco por cento para os Estados
e o Distrito Federal, distribu�s na forma da lei, observada a destina� a que refere
o inciso II, c, do referido par�afo. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art159ii">(Inclu�
pela Emenda Constitucional n� 42, de 2003)</a></strike></p>

<p><a name="art159iii"></a>III - do produto da arrecada� da contribui� de
interven� no dom�o econ�o prevista no art. 177, � 4�, 29% (vinte e nove por
cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribu�s na forma da lei, observada a
destina� a que se refere o inciso II, <i>c</i>, do referido par�afo.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc44.htm#art1">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 44, de
2004)</a></p>

<p>� 1� - Para efeito de c�ulo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no
inciso I, excluir-se-� parcela da arrecada� do imposto de renda e proventos de
qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�os, nos
termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.</p>

<p>� 2� - A nenhuma unidade federada poder�er destinada parcela superior a vinte por
cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser
distribu� entre os demais participantes, mantido, em rela� a esses, o crit�o de
partilha nele estabelecido.</p>

<p>� 3� - Os Estados entregar�aos respectivos Munic�os vinte e cinco por cento dos
recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os crit�os estabelecidos no
art. 158, par�afo �, I e II.</p>

<p><a name="art159�4"></a>� 4� Do montante de recursos de que trata o inciso III que
cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento ser�destinados aos seus Munic�os, na
forma da lei a que se refere o mencionado inciso. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art159%A74">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 42, de
19.12.2003)</a></p>

<p><a name="art160"></a>Art. 160. �vedada a reten� ou qualquer restri� �ntrega e ao emprego dos
recursos atribu�s, nesta se�, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�os,
neles compreendidos adicionais e acr�imos relativos a impostos.</p>

<p><strike>Par�afo �. Essa veda� n�impede a Uni�de condicionar a entrega
de recursos ao pagamento de seus cr�tos.<br>
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<a name="art160p"></a><strike>Par�afo
�. A veda� prevista neste artigo n�impede a Uni�e os Estados de
condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus cr�tos, inclusive de suas
autarquias. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art160p">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 3, de 1993)</a></strike></p>

<p><a name="art160p."></a>Par�afo �. A veda� prevista neste artigo n�impede
a Uni�e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc29.htm#art160p">(Reda� dada pela Emenda Constitucional n� 29, de
2000)</a></p>

<p>I - ao pagamento de seus cr�tos, inclusive de suas autarquias; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc29.htm#art160p">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 29, de
2000)</a></p>

<p>II - ao cumprimento do disposto no art. 198, � 2�, incisos II e III.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc29.htm#art160p">(Inclu� pela Emenda Constitucional n� 29, de
2000)</a></p>

<p>Art. 161. Cabe �ei complementar:</p>

<p>I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, par�afo �, I;</p>

<p><a name="art161ii"></a>II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que
trata o art. 159, especialmente sobre os crit�os de rateio dos fundos previstos em seu
inciso I, objetivando promover o equil�io s�-econ�o entre Estados e entre
Munic�os;</p>

<p>III - dispor sobre o acompanhamento, pelos benefici�os, do c�ulo das quotas e da
libera� das participa�s previstas nos arts. 157, 158 e 159.</p>

<p>Par�afo �. O Tribunal de Contas da Uni�efetuar� c�ulo das quotas
referentes aos fundos de participa� a que alude o inciso II.</p>

<p>Art. 162. A Uni� os Estados, o Distrito Federal e os Munic�os divulgar� at�
�o dia do m�subseq�ao da arrecada�, os montantes de cada um dos tributos
arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tribut�a entregues e a
entregar e a express�num�ca dos crit�os de rateio.</p>

<p>Par�afo �. Os dados divulgados pela Uni�ser�discriminados por Estado e
por Munic�o; os dos Estados, por Munic�o.</p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">CAP�ULO II<br>
DAS FINAN�S P�LICAS<br>
Se� I<br>
NORMAS GERAIS</font></p>
<div id="art">

<p>Art. 163. Lei complementar dispor�obre:</p>

<p><a name="163I"></a>I - finan� p�as;</p>

<p><a name="163II"></a>II - d�da p�a externa e interna, inclu� a das
autarquias, funda�s e demais entidades controladas pelo Poder P�o;</p>

<p>III - concess�de garantias pelas entidades p�as;</p>

<p>IV - emiss�e resgate de t�los da d�da p�a;</p>

<p><strike>V - fiscaliza� das institui�s financeiras;</strike></p>

<p><a name="art163v"></a>V - fiscaliza� financeira da administra� p�a direta
e indireta; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc40.htm#art163v">(Reda� dada pela Emenda
Constitucional n� 40, de 2003)</a></p>

<p><a name="163VI"></a>VI - opera�s de c�io realizadas por �os e entidades da
Uni� dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�os;</p>

<p>VII - compatibiliza� das fun�s das institui�s oficiais de cr�to da
Uni� resguardadas as caracter�icas e condi�s operacionais plenas das voltadas ao
desenvolvimento regional.</p>

<p><a name="164"></a>Art. 164. A compet�ia da Uni�para emitir moeda ser�xercida
exclusivamente pelo banco central.</p>

<p><a name="164�1"></a>� 1� - �vedado ao banco central conceder, direta ou
indiretamente, empr�imos ao Tesouro Nacional e a qualquer �o ou entidade que n�
seja institui� financeira.</p>

<p><a name="164�2"></a>� 2� - O banco central poder�omprar e vender t�los de
emiss�do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de
juros.</p>

<p><a name="164�3�"></a>� 3� - As disponibilidades de caixa da Uni�ser�
depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�os e dos
�os ou entidades do Poder P�o e das empresas por ele controladas, em
institui�s financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.</p>
</div>

<p align="center"><font face="Arial" size="2">Se� II<br>
DOS OR�MENTOS</font></p>
<div id="art">

<p><a name="art165"></a>Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecer�</p>

<p>I - o plano plurianual;</p>

<p>II - as diretrizes or�ent�as;</p>

<p>III - os or�entos anuais.</p>

<p><a name="art165�1"></a><a name="165�1"></a>� 1� - A lei que instituir o plano
plurianual estabelecer�de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
administra� p�a federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e
para as relativas aos programas de dura� continuada.</p>

<p><a name="art165�2"></a><a name="165�2"></a>� 2� - A lei de diretrizes
or�ent�as compreender�s metas e prioridades da administra� p�a federal,
incluindo as despesas de capital para o exerc�o financeiro subseq� orientar�
elabora� da lei or�ent�a anual, dispor�obre as altera�s na legisla�
tribut�a e estabelecer� pol�ca de aplica� das ag�ias financeiras oficiais
de fomento.</p>

<p><a name="art165�3"></a><a name="165�3"></a>� 3� - O Poder Executivo publicar�
at�rinta dias ap� encerramento de cada bimestre, relat� resumido da execu�
or�ent�a.</p>

<p><a name="art165�4"></a>� 4� - Os pla